Decisão Terminativa de 2º Grau

Tabelionatos, Registros, Cartórios 0760248-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760248-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA AMARO DE SOUSA, ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO MARCOS PEREIRA CARDOSO, ARMANO PEREIRA DE SOUSA, AUREO ALVES DE SOUSA, CARLOS JACIEL DA SILVA SOUSA, CELMA MARIA DOS SANTOS, CELSO DE SOUSA MOREIRA, CREUSA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDINETE ALVES DO NASCIMENTO, EDINILDA DA SILVA FELICIO, ELISABETE ALVES DOS SANTOS, ELZA FIDELES DO NASCIMENTO, ERICA MARIA DE SOUSA, ESPEDITA ALVES NASCIMENTO, FERNANDO JOSE ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GARDENIA MARIA DOS SANTOS, GLADISNER SANTOS DA SILVA, JERRY DENIS SANTOS DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA VIANA NETO, JOCELI ISAIAS DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO


JuLIA Explica

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015, V, DO CPC. PROVIMENTO. 

  
 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIA MARIA AMARO DE SOUSA e OUTROS inconformado com a decisão terminativa proferida por este Relator, no recurso de agravo de instrumento0760248-44.2022.8.18.0000, que negou seguimento ao instrumental, ante a ausência de cunho decisório no despacho exarado pelo magistrado de piso. 

O recurso originário havia sido interposto em face de despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento da petição inicial. 

A decisão monocrática fundamentou-se na natureza do despacho impugnado, considerando-o como mero ato ordinatório e, portanto, não recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 

Os agravantes, em síntese, sustentam que o despacho possui natureza decisória, por impor-lhes ônus processual que causa prejuízo, e, consequentemente, seria passível de recurso. Requerem a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e processado o Agravo de Instrumento, bem como a concessão da gratuidade da justiça. 

Sem contrarrazões. 

  

Vieram-me os autos conclusos. 

É o Relatório. DECIDO. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. 

Adiante, tenho que o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, faculta ao relator a eventual retratação da Decisão objurgada, retratação que passo a fazer. 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.001, estabelece a regra da irrecorribilidade dos despachos. Contudo, a análise do ato judicial impugnado revela que este extrapola a mera atividade de impulso processual, possuindo nítido conteúdo decisório ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, ainda que de forma implícita, e impor o recolhimento das custas sob pena de não recebimento da petição inicial. 

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do Agravo de Instrumento contra atos que, embora formalmente classificados como despachos, possuem conteúdo decisório e geram gravame às partes, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 

O despacho impugnado indeferiu a gratuidade com base na suposta ausência de hipossuficiência dos agravantes, impondo-lhes a obrigação de recolher as custas. Tal decisão configura hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, prevista expressamente no art. 1.015, V, do CPC, pois envolve a apreciação do direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. 

Ademais, a fundamentação utilizada na decisão monocrática para negar seguimento ao Agravo de Instrumento revela-se incompatível com a análise substancial do ato impugnado, sendo necessário, portanto, permitir o processamento do recurso para que a matéria seja devidamente apreciada. 

Logo, merece amparo os argumentos da parte Agravante, com base nas razões acima expostas, de modo a permitir o devido processamento do Agravo de Instrumento e a adequada análise dos pedidos nele veiculados. 

Imperioso, portanto, o juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. 

Desta forma, sendo possível dar provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, como corolário do princípio da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, a modalidade de julgamento afigura-se como mais adequada no momento. 

Posto isto, fincada nas razões declinadas e com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, reformando a Decisão Monocrática recorrida (processo nº. 0760248-44.2022.8.18.0000 - ID: 13691141), de modo a possibilitar o devido processamento do Agravo de Instrumento e a adequada análise dos pedidos nele veiculados. 

À Coordenadoria Judiciária do Pleno - COOJUDPLE para as providências necessárias. 

 

Teresina (PI), datada e assinado digitalmente. 

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760248-44.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0760248-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tabelionatos, Registros, Cartórios

Autor

ANTONIA MARIA AMARO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO

Publicação

25/11/2024