TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000001-35.2019.8.18.0036
APELANTE: DARLY SILVA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Criminal interposta por DARLY SILVA CARDOSO contra sentença que o condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 100 dias-multa. A defesa buscou a absolvição ou, alternativamente, a desqualificação do crime, a revisão da dosimetria da pena e a aplicação de regime mais favorável.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se cabe a aplicação do princípio da insignificância; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; (iii) reanalisar a dosimetria da pena, especialmente os vetores de culpabilidade, personalidade e circunstâncias; (iv) avaliar a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) examinar o afastamento da agravante de dissimulação.
1. A aplicação do princípio da insignificância é inaplicável, pois a conduta do réu causou efetiva lesão ao patrimônio e envolveu reprovabilidade elevada, incluindo concurso com menor de idade e reincidência em delitos patrimoniais, não preenchendo os requisitos jurisprudenciais para a insignificância.
2. A qualificadora do concurso de pessoas é mantida, considerando o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre o acusado e um menor, com provas suficientes no processo.
3. A análise das circunstâncias judiciais justifica parcialmente a revisão da dosimetria, com o afastamento do vetor negativo da personalidade, anteriormente fundamentado em suposições não comprovadas, mas mantendo-se desfavoráveis os vetores de culpabilidade e circunstâncias do crime.
4. A atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida e aplicada na sentença original.
5. A agravante de dissimulação permanece válida, pois há provas de que o réu usou artifícios, valendo-se de menor para desviar a atenção das vítimas e facilitar o furto.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena para 3 anos, 11 meses e 19 dias de
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 59; 61, II, "c"; 65, III, "d"; 71; 155, § 4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.734, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 03.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 2007579, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1897021, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª T., j. 08.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DARLY SILVA CARDOSO, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena do art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, em regime inicial semiaberto, Id.19566685.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese (Id. 19566695):
“ A) Seja cassada a sentença do juiz de primeiro grau;
B) Seja o réu absolvido do crime de furto com base no art. 386, III do CPP;
C) Seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas previsto no art. 155, 4§, IV CP;
D) Seja revisado a dosimetria da pena da condenação;
E) ) A aplicação da pena-base no mínimo legal;
F) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; G) Seja afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II, c) do CP;
H) A fixação de regime inicial aberto com base do art. 33, §2°, c), do Código Penal. “
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença incólume, id. 19566697.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 21061872, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, alegando em síntese atipicidade material da conduta e requerer a aplicação do princípio da insignificância em decorrência dos objetos furtados possuírem pequeno valor.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).
Ocorre que, ao contrário do alegado, vislumbra-se que restou demonstrada pelas provas carreadas ao processo tanto a materialidade como a autoria delitiva em face do recorrente, diante Inquérito Policial, termos de oitiva da vítima realizado em sede policial e em juízo, depoimento de testemunhas, termo de exibição e apreensão, termo de restituição (Id.19566534, fls. 3/10).
O delito em questão provocou alteração no patrimônio das vítimas uma vez que foram subtraídos roupas, relógios e óculos, conforme termo de exibição e apreensão de Id. 19566534, fls. 28.
Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
Cumpre destacar que em seu interrogatório em sede de inquérito, o acusado não esboçou nenhum tipo de resistência e confessou para os policiais que realmente tinha sido o autor dos furtos (Id. 19566534, fls. 38).
O Parquet, em suas contrarrazões (id. 19566697), ressaltou que no presente caso, não pode ser tida por inofensiva a conduta do sentenciado, pois, esta foi praticada em concurso de pessoa com menor de idade demonstrando descompromisso com os valores tutelados pelo Direito, revelando-se a expressiva reprovabilidade e ofensividade de seu comportamento.
Deste modo, corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA EM CRIME DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva. 2. Ademais, merece destaque que a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, caso dos autos, reforça a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, circunstância que, aliada à reincidência específica, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do baixo valor da res furtiva. 3. Por fim, não se infere desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante a pena ter sido fixada no montante inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais implicaram majoração da pena-base e a recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2007579 DF 2021/0355058-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (GRIFO NOSSO)
Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento, diante da reiteração delitiva demonstrada e do fato do delito ter sido praticado o delito em concurso de pessoas.
Tal pleito não merece acolhimento.
B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS
Em suas razões pleiteia a defesa o decote da qualificadora do concurso de pessoa, contudo não lhe assiste razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. Ademais, é cediço que a qualificadora do concurso de pessoas configura-se quando ocorre o liame subjetivo e a divisão de tarefas sendo desnecessário acordo prévio entre os agentes
Logo, no caso em análise, conforme fortemente fundamentado na nobre sentença, o recorrente se beneficiava de pessoa menor de idade para prática de crime. Segundo demonstrado no conjunto probatório, o acusado se valia de uma menor para tirar a atenção dos proprietários dos titulares do bem jurídico, para que então pudesse com isso subtrair e assim tornar sua conduta mais fácil.
Ora, diante da narrativa dos fatos e do arcabouço probatório colhido no feito, resta claro que o acusado se aproveitando da menor de idade agiram com propósito idêntico coexistindo, assim, o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum.
Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.
C) REVISÃO DA DOSIMETRIA E PENA NO MÍNIMO LEGAL
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, I do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias, personalidade e da culpabilidade, previstas no art. 59 do Código Penal.
Vejamos:
“ (...) Culpabilidade – Grave. Se fez acompanhar de pessoa menor de idade para prática de crime, o que implica ripo autônomo, mas conforme já mencionado na medida que não foi objeto da denúncia e nem da condenação, não caraterizando bis in idem. A conduta se torna mais reprovável, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Personalidade – Evasiva. Testemunha afirmou em juízo que ao abordá-lo, o réu esboçou tentativa de fuga, mas foi contido. A conduta se torna mais reprovável, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Perpetrou a conduta a luz do dia em estabelecimento comercial repleto de pessoas, demostrando audácia que sobreleva a normalidade. Portanto, mais reprovável a sua conduta eleva-se apenas em mais 1/6 (um sexto). (...)”
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado consignou que:
“Circunstâncias - Perpetrou a conduta a luz do dia em estabelecimento comercial repleto de pessoas, demostrando audácia que sobreleva a normalidade;”.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que os crimes patrimoniais, tal qual o furto e o roubo, na maioria das vezes, ocorre em via pública, e em horário diurno, em razão da maior facilidade para abordar as vítimas e efetivar a subtração.
Ademais, cumpre esclarecer que tal conduta demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta.
Nesse sentido cumpre salientar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista por esta Corte Superior em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos. 2. Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial. Precedentes. 3. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta delitiva colocou em risco os transeuntes presentes no local dos fatos delitivos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160712 CE 2022/0202652-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) ( grifo nosso).
Deste modo, pelas razões mencionadas, deve ser mantida a negativa das circunstâncias do crime.
No que diz respeito ao vetor da CULPABILIDADE, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Assim, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, pois o acusado se valia de uma menor para tirar a atenção dos proprietários dos titulares do bem jurídico, para que então pudesse com isso subtrair e assim tornar sua conduta mais fácil, contribuindo assim para o desvirtuamento desta, razão pela qual tal valoração deve ser mantida.
PERSONALIDADE: acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“Evasiva. Testemunha afirmou em juízo que ao abordá-lo, o réu esboçou tentativa de fuga, mas foi contido.”
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de origem não é suficiente para exasperar a pena-base e encontra-se baseada em ilações, sem nenhum elemento comprobatório que a sustente de forma conclusiva, razão pela qual merece ser decotada.
Diante das supracitadas razões, apenas a circunstância judicial personalidade merece ser decotada.
D) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO
A defesa do acusado pleiteia a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Entretanto, tal pedido foi realizado pelo magistrado a quo, vejamos:
“(...) Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Presente a circunstância atenuante presente no art. artigo 65, inciso III, alínea D, do código penal, qual seja a confissão, apesar de não ter comparecido a audiência , confessou ter praticado o fato, perante Autoridade policial. Motivo pelo qual, mitiga-se a reprimenda em menos 1/6 (um sexto).
Conduzindo ao patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. (....)”
Deste modo, tal pleito restou prejudicado.
E) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C
Também em suas razões, pleiteia o acusado o afastamento da agravante dissimulação, prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do código Penal.
O magistrado de piso acertadamente entendeu que houve dissimulação:
“ (...) Presente a circunstância agravante de dissimulação. Segundo a vítima o acusado se valia de uma menor para tirar a atenção dos proprietários dos titulares do bem jurídico, para que então pudesse com isso subtrair e assim tornar sua conduta mais fácil. Diante de tal situação, eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto), na forma do art. 61, III, alínea “c” do CP.(...)”
Deste modo, considerando que a fundamentação do Magistrado a quo restou evidenciada pelo depoimento de todas as vítimas, correta a caracterização da agravante da dissimulação no caso em que o acusado e a adolescente se passaram por clientes para ocultar a verdadeira intenção de praticar o crime de furto no estabelecimento comercial.
Corroborando esse entendimento, vejamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO TENTADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE – PROCEDÊNCIA – IDENTIFICAÇÃO NA DELEGACIA DE POLÍCIA COM O NOME DO IRMÃO – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL – EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – AÇÕES SUCESSIVAS QUE CARACTERIZAM MERO DESDOBRAMENTO DA CONDUTA – DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU FINGIU SER CLIENTE DA LOJA PARA FACILITAR A AÇÃO DELITIVA – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO À AGRAVANTE – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM 1/6 – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – AUMENTO DO ÍNDICE APLICADO À TENTATIVA – DESCABIMENTO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE DEMANDA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA – REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comete o crime de falsa identidade aquele que informa nome diverso à autoridade policial com a nítida intenção de esconder os seus antecedentes criminais, pois, por ser um tipo penal específico, a falsa identidade prevalece sobre a falsidade ideológica. Não há falar em continuidade delitiva se as sucessivas ações do acusado em manter a identidade falsamente atribuída desde a fase inquisitiva buscavam o mesmo resultado, qual seja, ocultar os seus antecedentes criminais, mostrando-se mero desdobrando da conduta delitiva. O fato de o agente praticar o delito durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, harmonizado com o uso da tornozeleira, demonstra maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. A brevidade do tempo despendido pelo agente para atrair a confiança da vítima, fingindo ser um cliente, não desvirtuou o caráter de dissimulação da conduta, que, diga-se, contribuiu para facilitar a prática delitiva. Não há falar em retificação do quantum aplicado à agravante da dissimulação, se observada a fração de 1/6, conforme orientação dos Tribunais Superiores. Demonstrado que o agente anunciou o assalto, rendeu as vítimas, trancou-as em um banheiro e foi surpreendido pela Polícia Militar no local do crime, em posse da res furtiva, inviável a aplicação da fração máxima de diminuição da tentativa. Descabida a fixação do regime prisional semiaberto ao acusado reincidente, cuja pena ultrapassa 4 anos de reclusão, sobretudo quando parte das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente ( CP, art. 33, §§ 2º e 3º). (TJ-MT - APR: 10067060420228110042, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifo nosso).
Não merece reparo também esse ponto da sentença.
Passa-se à análise da dosimetria:
1ª FASE:
Considerando o mesmo vetor utilizado pelo Magistrado a quo, qual seja, 1/8 das penas previstas abstratamente e o decote da circunstância personalidade, bem como a manutenção negativa dos vetores circunstância judicial e culpabilidade, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE:
Presente a circunstância atenuante presente no art. artigo 65, inciso III, alínea “d”, do código penal, qual seja a confissão, apesar de não ter comparecido a audiência, confessou ter praticado o fato, perante Autoridade policial. Motivo pelo qual, mitiga-se a reprimenda em menos 1/6 (um sexto), conduzindo ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Presente a circunstância agravante de dissimulação. Segundo a vítima o acusado se valia de uma menor para tirar a atenção dos proprietários dos titulares do bem jurídico, para que então pudesse com isso subtrair e assim tornar sua conduta mais fácil. Diante de tal situação, eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto), na forma do art. 61, III, alínea “c” do CP. Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
3ª FASE:
Considerando o aumento (1/6 fixado na sentença) decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixo a pena definitiva do acusado em 3 (três) anos e 11 (onze) mês de reclusão, e 19 (dezenove) dias.
Fixo o regime inicial aberto, por observância ao §2º, “c” do art. 33 do CP.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em virtude de afastar o vetor negativo da personalidade e redimensionar a pena do acusado DARLY SILVA CARDOSO para 3 (três) anos e 11 (onze) mês de reclusão e 19 dias, em regime aberto e demais termos da sentença.
Teresina, 13/12/2024
0000001-35.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDARLY SILVA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024