TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802835-25.2023.8.18.0169
RECORRENTE: ANTONIO DELFINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, MARIA CATARINA MELO LOPES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXCEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802835-25.2023.8.18.0169 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, em razão de descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito – RMC que não anuiu, considerando que essa dedução é muito diferente de um empréstimo consignado convencional. À vista disso, o demandante também objetiva o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 18053983) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade contrato objeto desta lide (856643734-2), bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques/benefício previdenciário do Autor. b) CONDENAR a Requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 2.036,30 (dois mil e trinta e seis reais e trinta centavos), referente aos descontos indevidos em seu contracheque/benefício previdenciário, de forma simples, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do Autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais. d) CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao Autor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Irresignado com a r. sentença, o Banco requerido interpôs Recurso Inominado (ID nº 18053984) com o fito de obter a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Por outro lado, também inconformado com o decisum, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 18053989), a fim de que haja a reforma parcial da sentença com a consequente condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes recorridas (ID nº 18053991 e ID nº 18053993). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DELFINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito. O conjunto probatório demonstra que o Banco réu acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID nº 18053971), o qual está devidamente assinado pelo autor. Contudo, verifica-se que sequer faz menção quanto à quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Desta forma, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam: a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva contra o consumidor, o que contribui para a existência de demasiada onerosidade ao consumidor. Com efeito, o Banco réu infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52. Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sendo esta interpretação perfeitamente possível ao caso sub examine, conforme explanado. Destarte, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, por conseguinte, a proclamação do direito à reparação pelos danos materiais e morais causados a parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No entanto, por meio de TED (ID n° 18053972) constata-se que foram disponibilizados ao demandante os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético. Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, portanto colaciono julgados que se amoldam ao presente caso: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL). Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito, de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, julgando procedente o pedido inicial para: determinar ao Banco a restituição das parcelas excedentes cobradas, de forma dobrada, a ser apurada por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; e condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Por consectário, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco requerido. Imposição de ônus de sucumbência à parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0802835-25.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO DELFINO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/01/2025