Acórdão de 2º Grau

Ritos 0000747-15.2016.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVELIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando que o Município foi considerado revel porque “sua contestação teria sido ignorada pelo juízo”; 2. Como se sabe, a revelia não decorre de qualquer inércia processual do réu, mas exclusivamente da ausência de apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC; 3. Pelo que se extrai dos autos, o Apelante apresentou contestação dentro do prazo legal, após ter sido devidamente citado, afastando, assim, a revelia. Precedentes; 4. Portanto, reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem, em virtude da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000747-15.2016.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0000747-15.2016.8.18.0065 (2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI)

Apelante: Município de Domingos Mourão (Procuradoria Geral)

Apelado: Francisco Eduardo dos Santos Filho

Advogado: Fabrício da Costa Reis – OAB/PI nº 4.840

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVELIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando que o Município foi considerado revel porque “sua contestação teria sido ignorada pelo juízo”;

2. Como se sabe, a revelia não decorre de qualquer inércia processual do réu, mas exclusivamente da ausência de apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC;

3. Pelo que se extrai dos autos, o Apelante apresentou contestação dentro do prazo legal, após ter sido devidamente citado, afastando, assim, a revelia. Precedentes;

4. Portanto, reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem, em virtude da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para anular a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Domingos Mourão contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou procedente a Ação Trabalhista (proc. nº 0000747-15.2016.8.18.0065), ajuizada por Francisco Eduardo dos Santos Filho.

O Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o Município foi considerado revel, pois “sua contestação teria sido ignorada pelo juízo”. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência do direito reclamado, em face da nulidade do vínculo contratual, uma vez que o autor foi admitido sem prévia aprovação em concurso público. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17622779).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 17622781).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 17740878).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Antes de adentrar no mérito do recurso, passo a analisar a preliminar arguida pelo Município.

 

2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença.

 

O Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando que o Município foi considerado revel porque “sua contestação teria sido ignorada pelo juízo”.

Como se sabe, a revelia não decorre de qualquer inércia processual do réu, mas exclusivamente da ausência de apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. Confira-se:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Pelo que se extrai dos autos, o Apelante apresentou contestação dentro do prazo legal, após a devida citação, o que afasta, a revelia (Id. 17622770 – pág. 38/75).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA JUNTADA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA - EQUIVOCO - ERRO MATERIAL - VICIO SANÁVEL - REVELIA AFASTADA - SENTENÇA ANULADA. Deve ser cassada a Sentença proferida com base em suposta revelia e com aplicação dos seus efeitos à parte ré, quando, por erro material escusável, a contestação, apresentada tempestivamente, foi juntada nos autos da carta precatória em que a parte foi citada.

(TJ-MG - AC: 10000191008465001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019);

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, COM CORRETA INDICAÇÃO DAS PARTES E ENDEREÇADA AO JUÍZO CORRETO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO QUE NÃO É UM FIM EM SI MESMO, NÃO SE PODENDO VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM NOME DO FORMALISMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ERROR IN PROCEDENDO. REVELIA QUE SE AFASTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 04037793620138190001 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 20/08/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/08/2015).

 

 

Portanto, reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem, em virtude da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para anular a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para anular a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000747-15.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ritos

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS FILHO

Publicação

19/12/2024