TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750044-98.2023.8.18.0001
IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JECC LESTE 1, SEDE HORTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida em parte.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750044-98.2023.8.18.0001 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARINA em face de ato do Excelentíssimo Senhor MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 SEDE HORTO DA COMARCA DE TERESINA decisão nos autos do processo n° 0030951-69.2018.8.18.0001, que não acatou o pedido de penhora do imóvel gerador do débito, bem como denegou o pedido de justiça e declarou deserto o Recurso Inominado. Alega o impetrante que o Condomínio impetrante suporta inadimplência em patamar estratosférico, uma vez que a mesma perfaz o montante de R$ 170.977,63 (Cento e setenta mil e novecentos e setenta e sete reais, sessenta e três centavos), o que demonstra a situação de fragilidade econômica que vive atualmente. Não é demais ressaltar, que o condomínio, per si, não tem finalidade lucrativa, mas somente arrecada valores provenientes das cotas condominiais, para fins de manutenção das áreas comuns. Ao final, requer a concessão da segurança para parte exequente o direito de recolher as custas do preparo para o Recurso Inominado apresentado nos autos, tendo em vista que a mesma decisão que denega a justiça gratuita o declara deserto, sem oportunizar o pagamento das custas do Recurso Inominado. Requer ainda a concessão da segurança com arrimo no princípio da economia processual, declarando a ilicitude encartada pela autoridade coatora, com o consequente deferimento da penhora sobre o imóvel uma vez que não há razão para se alegar excedente do valor ou valor superior ao teto para que a demanda tenha continuidade perante o juizado especial, conforme Art 1.336 do Código Civil, Art. 3º, II da Lei 9.099/95, Art. 275, II do CPC de 1973 e Art. 323 CPC/2015. Não sendo o entendimento de Vossa Excelência requer a cassação da sentença de extinção, determinando o prosseguimento do feito no limite de quarenta salários mínimos, limitando o período temporal das cotas condominiais. A inicial veio acompanhada dos documentos. É o que importa relatar
Origem:
IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARINA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JECC LESTE 1, SEDE HORTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09). Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança. No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95. Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita. O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que o autor, ora impetrante, possui renda incompatível com a margem de assistência gratuita fixada pela Defensoria Pública. Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência. Compulsando os autos, constata-se que o valor das custas para interposição recurso inominado correspondem quase 50% da arrecadação mensal do impetrante, o que torna evidente que o eventual pagamento comprometerá severamente sua subsistência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO – DEFERIMENTO. - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional o artigo 99, §2º, do CPC de 2015 – Sobrevindo aos autos comprovação da incapacidade financeira da postulante para arcar com as despesas processuais, sem comprometimento da própria subsistência e de sua família, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. (TJ-MG – AI 10000221977135001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, data de publicação: 06/12/2022). Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Teresina, 10/01/2025
0750044-98.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO EDIFICIO MARINA
RéuJUIZ DE DIREITO DO JECC LESTE 1, SEDE HORTO
Publicação10/01/2025