Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801365-07.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR ALFABETIZADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora contra sentença que indeferiu a inicial ante a ausência de juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Autora juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 21079696. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”, ademais, a parte autora sequer é analfabeta, o que, portanto, torna incabível, abusiva e ilegal a exigência imposta nos autos. 6. Sentença Reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801365-07.2024.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801365-07.2024.8.18.0077

APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR ALFABETIZADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora contra sentença que indeferiu a inicial ante a ausência de juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Autora juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 21079696. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”, ademais, a parte autora sequer é analfabeta, o que, portanto, torna incabível, abusiva e ilegal a exigência imposta nos autos. 6. Sentença Reformada.

 


 

 RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, promovida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.  

Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, que não necessidade na juntada de procuração pública, tampouco de indicação quanto aos contratos que se questiona, pois o ato judicial não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio. Afirma, ainda, que a jurisprudência do E. TJPI é pacífica em reconhecer a desnecessidade de juntada de procuração pública em casos semelhantes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID. nº 21079712). 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira, ora parte apelada, requer o improvimento do recurso (ID 21080366). 

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por entender da desnecessidade de sua intervenção. 

É, em síntese, o relatório. 


 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.  

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, entendendo que na hipótese havia suspeita e vício quanto ao consentimento na regular constituição do causídico, determinou a intimação da parte, através de seu advogado, para apresentar procuração com firma reconhecida e com indicação precisa de todos os contratos que a parte pretende impugnar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, ela não cumpriu a determinação judicial, motivo que ensejou o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 

Inicialmente é necessário ressaltar que refluí do meu entendimento anterior pelas razões que passo a expor. 

Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 

E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 

Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 

Ocorre, que, no caso em análise, a parte autora/apelante sequer trata-se de pessoa analfabeta (ID. nº 21079697), o que, portanto, dispensa e não justifica a exigência do juízo a quo de apresentação de instrumento procuratório por instrumento público ou com firma reconhecida. 

Nestes termos, a exigência, por parte do juízo a quo, de que a parte Autora/Apelante deve “(…) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública” (ID. nº 21079703), está em dissonância com os documentos já acostados aos autos (ID. nº 21079696). 

Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

Sendo assim, ressalto, in casu, que a parte Apelante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verifico em documento de ID. nº 21079696. 

Saliento que, nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis: 

 

Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. 

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. 

 

Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133: 

 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

 

Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 

Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que a referida outorga ao patrono fosse confirmada em audiência. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15: 


Lei 1.060/50 

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. 

 

Dessa forma, por todo o exposto, entendo incabível a exigência do juízo a quo, contida no decisum de ID. nº 21079703, de modo que julgo pela desnecessidade de juntada de procuração ad judicia atual pública ou com firma reconhecida. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública ou com firma reconhecida quando presente procuração particular devidamente assinada pela parte autora, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.  

É como voto. 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentenca, decidindo pela desnecessidade da exigencia de procuracao publica ou com firma reconhecida quando presente procuracao particular devidamente assinada pela parte autora, ocasionando, por consequencia, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0801365-07.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/12/2024