TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800683-44.2021.8.18.0049
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOARES PIRES
APELADO: ELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: THAINA GONCALVES DE SOUSA, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA, DARLAN GONCALVES CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800683-44.2021.8.18.0049 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por ELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/PI, em que a parte autora pleiteia a reintegração da requerente ao emprego com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento em razão da estabilidade gestacional. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos da autora, e o faço para condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de duração da estabilidade gestacional, qual seja, da gravidez até 05 meses após o parto. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime). Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte ré interpôs recurso alegando, em síntese: da inexistência de direito em favor da autora; da perda do direito a estabilidade gestacional; honorários sucumbências pela parte vencida; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A
APELADO: ELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DARLAN GONCALVES CUNHA - PI19274-A, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA - PI10798-A, THAINA GONCALVES DE SOUSA - PI15283-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 03-11-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 04-11-2022 (sexta-feira), findando em 21-11-2022 (segunda-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 19-12-2022, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800683-44.2021.8.18.0049
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
RéuELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação10/01/2025