Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801526-68.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801526-68.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 15550711), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (Id. 15550815), o apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico formulado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial pelo juizo a quo. Defende o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer a abusividade da cobrança e afastar a condenação por má-fé, com a inversão do ônus da sucumbência.

Nas contrarrazões (Id. 15550822), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de transferência (TED). Aduz que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

  

III. MÉRITO

Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Posto isto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pelo recorrente (Id. 15550702), cumprindo todas as formalidades legais. Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor do apelante, no valor de R$ 9.362,81 (Id. 15550703), cumprindo o estabelecido na súmula 18 deste e. Tribunal:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 do TJPI).

Destarte, o juiz, como destinatário da prova, tem o papel de decidir quais provas são necessárias ou pertinentes para o julgamento da causa, podendo deferir ou indeferir a produção de provas, conforme o art. 370 do CPC, que lhe confere o poder de avaliar se determinada prova é útil, necessária ou se a questão pode ser decidida sem ela, como no presente caso. 

Sem qualquer esforço, é claro que o contrato juntado possui a mesma numeração e o valor supracitado. Quanto ao TED, o banco apresentou claramente a instituição financeira recebedora (em nome da autora), o valor e a data do depósito, cumprindo com seu encargo legal (ônus). De igual modo, facilmente o recorrente poderia apresentar o extrato bancário da conta informada pela instituição financeira, contudo, optou por alegar genericamente a invalidade do documento.

Corroborando com a matéria, colhe-se julgado deste e. Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização, ou determinação de retorno dos autos à origem, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração dos honorários de sucumbência, considerando a ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801526-68.2023.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801526-68.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2024