Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800917-22.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais); 2. Sobre esta verba indenizatória, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, neste caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800917-22.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800917-22.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA BRITO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.  CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa),

sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais);

2. Sobre esta verba indenizatória, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, neste caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800917-22.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA BRITO RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BRITO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado, BANCO BRADESCO S.A.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso, declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenando o banco apelado à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Na apelação, o autor, apelante, aduz, em síntese, que o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em suas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, requer a manutenção da respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, bem como o não conhecimento do recurso de apelação interposto.

 

 Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Dos Danos Morais.

 

A apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

 

Dos Juros e da Correção Monetária.

Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0800917-22.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BRITO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2025