TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-69.2019.8.18.0103
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ANTONIA DE SOUSA ALMEIDA, CIRLENE DE SOUSA ALMEIDA, GIRLENO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. seguro de vida. morte no trânsito. influência de álcool. irrelevância. sentença mantida. apelo desprovido. I. caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o apelante a pagar aos apelados indenização decorrente de seguro de vida, pela morte do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se a seguradora, ora apelante, pode exigir documentos pertinentes à aferição de eventual estágio de embriaguez ou entorpecimento do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao seguro de vida não se aplica a exigência do nexo de causalidade entre um suposto estado de embriaguez, que a seguradora busca ao exigir documentos específicos, e o sinistro. 4. É ampla a tutela, calcada na proteção ao consumidor, envolvendo relações securitárias específicas pertinentes à vida do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele, a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário, doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco, ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura nesse ramo é ampla. 2. No seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Precedentes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800300-69.2019.8.18.0103 Origem: Trata-se de recurso apelação em face da sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos veiculados na ação de cobrança com pedido de alvará, ajuizada por Antônia de Sousa Almeida, Cerlene de Sousa Almeida e Girleno de Sousa Almeida, apelados, em face de Companhia de Seguro Aliança Brasil, ora apelante. Em síntese, os apelados alegaram, em sua exordial, fazerem jus ao pagamento de seguro de vida firmado por José Rodrigues Almeida, falecido em 27 de novembro de 2014, vítima de acidente automobilístico, alegando que, contudo, a apelante não havia realizado o pagamento da indenização. O douto magistrado, de início, afastou as arguições quanto à prescrição e à inépcia da inicial. Quando ao mérito, julgando procedentes os pleitos autorais, confirmou a cobertura dos danos sofridos pela apólice. Determinou, assim, o pagamento requerido, com as devidas correções monetários e incidência de juros. Por fim, condenou a apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante então interpôs o recurso ora em apreço, alegando, em suma, a inexistência de negativa, de sua parte, ao pagamento da indenização, defendendo, neste particular, que os apelados não apresentaram a documentação necessária à análise do cabimento do pleito indenizatório, na esfera administrativa. Após discorrer quanto aos aspectos fáticos do ocorrido, bem como demonstrar as comunicações trocadas entre os interessados, ressaltou que ao contrário do que diz a sentença, seria imprescindível a análise minuciosa das condições do fatídico, de modo a possibilitar o estabelecimento da existência ou não do agravamento do risco por parte do segurado, ou de risco excluído contratual. Garante, ainda nesta esteira, que a documentação carreada aos autos pelos apelados é incapaz de demonstrar, de modo inconteste, o direito à indenização. Enumera, a título de exemplo, a carteira de habilitação do segurado, o laudo de exame toxicológico e o exame de dosagem Alcoólica. Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pleitos iniciais, diante da ausência dos documentos essenciais à apreciação do direito alegado. O apelado, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção do decidido, defendendo o acerto da sentença objurgada. O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É quanto necessário asseverar, a fim de se passar ao voto.
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
APELADO: ANTONIA DE SOUSA ALMEIDA, CIRLENE DE SOUSA ALMEIDA, GIRLENO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, conforme visto, a apelante se insurge contra sentença que, em síntese, o condena a pagar aos apelados indenização por seguro de vida do qual são beneficiários. De início, convém destacar que o presente recurso apenas veicula, em essência, um fundamento, qual seja: a inexistência do direito alegado em direta decorrência da falta de apresentação de documentação, pelos apelados, pertinentes ao sinistro. Conclui, assim, não ter havido negativa do pleito, mas tão somente a inércia, dos próprios apelados, em fornecer a documentação requerida. Sem razão contudo, em especial porque a sentença recorrida atacou, com acerto – diga-se – o argumento aqui revisitado, em sede de recurso. Comece-se por dizer que a ocorrência do sinistro, como já visto, restou inconteste. Os documentos, que a apelante reputa essenciais, em verdade não o são. O douto magistrado expressamente os elenca (laudo de exame toxicológico, exame de dosagem alcoólica e Carteira Nacional de Habilitação), para concluir que tal exigência é não apenas desnecessária como, também, meramente burocrática. Veja-se, ainda neste sentido, o seguinte trecho, no qual a sentença assim conclui: “Cumpre destacar que é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios em casos dessa natureza, que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do dever de indenizar os beneficiários da apólice, bem como se o segurado que conduzia o veículo não possuir carteira de habilitação para dirigir, também não configura o agravamento intencional do risco, mantendo-se, portanto, o dever de indenizar. Deste modo, vê-se que o presente caso, por se tratar de seguro de vida, não se aplica a exigência do nexo de causalidade entre um suposto estado de embriaguez, que a seguradora busca ao exigir tais documentos, e o sinistro. Ademais, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele, a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário, doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco, ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura nesse ramo é ampla.” A decisão destaca, também, Carta Circular da SUSEP e julgado quanto à matéria: “No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.” (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007) “As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. (STJ - REsp: 1700888 RN 2017/0253846-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/08/2018).” Assim, forçoso concluir que a cobertura securitária para o evento morte, pelas razões expostas, deve ser ampla em se tratando de seguro de vida, não cabendo à seguradora negar a cobertura devida por questionar o estado de embriaguez, sendo necessário apenas que o sinistro ocorra quando da vigência da apólice. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ e pelo parcial provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 21/02/2025
0800300-69.2019.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuANTONIA DE SOUSA ALMEIDA
Publicação26/02/2025