Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001811-17.2015.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste responsabilidade civil quando há prova de que o comportamento de terceiro é determinante e exclusivo para a ocorrência do resultado danoso, não tendo agido com culpa o condutor-réu que teve o seu veículo abalroado frontalmente por motocicleta conduzida por terceiro, deslocando-o, involuntariamente, para a faixa contrária, vindo a colidir com a bicicleta onde se achava o filho da apelante, consoante se extrai da conclusão do laudo pericial incluso nos autos. 2. Trata-se de situação em que o veículo é mero instrumento da ação culposa causadora do dano, o que exclui a responsabilidade dos réus. 3. Recurso conhecido e desprovido com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001811-17.2015.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001811-17.2015.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

APELADO: JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: STENIO FARIAS MARINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste responsabilidade civil quando há prova de que o comportamento de terceiro é determinante e exclusivo para a ocorrência do resultado danoso, não tendo agido com culpa o condutor-réu que teve o seu veículo abalroado frontalmente por motocicleta conduzida por terceiro, deslocando-o, involuntariamente, para a faixa contrária, vindo a colidir com a bicicleta onde se achava o filho da apelante, consoante se extrai da conclusão do laudo pericial incluso nos autos. 2. Trata-se de situação em que o veículo é mero instrumento da ação culposa causadora do dano, o que exclui a responsabilidade dos réus. 3. Recurso conhecido e desprovido com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, CPC).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva nos termos do art. 98, 3, CPC. Sem parecer do Ministério Público.


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUSA e BERNARDO SANTOS DE CARVLAHO, também qualificados, ora apelados.

Na sentença, Id14005570, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em face da concessão da gratuidade judicial.

Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 14005571 aduzindo que ingressou com a ação indenizatória em razão do acidente de trânsito que vitimou seu filho menor que não contribuiu para ocorrência do acidente fatal. Aponta que o cerne da controvérsia seria quem deu causa ao acidente, uma vez que a colisão, a propriedade do veículo e as vítimas não são dúvidas.

Destaca que “A defesa do apelado alega que a culpa do acidente foi causada pelo FATO DE TERCEIRO - motociclista (outra vítima fatal) que adentrou bruscamente na via para cruzar a BR, e o motorista do ônibus, ao tentar desviar da motocicleta, invadiu a pista contrária, tendo colhido além da motocicleta, o filho da apelante do outro lado da pista”. Acrescenta que “mesmo havendo um “erro” DE TERCEIRO, o acidente não ocorreria se o ônibus estivesse com velocidade compatível com a via, pois, ou ele teria de fato desviado da moto ou ele não teria perdido o controle do ônibus”.

Destaca que na instrução processual restou provada a dinâmica do acidente e a grande evidência de culpa da requerida e que o próprio apelado em seu depoimento pessoal “reconhece que o ônibus “perdeu o controle” ao tentar desviar da motocicleta e bateu em uma criança/adolescente”.

Acentua que o fato de terceiro alegado pelo recorrido não exclui a sua responsabilidade pelo dano causado.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e, consequentemente, seja dado pela procedência dos pedidos iniciais condenando a apelada ao pagamento de danos morais e materiais, com a inversão da sucumbência em sua integralidade.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 14005576, sustentando que a o acidente de transito se deu por culpa de terceiro. Rechaça os demais termos do apelo e, ao final, requer o desprovimento do recurso, confirmando a sentença a quo.

Notificado, o Ministério público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 18364955.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Admissibilidade

A apelante, renitente com a sentença, interpôs o recurso ancorada no princípio da singularidade pelo qual, de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. A petição vestibular do apelo atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade e legitimidade; dispensado o recolhimento de preparo, posto que concedida a gratuidade judicial.

Atendidas as demais formalidades previstas no Código de Processo Civil, o recurso é admitido.

Mérito

Na forma alhures apontada, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ancorada na ocorrência de acidente de trânsito que vitimou o filho menor da autora/apelante, que não contribuiu para ocorrência do acidente fatal.

Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O apelado defende a ausência de responsabilidade sua ao argumento de que o acidente se deu por fato de terceiro.

Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano.

Isso se verifica, p. ex., quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso. Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição causador direto do dano, responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa.

Na espécie, há de se afastar a responsabilidade do condutor do veículo que, atingido por uma motocicleta levou-o a invadir a faixa contrária, tingindo, involuntariamente, a bicicleta em que se achava o filho da apelante. Tal conclusão decorre do laudo pericial incluso nos autos, que, aliás, serviu de base para fundamentação da sentença objeto deste apelo.

Como assentado pelo juízo a quo, transcrevo:

 

(...).

Percebe-se das oitivas acima, assim como das provas acostadas aos autos (Boletim de Acidente de Trânsito nº 1221428), que da dinâmica do acidente houve imprudência por parte do condutor da moto que, ao proceder com manobra brusca, provocou colisão frontal com o ônibus do requerido e este, por sua vez, colidiu com a bicicleta do filho da autora que trafegava no sentido oposto, no acostamento.

(...)

Além do mais, não restou devidamente comprovado ainda a alegada alta velocidade por parte do veículo do requerido, isso porque no boletim de acidente de trânsito há informação de que o ônibus trafegava normalmente na rodovia, indicando a inexistência de acordo com os vestígios do local a compatibilidade da velocidade, até mesmo porque não fora efetuada nenhuma perícia no tacógrafo do veículo.

Portanto, o motorista do requerido agiu apenas tentando evitar o choque com a motocicleta que fez manobra irregular. Devido ao peso e à mudança súbita de trajetória, o ônibus atingiu o filho da autora fatalmente.

(...).

 

É de se considerar que o fato de terceiro não é caso fortuito. Porém, quando o fato de terceiro é exclusivo e determinante para a ocorrência do resultado danoso, tem ele o atributo de afastar a responsabilidade do autor aparente. 

Impede destacar que em acidente de trânsito comprovadamente ocasionado por culpa de terceiro, inexiste o dever de reparação civil, por não restarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.  

Como ensina Christiano Cassettari (2021, p. 405-406) 1, “Para que a responsabilidade extracontratual se configure, são necessários, em regra, os seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente (causa); b) dano (prejuízo experimentado pela vítima); c) culpa (elemento dispensável na responsabilidade objetiva); d) nexo causal”.

No caso, ausente o elemento culpa do apelado, é o suficiente para afastar a obrigação de indenizar.

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Sem parecer do Ministério Público. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001811-17.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS

Réu

JORQUEAM DE OLIVEIRA SOUZA

Publicação

11/02/2025