Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800092-52.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA E DE SAQUE PELA PARTE APELADA. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de Contrato de Cartão de Crédito Consignado em nome da parte apelada. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte autora, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento do recorrente do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito. 4 – Comprovação da disponibilização do valor e de saque do mesmo por parte da autora. 5 – Assim, restou demonstrado que a parte tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e/ou compras em estabelecimentos comerciais, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração. 6 – Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-52.2020.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800092-52.2020.8.18.0038

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 

ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG Nº 78.069-A)

APELADA: MARIA CLEUZA DOS SANTOS DA GAMA

ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO Nº 5.797-S) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA E DE SAQUE PELA PARTE APELADA. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de Contrato de Cartão de Crédito Consignado em nome da parte apelada. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte autora, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto em folha de pagamento do recorrente do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito. 4 – Comprovação da disponibilização do valor e de saque do mesmo por parte da autora. 5 – Assim, restou demonstrado que a parte tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e/ou compras em estabelecimentos comerciais, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração. 6 – Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada.


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S/A, incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato em questão, perfazendo o importe de R$ 2.885,72 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), ao qual deverão se somar as parcelas eventualmente descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, com incidência da Taxa Selic, desde a data de cada desconto indevido, abrangendo a correção monetária e juros de mora, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Julgou procedente o pedido contraposto para determinar a compensação da quantia comprovadamente depositada pelo réu oriundo do contrato invalidado, no valor de R$ 1.285,56 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sobre os valores das condenações fixados acima.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que ao contrário do que alega a parte autora, fora realizado por ela o contrato 97-824037945/17 mediante sua solicitação e total anuência.

Ressalta que o contrato é claro e transparente em relação ao produto contratado, que a quantia fora depositada em conta de titularidade da parte autora, conforme TED acostado aos autos, não havendo que se falar em descontos indevidos.

Afirma que caso não seja realizado o pagamento complementar da fatura do cartão, será descontado em folha apenas o valor mínimo, através da importância reservada a título da reserva de margem consignável (RMC).

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito exordial.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando que seja negado provimento ao recurso interposto.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 14421682).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de empréstimo na modalidade RMC (contrato nº 97-824037945/17).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida, firmou junto à instituição financeira uma Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº. 97-824037945/17), com autorização para descontos, onde a parte contratante autoriza o desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão até a liquidação do saldo devedor.

O Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos está devidamente assinado pela parte apelada, não podendo, assim, prosperar a alegação de que não solicitou o cartão de crédito, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta.

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia de TED, para conta de sua titularidade e com valor correspondente ao do contrato, e, ainda, fatura na qual consta saque do valor depositado, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

O crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato de a parte recorrente efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) no seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças.

Ademais, não é possível sujeitar o contrato de cartão de crédito consignado às taxas de juros fixadas para o contrato empréstimo consignado regido pela Lei nº. 10.820/2003.

Neste sentido, cito o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela. Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).

Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Assim sendo, restou demonstrado que a parte apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e/ou compras em estabelecimentos comerciais, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração.

Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019).

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).

Com estes fundamentos, reforma da sentença é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da parte apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800092-52.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

MARIA CLEUZA DOS SANTOS DA GAMA

Publicação

20/02/2025