Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802216-04.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DO AUTOR ACHADO PELA SUA IRMÃ. ALIANÇA DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO DANO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802216-04.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802216-04.2023.8.18.0167

RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES DE BRITO

RECORRIDO: MARIA DAS NEVES MACEDO DE BRITO, MÁRCIA MACEDO DE BRITO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DO AUTOR ACHADO PELA SUA IRMÃ. ALIANÇA DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO DANO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802216-04.2023.8.18.0167
Origem: 

RECORRENTE: EVANDRO RODRIGUES DE BRITO 

RECORRIDO: MARIA DAS NEVES MACEDO DE BRITO, MÁRCIA MACEDO DE BRITO


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que teve o seu anel de casamento apropriado por sua irmã após perdê-lo em um banho na casa da mesma em 2018, após tentativas falhas de negociação com a mesma, ajuizou a presente ação em 2023 com fim de ressarcir os danos materiais causados, além dos danos morais criados pelo devido comportamento.

Em sua contestação oral, a parte requerida alega que os fatos tratados estão prescrito pelo prazo trienal para o ajuizamento de ações de cobrança, previsto no Código Civil, art. 206 §3º.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis:


Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”


Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da confissão ficta da ré, do início da contagem prescricional somente em 2020, por fim, da reforma da sentença com o provimento dos pedidos de danos materiais e morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório. 

 

 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0802216-04.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EVANDRO RODRIGUES DE BRITO

Réu

MARIA DAS NEVES MACEDO DE BRITO

Publicação

20/01/2025