TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802216-04.2023.8.18.0167
RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES DE BRITO
RECORRIDO: MARIA DAS NEVES MACEDO DE BRITO, MÁRCIA MACEDO DE BRITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DO AUTOR ACHADO PELA SUA IRMÃ. ALIANÇA DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO DANO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802216-04.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES DE BRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que teve o seu anel de casamento apropriado por sua irmã após perdê-lo em um banho na casa da mesma em 2018, após tentativas falhas de negociação com a mesma, ajuizou a presente ação em 2023 com fim de ressarcir os danos materiais causados, além dos danos morais criados pelo devido comportamento. Em sua contestação oral, a parte requerida alega que os fatos tratados estão prescrito pelo prazo trienal para o ajuizamento de ações de cobrança, previsto no Código Civil, art. 206 §3º. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da confissão ficta da ré, do início da contagem prescricional somente em 2020, por fim, da reforma da sentença com o provimento dos pedidos de danos materiais e morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRIDO: MARIA DAS NEVES MACEDO DE BRITO, MÁRCIA MACEDO DE BRITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0802216-04.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVANDRO RODRIGUES DE BRITO
RéuMARIA DAS NEVES MACEDO DE BRITO
Publicação20/01/2025