TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805105-46.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MAGNO VIEIRA MENESES, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. Compulsando detidamente os autos, vê-se que, prolatada a sentença pelo juízo a quo (ID Num. 11609040), houve, de fato, a interposição de recurso apelatório pelo Estado do Piauí, mas que se deu em momento anterior à apreciação dos Embargos interpostos pelo autor, os quais foram julgados em sentença de ID Num. 11609061, não tendo havido por parte do ente público, a ratificação devida a credenciar o seu recurso para análise por esta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 19722126) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Apelo, tendo como apelante MAGNO VIEIRA MENESES, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, afastando a preliminar de legitimidade suscitada pelo apelante, votou pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí a indenizar o autor pelos períodos de férias e licença prêmio não fruídos, conforme especificado nesta decisão, tendo como base de cálculo, o valor da última remuneração auferida pelo agente antes de passar para inatividade, isentando desse montante qualquer incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, mas determinando a compensação de eventuais parcelas acessórias já pagas e que deverão ser devidamente comprovadas mediante fichas financeiras na liquidação de sentença, a exemplo do adicional de férias, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA FUNPREV. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A ATIVIDADE DO SERVIDOR. MÉRITO. CERTIDÃO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS PELO AUTOR. DIREITO A INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
Em suas razões, o embargante defende, em síntese, a existência de omissão no julgado pela ausência de análise da Apelação interposta pelo ente público em face da sentença prolatada em 25/09/2022. Neste viés, aponta que não há referência às razões de recorrer expostas em seu Apelo, o que torna necessário o chamamento do feito à ordem, a fim de promover a devida apreciação do recurso interposto.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja julgada a Apelação do Estado do Piauí.
Em contrarrazões (ID Num. 20006504), a parte embargada requer o desprovimento do recurso aclaratório sob a justificativa de que não houve a devida ratificação do Apelo pelo ente público, uma vez que interposto em momento anterior ao julgamento dos Embargos opostos pelo autor em face da sentença proferida pelo juízo primevo, que gerou uma nova sentença (ID Num. 11609061).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.
No caso, vê-se que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo o relator se manifestado sobre todos os fundamentos de mérito da causa, tratando as razões dos Embargos acerca da ausência de análise do Apelo do ente público, motivo pelo qual pretende o chamamento do feito à ordem.
A respeito do tema, é sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, "é extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 quinze dias" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012), o que representa exatamente a sucessão dos atos processuais em análise.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que, prolatada a sentença pelo juízo a quo (ID Num. 11609040), houve, de fato, a interposição de recurso apelatório pelo Estado do Piauí, mas que se deu em momento anterior à apreciação dos Embargos interpostos pelo autor, os quais foram julgados em sentença de ID Num. 11609061, não tendo havido por parte do ente público, a ratificação devida a credenciar o seu recurso para análise por esta Corte de Justiça.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais do país:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. É extemporânea a apelação interposta quando pendente o julgamento dos embargos de declaração, exigindo-se a respectiva ratificação ou reiteração no prazo quinzenal após a intimação do julgamento dos embargos declaratórios, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação analógica da Súmula nº 418 do Col. STJ. Precedentes. ACOLHIDA A PRELIMINAR, NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079164422 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)
APELAÇÃO – Interposição antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, sem posterior ratificação – Conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, por analogia, a sua Súmula nº 418 ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"), não se deve conhecer de apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, ainda que rejeitados, se não houver ratificação – Apelo não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0008234-71.2010.8.26.0114 Campinas, Relator: Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2015)
Dessa forma, não sendo o Apelo ratificado, é considerado intempestivo por interposição prematura, uma vez que a prestação jurisdicional em sede de primeira instancia ainda não havia se concretizado de forma a justificar a interposição de recurso de apelação, já que a sentença ainda não havia se aperfeiçoado.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0805105-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMAGNO VIEIRA MENESES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação15/12/2024