Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0811150-32.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO E EM FUNCIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO 1/6. CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelante condenado ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a redução no patamar de (1/6) do tráfico privilegiado, fixando pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de de reclusão, bem como ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) preliminarmente analisar a possibilidade de invalidade de todo feito, diante da ilicitude da prova alegada pela apelante; (ii) analisar a possibilidade absolvição da apelante; (ii) saber se é possível a neutralização da circunstância judicial quantidade de droga (iii) analisar a possibilidade de redução máxima no patamar máximo do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O estabelecimento comercial em que foram encontradas as drogas relatadas na denúncia era local particular aberto ao público e, assim, não se enquadra na denominação casa e tem a proteção constitucional dispensada ao domicílio, prescindindo, assim, da permissão do proprietário para o ingresso dos militares ou para a realização de buscas no local. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como no presente caso. 5. O fato da substância ser a maconha, não neutraliza a valoração negativa da grande quantidade de entorpecente, não inviabiliza a exasperação da pena; 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §4º e 42 Lei de Drogas; Art. 59 CP; Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 860201 SP 2023/0367397-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024; AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023; Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.723.523/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811150-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811150-32.2023.8.18.0140

APELANTE: LUANA MOURA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA, IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO E EM FUNCIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO 1/6. CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO.


 I. Caso em exame

1. Apelante condenado ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a redução no patamar de (1/6) do tráfico privilegiado, fixando pena definitiva de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de de reclusão, bem como ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:(i) preliminarmente analisar a possibilidade de invalidade de todo feito, diante da ilicitude da prova alegada pela apelante; (ii) analisar a possibilidade absolvição da apelante; (ii) saber se é possível a neutralização da circunstância judicial quantidade de droga (iii) analisar a possibilidade de redução máxima no patamar máximo do tráfico privilegiado.


III. Razões de decidir

3. O estabelecimento comercial em que foram encontradas as drogas relatadas na denúncia era local particular aberto ao público  e, assim, não se enquadra na denominação casa e tem a proteção constitucional dispensada ao domicílio, prescindindo, assim, da permissão do proprietário para o ingresso dos militares ou para a realização de buscas no local.

4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como no presente caso. 

5. O fato da substância ser a maconha, não neutraliza a valoração negativa da grande quantidade de entorpecente, não inviabiliza a exasperação da pena;

6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

_________ 

Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §4º e 42 Lei de Drogas; Art. 59 CP; 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 860201 SP 2023/0367397-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024; AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023; Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.723.523/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por LUANA MOURA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou  à pena definitiva de  5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de de reclusão, bem como ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MARÇO/2023), pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).

Em suas razões recursais  de id.19746193 a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio por meio do ingresso forçado dos policiais no domicílio da apelante, alegando que os policiais militares vieram a ingressar na residência sem nenhum mandado de busca e apreensão e diante da inexistência de fundadas razões (justa causa) para a busca efetuada.

No mérito, caso seja reconhecida a nulidade das provas, requer a absolvição da apelante em razão da insuficiência de provas, conforme disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal

Por fim, postula em caráter subsidiário que seja neutralizada a circunstância judicial da quantidade da droga e que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo .

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo  pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do apelante, id.20066923 .

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.21155127, opinou pelo conhecimento e  desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

DA NULIDADE REFERENTE A AUSÊNCIA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA.

Preliminarmente, suscita a apelante a ilicitude da prova e a invalidade de todo o processo, porquanto prospectada a partir da invasão domiciliar efetuada sem autorização e sem fundadas  razões (justa causa) .

Nada obstante o esforço defensivo, a arguição não merece acolhida.

Ora, a inviolabilidade de domicílio está prevista no artigo 5º, XI, da Constituição, e deixa estatuído que a “casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nessa esteira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileira sempre reconheceram que, havendo a ocorrência de flagrante delito, estariam presentes razões necessárias e suficientes para o ingresso em domicílio, com o fim de fazer cessar a lesão ao bem jurídico correspondente e efetuar a prisão em flagrante dos envolvidos, especialmente em hipóteses de crimes permanentes.

Através do leading case RE 603.616/RO, a Suprema Corte instituiu a Tese de Repercussão Geral nº 280, segundo a qual, nas hipóteses de crime permanente e em havendo elementos mínimos (fundadas razões) que sustentem a ocorrência de flagrante, é legítima a entrada forçada em domicílio para fazer cessar a lesão, ou ameaça de lesão, ao bem jurídico em perigo. É possível, desse modo, a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, isto é, o ingresso forçado em residência, em caso de flagrante delito, especialmente em casos de crimes permanentes como no presente caso.

A respeito da questão, curial relevar que o crime de tráfico de drogas é classificado pela doutrina como delito de natureza permanente, o que significa dizer que a respectiva situação de flagrância perdura enquanto não cessada a permanência, a teor do que preceitua o art. 303 do CPP, cuja redação dispõe que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

Ora, diante da situação de flagrância  em que se encontrava a apelante, não há que se falar em violação domiciliar, desde que presentes fundadas razões da ocorrência de crime. Assim, entendeu o Supremo Tribunal Federal:

Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). (grifo nosso)

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, datado de 17 de junho de 2024, entendeu ser possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local. 

Segue o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - E possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. III - Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha.Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais. IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 860201 SP 2023/0367397-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).

Nesse cenário, é possível concluir que os Tribunais Superiores entendem que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não pode se transformar em garantia de impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência. 

Ademais, impende destacar que o estabelecimento comercial em que foram encontradas as drogas relatadas na denúncia era local particular aberto ao público  e, assim, não se enquadra na denominação casa e tem a proteção constitucional dispensada ao domicílio, prescindindo, assim, da permissão do proprietário para o ingresso dos militares ou para a realização de buscas no local.

Nesse contexto, na análise dos fatos narrados pelas testemunhas e em face às provas construídas, é possível aferir que os policiais militares foram chamados para averiguar a venda de drogas que, segundo denúncias apuradas pela Diretoria de Inteligência Estratégica (DINTE), estariam ocorrendo num bar conhecido como “Geladão”; quando se direcionaram ao local dos fatos e visualizaram a apelante, que tentou se evadir ; não invadindo o estabelecimento, um bar, pois estava efetivamente aberto, e, portanto, não houve qualquer ilicitude na ação policial, vez que o referido local não é abrangido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, XI, da Carta Magna. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)

Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO E EM FUNCIONAMENTO. ENTRADA FRANQUEADA PELO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. Na hipótese, o imóvel no qual os policiais militares teriam ingressado sem autorização judicial se trata de um estabelecimento comercial, em funcionamento e aberto ao público. Nesse contexto, segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido local não se enquadra no conceito de" casa "para fins da proteção constitucional. Precedentes. 3. Ademais, como ressaltado pela instância ordinária, a entrada dos policiais no imóvel teria sido auto rizada pelo Corréu, em Termo de Autorização de Busca, o que também afasta a tese de ilicitude das provas colhidas. Precedentes. 4. A prisão preventiva do Agravante foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC 193131 / MG. Órgão Julgador: Sexta Turma. DJe 18/03/2024). (grifos nossos) 

Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


A defesa alega que inexistem provas da autoria delitiva, uma vez que a condenação da apelante fundamentou-se em provas frágeis e precárias. Assim, pleiteia a absolvição da apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 

A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada nos autos pelos laudos de exames periciais que constataram resultado positivo para maconha; o Laudo Pericial na balança de precisão apreendida, constatando a presença desta mesma espécie de narcótico, e demais petrechos, bem como pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial e durante a instrução.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que apreenderam drogas encontradas no estabelecimento comercial sob  responsabilidade da apelante, eis que estava bem visível, bem como petrechos usualmente utilizados no narcotráfico, durante a averiguação de suposta ocorrência de tráfico de drogas ocorrido no local. Vejamos:

Depoimento judicial do Policial Militar Leonardo Costa Chaves, que ratificou as informações prestadas perante a Autoridade Policial, aduzindo, através de informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada ao feito, na sentença de id.15625907 :


Que se recorda que receberam informações da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar, de que havia uma certa movimentação, aparentemente de tráfico de drogas, em um bar; que essa bar estava localizado em uma rua na zona leste da cidade; que a equipe se deslocou para a rua informada e, chegando lá, visualizaram LUANA, que tentou se evadir para a parte interna do bar; que, nesse momento, LUANA foi contida, foi feita a verbalização e foram feitas buscas no local; que, pelo que foi possível visualizar, somente LUANA tentou se evadir do local; que não visualizou o marido de LUANA no local; que a acusada estava na parte externa do bar, na parte de fora, e tentou se evadir para dentro do local; que foi encontrada uma quantidade de droga, um tablete, em cima de uma mesa; que a mesa estava dentro do bar; que não se recorda qual era a substância; que diante do flagrante foram feitas mais buscas dentro do bar; que, embaixo do balcão, foi encontrado um isopor que continha o resto do material; que LUANA informou que o bar e o material eram de propriedade do companheiro dela; que, segundo LUANA, ela e seu companheiro residem naquele local mas que o companheiro não estava presente; que as armas estavam dentro do isopor também; que LUANA informou que o celular iphone era do marido; que o celular estava lá e o marido não estava; que não se recorda se essa droga estava toda dentro do isopor, mas acredita que era apenas uma parte; que, salvo engano, a droga era um tablete grande e não se recorda se haviam frações de droga; que, salvo engano, havia por volta de R$ 40,00 (quarenta reais) dentro do isopor; que LUANA falou que residia naquele local com o companheiro; que, salvo engano, LUANA informou que tinha chegado há pouco tempo de Parnaíba-PI e ido morar naquele local com seu companheiro; que não foi ouvido mais ninguém no local; que a denúncia informava que havia comercialização de drogas naquele local mas não havia menção ao nome de quem estava comercializando; que, inclusive, LUANA não relatou o nome do companheiro, em que pese ter sido questionada; que não se recorda da presença de outras pessoas no bar, apenas da denunciada; que não foi informado se ela sofria alguma pressão do marido para guardar o material; que a filha de LUANA estava no local, e perguntaram a LUANA qual providência a ser tomada com a criança; que LUANA solicitou que a criança fosse deixada com o vizinho; que foi dada a oportunidade para que ela entrasse em contato com algum parente para informar a situação da criança; que a criança tinha no máximo uns 10 (dez) anos de idade e era uma criança pequena; que a denúncia foi feita pelo Departamento de Inteligência; que eles são lotados no Batalhão Especial de Policiamento do Interior - BEPI e o Departamento de inteligência é uma Diretoria dentro da Polícia Militar; que esse Departamento passa para os policiais informações de possíveis ocorrências em andamento; que, quando chegaram ao local, decidiram fazer as averiguações no lugar devido às informações e porque LUANA tentou se evadir ao visualizar a equipe; que LUANA estava na parte de fora do bar e correu para tentar entrar em sua casa; que a droga foi encontrada dentro do bar e o resto do material dentro da residência; que, após encontrarem a droga, adentraram na residência onde foi encontrado o resto do material; que, aparentemente, não havia no bar outros indícios de que a casa funcionava como ponto de drogas; que não se recorda se haviam drogas fracionadas; que, durante a abordagem, a filha de LUANA estava dentro de um quarto na residência; que há uma divisão entre o bar e a residência mas há acesso entre eles; que não foi uma investigação, a equipe recebeu uma determinação do Departamento, que é superior a eles, e foram averiguar; que, segundo as informações, haviam indivíduos comercializando entorpecentes, mas não se especificava o gênero desses indivíduos; que fizeram uma revista no imóvel e encontraram uma prensa hidráulica; que fizeram uma vistoria na casa e que não houve nenhum objeto apreendido que não tenha sido relatado nos autos; que a abordagem ocorreu por volta das 15:00 horas; que não se recorda que horas LUANA foi apresentada na Central de Flagrante, mas foi no máximo no intervalo de 1:00 hora ou 1:30 hora; que LUANA não sofreu agressão; que havia um policial de nome JAIRO na ocorrência, mas não presenciou qualquer agressão desse policial contra LUANA; que não encontrou droga ou dinheiro trocado sob a posse exata de LUANA.” (grifo feito na sentença)

Corroborando, o também Policial Militar Maxsuel de Almeida Estrela relatou:

Que foi acionado pelo pessoal da Diretoria de Inteligência pois estava ocorrendo a venda de entorpecentes naquele local; que, quando LUANA avistou a viatura, tentou se evadir; que, contudo, LUANA foi contida pela guarnição; que não notou nenhuma outra pessoa tentando se evadir do local além dela; que, quando chegaram perto do local, só LUANA entrou para o depósito ou bar; que a equipe chegou de surpresa e não visualizou o marido de LUANA fugindo; que LUANA falou que seu marido não estava na residência; que LUANA estava responsável pela guarda do entorpecente e pelas armas que estavam no bar; que os entorpecentes estavam em cima de uma mesa e o restante do material estava dentro do isopor, embaixo do balcão; que essa parte que estava dentro do isopor, estava por trás do balcão, onde só tem acesso quem é o responsável pelo bar; que, salvo engano, nesse isopor havia arma de fogo e uns plásticos com papel filme; que não se recorda se a arma de fogo estava municiada pois na hora não foi ele quem pegou a arma; que essa mesa, onde foi encontrada parte da mercadoria, estava próxima ao balcão; que o isopor estava nesse balcão; que essa mesa também estava próxima à área de acesso aos clientes, mas perto do balcão; que no local só havia LUANA responsável pelo bar; que LUANA disse que o marido dela não estava lá e que aquele material seria dele; que não conhecia LUANA de outras ocorrências; que nunca tinha visto LUANA; que haviam denúncias específicas sobre esse local, por isso foram até lá; que houve a denúncia e que por isso foi feito o levantamento pelo pessoal da Inteligência; que a equipe de Inteligência fez um levantamento anterior, antes do depoente e sua equipe irem até lá; que no dia o suposto marido de LUANA não estava no local; que durante o levantamento feito pela equipe de Inteligência também não foi repassada a presença do suposto marido de LUANA; que só observaram a comercialização de entorpecentes; que havia uma criança na hora da abordagem; que, inclusive, entregaram a criança, a pedido da mãe, para os vizinhos; que conversaram com a responsável pelo bar, LUANA, que disse que o material era de seu marido; que, sobre a criança, a equipe policial resolveu levar para outro local pois LUANA, que era a mãe, pediu; que conversaram de forma tranquila com a acusada; que LUANA pediu para retirar a criança do local da abordagem e deixar com o vizinho; que LUANA iria ligar para o pai biológico da criança, que não mora em Teresina-PI e, enquanto isso, a criança ficaria na casa da vizinha; que LUANA foi com os agentes policiais deixar a criança na casa da vizinha, acompanhada de algumas roupas e calçado; que a ocorrência foi tranquila, sem nenhuma agressão; que acalentaram a criança e a deixaram tranquila para ficar com os vizinhos; que a criança ficou um pouco nervosa na hora mas, à pedido da mãe, deixaram a criança com os vizinhos; que, quando encontraram o material dentro do isopor, LUANA primeiro negou conhecer o ilícito e, depois, quando encontraram o resto do material, LUANA disse que o material era do marido; que LUANA disse que não sabia da existência da arma, mas o material estava todo dentro do isopor; que o material restante, o celular, a arma, o plástico filme e todo o resto estava dentro do isopor; que o dinheiro, entretanto, estava junto com as maquinetas; que a equipe recebeu as informações do Departamento de Inteligência e no mesmo dia foram ao local; que não lhe foi repassado nada quanto a quem seriam os indivíduos que estavam comercializando drogas; que já havia denúncias de que existia essa comercialização de drogas no local, e por isso foram até lá verificar; que, quando chegaram ao local, aparentemente, estava tudo normal; que, o que deu a entender que havia algo de errado foi o fato de LUANA adentrar para a sua residência, para o comércio; que, como a equipe já tinha visto a denúncia, procuraram averiguar; que entraram no comércio, por causa da denúncia, mas antes não tinham identificado flagrância no lugar; que entraram no comércio pois o portão estava aberto; que não tinha ninguém na porta do comércio quando a equipe policial entrou; que, quando a viatura entrou na rua do comércio, LUANA estava do lado de fora e, assim que visualizou a chegada dos policiais, adentrou para o comércio; que, então, o depoente e os outros agentes também entraram no comércio para averiguar; que não tinham Mandado de Busca e Apreensão para a residência; que foram averiguar a situação pois em cima da mesa do comércio tinha maconha, proximo de onde LUANA estava; que visualizaram a droga assim que entraram no comércio; que no momento não tinha cliente no local; que não se recorda qual foi o horário da abordagem, mas foi na parte da tarde; que foi tirada uma foto da apreensão do material; que no momento da abordagem havia uma equipe de 04 (quatro) policiais; que, além dos policiais militares arrolados como testemunhas, estava presente na ocorrência o cabo CARLOS OLIVEIRA; que estava presente também o pessoal da equipe de inteligência, que foram juntos para mostrar onde era o endereço da ocorrência; que a equipe, a qual o depoente faz parte, foi chamada pra dar um apoio, pra averiguar a situação informada; que levaram LUANA direto para a Central de Flagrante; que a parte da operação que ocorreu dentro da residência, que o depoente saiba, não foi filmada, mas do material apreendido foi feito o registro; que não foi feito o registro da prisão de LUANA, só na Central de Flagrante.” (grifo feito na sentença)



Em relação ao depoimentos dos policiais deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)


A acusada, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, afirmando, inclusive, que sequer visualizou a droga apreendida, conforme trechos a seguir destacados:“Que é profissional autônoma e ganha em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 900,00 reais (novecentos reais) por mês; que não foi presa nem processada anteriormente; que as acusações são falsas; que o tablete de maconha não lhe pertencia; que estava limpando a sua casa quando escutou baterem na porta da frente de sua casa; que a casa dela tem dois acessos, um pela porta da garagem, que é em uma rua, e o outro pela porta do comércio, que é em outra rua; que os policiais bateram na porta do comércio e ela estava no quintal; que, quando estava no meio do percurso para abrir o portão, os policiais já foram arrebentando a porta da garagem de sua casa; que a sua filha estava em casa e, quando viu os policiais, correu para o meio da rua; que foi buscar a filha e, quando retornou para dentro de casa, os policiais já vinham com uma caixa de isopor nas mãos, dizendo que encontraram dentro da casa dela; que não viu os policiais encontrando essa droga e nem essa caixa de isopor que eles alegam; que ao retornar para dentro de casa, esses ilícitos já estavam com os policiais e, por isso, não pode afirmar se estavam ou não em sua casa; que em nenhum momento tinha visto essa droga em sua casa; que só viu o entorpecente no momento em que os policiais estavam fotografando a interroganda, num local que eles a levaram antes de levar para a Central de flagrante; que só nesse momento ela viu a droga; que quando estavam dentro da sua casa, os policiais não mostraram a droga para ela, só falaram que ela estava presa em flagrante, mas não mostraram a droga; que só via a caixa de isopor, não a droga; que seu ex-companheiro havia deixado algumas coisas dele no quintal da casa da interroganda, pois estavam se separando; que viu a caixa de isopor na sua casa; que havia algumas caixas de isopor e de papelão; que já tinha visto a caixa de isopor, mas não sabia do conteúdo dessa caixa; que essa caixa estava dentro dos pertences que o seu ex-companheiro iria levar embora; que no local estava só ela e a filha dela; que o ex-companheiro já tinha saído de casa há mais ou menos uns dois dias e voltaria para pegar as coisas dele; que ela não sabia da existência das armas porque não mexia nas coisas do seu ex-companheiro; que nunca tinha visto o ex-companheiro portando essas armas; que ela nunca tinha visto as drogas, só foi ver em outro local; que antes de a levarem para a Central de Flagrante, os policiais a levaram para um local próximo à Universidade Federal do Piauí, próximo ao Supermercado Assai; que não sabe identificar exatamente o local pois não sabe o nome da rua, mas é um lugar que tem um matagal; que os policiais a levaram até lá e a fizeram descer do carro e ficar de costas; que os policiais a ameaçaram e ordenaram que ela desbloqueasse o celular; que a agrediram e praticaram violência psicológica; que não sabe o porquê de a polícia ter recebido a informação de que na sua casa haveria comercialização de droga, pois ela não vendia droga; que seu ex-companheiro não vendia drogas na casa dela, pois ela nunca viu; que o bar não estava funcionando quando os policiais chegaram; que ela estava limpando a casa quando os policiais chegaram; que os policiais chegaram pela garagem que tem acesso pelo quintal, e não pelo bar; que não viu a balança encontrada; que as maquinetas de cartão foram encontradas no bar são usadas para passar as compras da bebida; que não vende drogas e sim bebidas; que o celular de marca Motorola era seu; que não vende drogas e não estava guardando droga a pedido de ninguém; que não tinha visto essas drogas; que o seu ex-companheiro não era envolvido com a venda de droga; que ela não é usuária de drogas; que após a ocorrência, várias coisas foram levadas de sua casa, que sumiram; que a filha dela não foi levada para a casa dos vizinhos, como as testemunhas falaram, que os policiais tiraram a criança que foi chorando porque não queria ir; que foi agredida pelo Cabo de nome JAIRO, porque ela não quis desbloquear o celular; que o policial falou que, se ela não desbloqueasse o celular, nunca mais veria a sua filha; que os policiais afirmaram que iriam incriminá-la de todas formas que eles pudessem; que foi presa às 15:00 horas da tarde e só chegou na Central de Flagrante próximo às 18:00 horas da noite, sendo que a distância da casa dela para a Central de Flagrante fica a menos de 00:30 minutos; que ficou nesse matagal com os policiais por várias horas; que não tinha noção de onde estava direito e só depois que saiu de lá foi que soube onde estava.” (grifo feito na sentença).

Assim, verifica-se  que a versão da acusada não encontra respaldo e que as demais provas, como testemunhais e periciais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que a apelante praticou a conduta de “ter em depósito/guardar”.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga.

Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)


Deste modo, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição da apelante LUANA MOURA DO NASCIMENTO, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

B) DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – QUANTO A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA A SEREM VALORADAS CONJUNTAMENTE: 

A defesa pleiteia revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a natureza da droga apreendida fora considerada neutra, e a quantidade da droga, somente ela, não justifica a exasperação da pena-base, como foi feito na sentença ID 15625907. 

Aduz que a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem um binômio indivisível e requer que seja neutralizada a circunstância da quantidade da droga em razão da necessidade da valoração conjunta das vetoriais.

Vejamos;

Na sentença condenatória, de id. 15625907, o magistrado valorou negativamente a seguinte circunstância judicial:

Natureza da droga: tratando-se de maconha, descabe negativar o presente vetor.

Quantidade da droga: apreendida a significativa quantidade de 596,6 g (quinhentos e noventa e seis gramas e sessenta centigramas) de substância entorpecente, valoro negativamente o presente vetor.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

No presente caso, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na quantidade de entorpecente, qual seja, 596,6 g (quinhentos e noventa e seis gramas e sessenta centigramas) de maconha.

Depreende-se que a decisão do magistrado está em consonância com o artigo 42 da Lei de Drogas, que diz:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Consta dos autos que foi apreendido 596,6 g (quinhentos e noventa e seis gramas e sessenta centigramas) de maconha.

Registre-se que o fato da substância ser a maconha, não neutraliza a valoração negativa da grande quantidade de entorpecente, não inviabiliza a exasperação da pena, como defende o apelante.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados :

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de verdadeira 'mula' no transporte dos entorpecentes, as instâncias ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional, com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para ensejar a aplicação da fração mínima de redução".

2. Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 113 kg de maconha).

3. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora postulante.

4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.

5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 864.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso)



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.

2. Contudo, não há falar-se em reformatio in pejus no caso em apreço, em que houve a interposição de recurso ministerial, no qual se pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau para agravar a situação do réu e que foi provido para exasperar a pena do acusado.

3. Assim, de acordo com a orientação desta Corte Superior, o recurso de apelação tem efeito devolutivo, de forma que a dosimetria da pena foi amplamente devolvida pelo Parquet, "o que viabiliza a reanálise plena da dosimetria, sendo permitido o agravamento da situação do paciente, o que é o propósito da apelação do Ministério Público" (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.

5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

6. No caso em apreço, o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal não se revelou desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 500kg (quinhentos quilos) de maconha. Precedentes.

7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.723.523/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifo nosso)


Dessa maneira, rejeito o pleito da defesa, mantendo a valoração negativa realizada na sentença recorrida.


C) DO PEDIDO DE  DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU  PATAMAR MÁXIMO

A defesa técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:


Há causa de diminuição da pena a computar. A acusada faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista atender a todos os requisitos legais elencados, pois é primária e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.

No entanto, considerando a condenação simultânea da acusada pelo delito de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado, compreendo que descabe a concessão da benesse legal em seu patamar máximo. Por consequência, atenuo a pena em 1/6.

Logo, diante da fundamentação idônea do magistrado e da valoração negativa do vetor quantidade de drogas,  a acusada não faz jus à incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo.




IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 


 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0811150-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

LUANA MOURA DO NASCIMENTO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

16/12/2024