Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0002470-79.2013.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002470-79.2013.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002470-79.2013.8.18.0031

APELANTE: ELIESIO BARROS COSTA, FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, MANOEL PEREIRA MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BERNARDA DOS SANTOS NETO, MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS TELES, EVA VILMA PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência da omissão apontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002470-79.2013.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ELIESIO BARROS COSTA, FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, MANOEL PEREIRA MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BERNARDA DOS SANTOS NETO, MARIA DA CONCEIÇÃO NERIS TELES, EVA VILMA PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

ELIESIO BARROS COSTA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BERNARDA DOS SANTOS NETO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise das provas juntadas.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“O Senhor Desembargador João Gabriel (votando):Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão atrás mencionada.

A parte apelante alega cerceamento do direito de defesa em razão de não ter sido garantida a produção de prova testemunhal.

No caso dos autos, verifico que há a devida motivação realizada pelo magistrado de primeiro grau a respeito da desnecessidade de produção de novas provas em razão do caráter prejudicial do processo de embargos de terceiro nº 0004838-61.2013.18.18.0031, conexa à demanda deste apelo. O julgamento antecipado do processo foi justificado diante da necessidade de se evitar os riscos de decisões conflitantes entre as ações conexas.

O STJ possui entendimento no sentido de que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]

No caso em apreço, o juiz da causa, enquanto destinatário da prova, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu corretamente exarar a sentença de mérito. Portanto, inexistente cerceamento de direito de defesa.

Quanto ao mérito do recurso, observa-se que a apelante alega deter a propriedade do veículo objeto da demanda e que a apropriação do bem pela apelada ou por terceiros é indevida, pois ocorreu contra a sua vontade.

Nos termos dos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a apresentação do Certificado de Registro de Veículo junto ao DETRAN para a comprovação da propriedade de veículo automotor.

(...)

No caso, observa-se que o terceiro interessado demonstrou a legitimidade da propriedade do veículo através do certificado de registro expedido pelo órgão competente, fato que motivou a procedência do pedido quando do julgamento dos embargos de terceiro, vinculados a este processo, registrado sob n° 0004838-61.2013.18.18.003.

Nessa esteira, o apelante, enquanto autor da demanda, não demonstrou o ônus constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A sentença é bem clara quanto a esta questão, consoante verificado em trecho colacionado abaixo:

“Verificada a propriedade do terceiro interessado é impossível se concluir pela propriedade do autor.

Ademais, é importante frisar que o requerente não apresentou quaisquer provas da propriedade alegada.

O autor juntou aos autos certificado de registro do veículo antigo e em nome de sua ex-companheira e termo de partilha, pelo qual lhe seria transmitida a titularidade e posse do veículo mediante pagamento da meação de sua ex-companheira.

Ocorre que, o autor não comprovou a quitação da referida meação, com o cumprimento do acordo firmado em sede de partilha. Ademais, também não acostou aos autos o registro do veículo em seu nome, prova essencial diante de suas pretensões.

Tem-se que a transmissão da propriedade do veículo para o autor estava condicionada ao pagamento da meação de sua ex-companheira e que em nenhum momento restou comprovada a transmissão do veículo a sua titularidade.

Desta forma, a alegação de propriedade do autor se perfaz como mera argumentação desprovida de provas e fundamentos.

Cabe frisar também, que no momento da apreensão o veículo se encontrava em posse do embargante, o que demonstra a tradição do bem em seu favor e reforça a sua qualidade de proprietário. Pois, é firme o entendimento, legal e jurisprudencial, no sentido de que a transferência de titularidade de bens móveis se verifica no momento de sua tradição, conforme termos do art.1267 do CC.”

Portanto, não comprovado pelo apelante a propriedade sobre o bem, a manutenção da sentença é medida que se impõe ao feito.

Ante o exposto, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO conhecimento e não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, mas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da propriedade do veículo em questão, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0002470-79.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ELIESIO BARROS COSTA

Réu

BERNARDA DOS SANTOS NETO

Publicação

21/02/2025