Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0763680-03.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. DAS MEDIDAS CAUTELARES. DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES. TESES JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. EVIDENTE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado com a finalidade de cessar suposta coação à liberdade de locomoção do paciente, acusado de homicídio qualificado, sustentando a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a primariedade e bons antecedentes do acusado e o excesso de prazo para a submissão do feito ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o presente writ configura mera repetição de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores, ausente fato novo; (ii) verificar se a prisão preventiva está eivada de ilegalidade por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a repetição de pedidos anteriormente formulados em habeas corpus já analisados por este Tribunal, com identidade de causa de pedir, fundamentos e autoridade coatora, sendo inexistente fato novo apto a alterar a situação jurídica do paciente. 4. O princípio da razoabilidade rege a análise do excesso de prazo na formação da culpa. No caso, os atrasos no processo decorrem de recursos interpostos pela defesa, como Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, bem como dos incidentes processuais regulares, não sendo imputável ao Poder Judiciário qualquer inércia ou desídia. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 64) afasta o reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal quando os atrasos se devem a incidentes provocados pela própria defesa, sendo este o caso. 6. Por fim, o eventual constrangimento ilegal advindo da decisão que manteve a prisão preventiva seria de competência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do posicionamento deste Tribunal como instância revisora em sede de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. A repetição de pedidos em habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos, não enseja o conhecimento da ordem. 2. Não há excesso de prazo configurado quando os atrasos no processo decorrem de atos e recursos da defesa, em conformidade com o princípio da razoabilidade e a Súmula nº 64 do STJ. 3. A análise de constrangimento ilegal advindo de decisão proferida por Tribunal de Justiça deve ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme competência constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; STJ, Súmula 64. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 912.994/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 899.092/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/9/2024; TJMG, HC Criminal 1.0000.21.273763-9/000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 01/02/2022. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763680-03.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. DAS MEDIDAS CAUTELARES. DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES. TESES JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO.  EVIDENTE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado com a finalidade de cessar suposta coação à liberdade de locomoção do paciente, acusado de homicídio qualificado, sustentando a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a primariedade e bons antecedentes do acusado e o excesso de prazo para a submissão do feito ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o presente writ configura mera repetição de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores, ausente fato novo; (ii) verificar se a prisão preventiva está eivada de ilegalidade por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se a repetição de pedidos anteriormente formulados em habeas corpus já analisados por este Tribunal, com identidade de causa de pedir, fundamentos e autoridade coatora, sendo inexistente fato novo apto a alterar a situação jurídica do paciente.

4. O princípio da razoabilidade rege a análise do excesso de prazo na formação da culpa. No caso, os atrasos no processo decorrem de recursos interpostos pela defesa, como Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, bem como dos incidentes processuais regulares, não sendo imputável ao Poder Judiciário qualquer inércia ou desídia.

5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 64) afasta o reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal quando os atrasos se devem a incidentes provocados pela própria defesa, sendo este o caso.

6. Por fim, o eventual constrangimento ilegal advindo da decisão que manteve a prisão preventiva seria de competência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do posicionamento deste Tribunal como instância revisora em sede de recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas Corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A repetição de pedidos em habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos, não enseja o conhecimento da ordem. 2. Não há excesso de prazo configurado quando os atrasos no processo decorrem de atos e recursos da defesa, em conformidade com o princípio da razoabilidade e a Súmula nº 64 do STJ. 3. A análise de constrangimento ilegal advindo de decisão proferida por Tribunal de Justiça deve ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme competência constitucional.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; STJ, Súmula 64.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 912.994/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 899.092/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/9/2024; TJMG, HC Criminal 1.0000.21.273763-9/000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 01/02/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) em benefício de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de falsa identidade, delitos tipificados, respectivamente, no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 29 e no art. 307, todos do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI.

O Paciente foi preso em razão de, no dia 12.11.2020, na companhia de outras duas pessoas, ter executado a vítima Jeana Camila do Amaral Oliveira, mediante oito disparos de arma de fogo, do tipo calibre .40, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional em quatro argumentos basilares, a saber: 1)  ausência de contemporaneidade da custódia cautelar; 2) suficiência das cautelares; 3) primariedade e bons antecedentes e 4) excesso de prazo para início da segunda fase do procedimento do Júri.

Colaciona aos autos os documentos de ID 20364157 a 20364316.

A liminar foi indeferida (id 20718245) por estarem ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão e determinou a distribuição regular do feito.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 20987610), esclarecendo o trâmite processual:

“Em 13.11.2020, a Polícia Civil do estado do Piauí comunicou a este juízo a prisão em flagrante do paciente (APF nº 7245/2020), por haver supostamente cometido os crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP) e falsa identidade (art. 307, do CP). Na mesma data, 13.11.2020, fora proferida decisão, em audiência de custódia, a qual fora homologado o auto de prisão em flagrante, e convertida em prisão preventiva. 

O Ministério Público apresentou denúncia em 26.11.2020, em que imputou ao paciente as sanções do delito previstas no art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 307 do Código Penal, a qual fora recebida em 30.11.2020. 

Citado pessoalmente, na data de 14.01.2021, o paciente, através de advogado, apresentou resposta à acusação somente na data de 14.05.2021. Ressalta- se que durante esse lapso temporal fora proferida decisão mantendo a prisão preventiva.

Em 24.05.2021, através de decisão judicial, fora rejeitado o pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa, bem como designado audiência de instrução e julgamento para o dia 16.06.2021, às 09:00h. Todavia, na data de 31.05.2021, fora redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 29.06.2021, às 08:30h, face à impossibilidade de realização da audiência na data anteriormente aprazada, conforme informado pela DUAP. 

Posteriormente, considerando o pedido da defesa de um dos réus, a audiência de instrução e julgamento fora redesignada para o dia 07.07.2021. No entanto, conforme Ofício nº 753/2021 da DUAP, ficou impossibilitado a realização da audiência de instrução e julgamento, o qual fora redesignada para a data de 20.07.2021, às 09:00h. 

Em 20.07.2021, antes de iniciar a audiência, atendendo ao pedido da defesa, fora proferido despacho redesignando a AIJ para o dia 09.08.2021, às 09:00h.

Na data de 10.08.2021, fora acolhido o pedido da defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, fosse juntado documentos, além da expedição de ofício ao Juízo deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória. Outrossim, ficou designada audiência de continuação para o dia 29.09.2021, às 11:00h. Na data de 11.08.2021, fora proferida decisão judicial mantendo a prisão preventiva do paciente.

Da mesma forma, em 07.09.2021, de ofício, fora determinado a manutenção da segregação cautelar. Em 29.09.2021, na audiência de continuação, fora proferido despacho acolhendo os pedidos de substituição de testemunhas, bem como redesignado a audiência para o dia 04.10.2021, às 13:00h. 

Posteriormente, fora redesignada para a data de 05.11.2021, conforme petitório protocolado aos autos. Na data de 05.11.2021, em audiência, fora proferido decisão judicial com a decretação da prisão domiciliar à corréu, assim como manteve a prisão preventiva do paciente.

Em 26.01.2022, fora determinado a intimação das partes para apresentar alegações finais. Por conseguinte, o Ministério Público apresentou memoriais escritos na data de 14.02.2022. Por sua vez, a defesa do paciente peticionou pedido de dilação de prazo para apresentar alegações finais, na data de 25.07.2022. 

Na data de 25.08.2022, a defesa do paciente apresentou memoriais por escrito. 

Sentença de pronúncia proferida na data de 13.01.2023.

Recurso em Sentido Estrito juntado aos autos, pela defesa do paciente, na data de 06.02.2023, com as razões apresentadas em 18.03.2023. Em 13.04.2023, os autos foram remetidos para à instância superior.

Na data de 15.08.2023, procedeu-se a devolução dos autos para a realização do juízo de retratação. 

Na data de 12.09.2023, fora proferido decisão judicial rejeitando o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente. 

Em 04.10.2023, foi mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Na mesma data, os autos foram remetidos à instância superior para o julgamento do RESE.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 20234170) opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO das ventilações expostas sobre ausência de contemporaneidade; aplicação das medidas cautelares e primariedade, por se tratar de mera reiteração de argumentos expedidos nos mandamus nº 0760694-81.2021.8.18.0000 e 0760894- 20.2023.8.18.0000. Além disso, aplicável também o NÃO CONHECIMENTO do writ pela tese de excesso de prazo na prisão, ante a incompetência do juízo a quo para analisar tal requerimento.”

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Fundamentam a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1)  ausência de contemporaneidade da custódia cautelar; 2) suficiência das cautelares; 3) primariedade e bons antecedentes e 4) excesso de prazo para início da segunda fase do procedimento do Júri.

De início, urge destacar que as teses de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, da suficiências das cautelares e da primariedade e dos bons antecedentes consubstanciam-se em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0760894-20.2023.8.18.0000 e HC 0760694-81.2021.8.18.0000, inclusive, de minha Relatoria.

Colacionam-se as ementas:

HABEAS CORPUS. LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 21, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA.

1. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.

2. Contemporaneidade. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020).

3. Prisão preventiva. Decisão fundamentada no fumus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.

4. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública. Precedente: STF, HC 97.688/MG.

5. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta se encontra embasada em contexto empírico da causa que revela a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, ante a execução da vítima com oito disparos de arma de fogo. Noutra perspectiva, antes de ter sido preso em flagrante, o paciente foi surpreendido tentando evadir-se para a cidade de Sobral/CE. Constrição mantida.

6. Medidas cautelares alternativas. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, como ocorreu no presente caso. 

7. Primariedade. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

8. Excesso de prazo. O excesso de prazo constatado não é irrazoável e encontra-se devidamente justificado, dado que o processo vem seguindo o curso normal, com a observância dos prazos estipulados para apresentação de razões e contrarrazões do recurso interposto pela defesa. Além disso, o peticionário não apontou qualquer desídia processual que pudesse imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo tal excesso alegado. Incidência da súmula 21 do STJ.

9. Liminar denegada.”


“EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IDENTIDADE FALSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO PACIENTE. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.

1. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

2. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora informou que a audiência de instrução foi realizada, não tendo sido concluída em razão pedido de diligências formulado pelo próprio Paciente, o que demonstra que não há retardo decorrente de inércia do Poder Judiciário, verificando-se que o processo está sendo impulsionado, com ocorrência dos atos processuais devidos.

3. Fundamentação. O decreto prisional se encontra fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a reiteração delitiva, bem como o modus operandi do delito, conforme ressaltado na decisão constritiva.

4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

5. Ordem denegada.”

Perscrutando o Habeas Corpus em apreço, constata-se que este possui o mesmo fundamento, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, inexistindo qualquer fato novo favorável à soltura, apto a alterar a situação anteriormente apreciada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada neste ponto.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado e denegado, ou ainda em trâmite, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.

- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente."

(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. 3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)

Desta forma, com base nas razões aduzidas, considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em repetição de outro pleito, inclusive, já tendo sido julgados 03 (três) desses pedidos por esta Câmara Especializada Criminal, não existindo fato novo que justifique a presente impetração, não há como ser conhecida a ordem impetrada em relação a estas teses.

Todavia, neste novo Habeas Corpus, o Impetrante fundamenta a alegação de coação à liberdade de locomoção no excesso de prazo, salientando que o Paciente não pode ficar segregado cautelarmente até o fim do julgamento pelo Plenário do Júri, sobretudo ao considerar a demora na realização do ato, que não tem data designada para ocorrer. Assim, entende que a segregação cautelar encontra-se eivada de vício ante o excesso de prazo para submissão do feito a julgamento.

No que se refere ao excesso de prazo, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Sobre essa questão, apesar de o réu ter sido pronunciado em 13.01.2023, constata-se que a constrição cautelar foi revisada em 12.09.2023. Em juízo de retratação, decisão do dia 04.10.2024, o magistrado manteve a fundamentação em todos os seus termos e remeteu os autos para este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da interposição, pela Defesa de Recurso em Sentido Estrito em 18/03/2023 nos autos do processo nº 0000480- 03.2020.8.18.0033 enfrentando a Sentença de Pronúncia, suspendendo o processo de Origem e demandando tempo para seu processamento.

Ainda, em 02/02/2024, o RESE foi julgado e improvido. Ademais, em 19/02/2024, foram opostos Embargos de Declaração ao Acórdão, julgados, em 22/04/2024, conhecendo para fins de mero prequestionamento, mas rejeitados.

Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela Defesa, o qual não foi admitido na data de 05/09/2024. Diante da não admissão do REsp e do RE, foram apresentados AgREsp e AgRE em 24/10/2024, ainda sem julgamento.

Portanto, embora os recursos da defesa sejam direitos inegáveis, é importante ressaltar que, como ocorre na situação em questão, esses recursos podem causar um evidente atraso no progresso do processo, um atraso que não pode ser imputado ao Poder Público.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Rafael Walsh Guimarães, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação.

A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente preso há mais de seis meses, e requereu a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a duração da prisão preventiva do paciente e o andamento processual, especialmente em relação ao incidente de insanidade mental solicitado pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim de requerimento da própria defesa, que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, sendo esta a última diligência pendente.

5. O prazo processual não é rígido, e a complexidade do feito, somada ao pedido defensivo de incidentes, justifica a dilação temporal, nos termos da Súmula 64 do STJ.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no HC n. 912.994/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.

2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482).

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

(AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Ainda, tendo este Egrégio Tribunal mantido a Pronúncia e a prisão preventiva, estando pendente o julgamento de Agravos em face do não recebimento dos Recursos aos Tribunais Superiores, entende-se que, eventual ato coator, adveio desta instância Recursal, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA - PEDIDO NÃO FORMULADO AO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do art. 105, I, c da CF/88, compete ao STJ julgar habeas corpus contra ato coator emanado pelo Tribunal de Justiça. Tratando-se de excesso de prazo para julgamento de recurso nesta instância, impositivo declínio da competência para julgamento do presente writ ao Superior Tribunal de Justiça. Não sendo demostrado que o impetrante submeteu o pedido de prisão domiciliar ao juízo a quo, após juntada de laudo médico atualizado eventual análise do pleito por este Tribunal importaria em supressão de instância.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.21.273763-9/000, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022)


EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - NEGATIVA DE AUTORIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ APRECIADO E JULGADO - REVISÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) PARA ANÁLISE DO PRESENTE WRIT - HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. Uma vez que esta egrégia Corte de Justiça já se manifestou, em sede de Recurso em Sentido Estrito, acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente, passou a ser autoridade coatora, sendo incabível, portanto, o conhecimento do presente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.21.116780-4/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021)

Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Outrossim, não se evidencia a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0763680-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA

Réu

1 Vara de Piripiri

Publicação

03/12/2024