Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804388-70.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804388-70.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do  BANCO C6 S/A.
Na sentença (Id. 15688902), o magistrado julgou procedente o pedido da recorrente, condenando o banco à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, o cancelamento do contrato discutido e o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nas razões recursais (Id. 15688904), a apelante fundamenta a necessidade de reforma da sentença para aumentar os danos morais fixados.
Devidamente intimada, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 15688908).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 18225847).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Em detida análise, a instituição financeira colacionou comprovante de transferência no valor de R$ 912,26 (novecentos e doze reais e vinte e seis centavos) (Id. 15688821).
No entanto, verifica-se que a recorrida, é analfabeta (Id. 15688655). Logo, para contratação válida, seria necessária a apresentação de um contrato cumprindo todas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula n.º 37 deste e. Tribunal. Nestas palavras:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Por óbvio, sem contrato válido, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Quando a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Contudo, sem interposição de apelação pela instituição financeira, resta impossibilitada a redução do quantum fixado, mantendo-se a sentença impugnada.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Compensação já fixada na origem.
Deixo de majorar a verba sucumbêncial pela ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
 
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804388-70.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2024 )

Detalhes

Processo

0804388-70.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

01/12/2024