TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002938-31.2018.8.18.0140
APELANTE: WALLYSON PIERRE SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. PATAMAR MAIOR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE PARTE DO "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber há possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa, em seu percentual máximo de 2/3 (dois terços) e se a pena de multa pode ser desconsiderada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A escolha do percentual de diminuição deve observar o iter criminis percorrido, ou seja, a extensão dos atos praticados em direção à consumação do crime.
4. A conduta do réu aproximou-se significativamente da consumação do delito. O fato de o crime não ter se consumado deve-se à intervenção de terceiros, e não por incapacidade de execução por parte do réu.
5. Diante do elevado grau de desenvolvimento do iter criminis, que esteve muito próximo da consumação, e da violência empregada, inclusive com o uso da vítima como escudo, a redução da pena em 1/3 (um terço), conforme determinado na sentença, é adequada e proporcional à gravidade dos atos.
6. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
_____________________
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - APR: 00046993020228130647, Relator: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2023.
TJ-MG - Apelação Criminal: 0002393-18.2022.8.13.0347 1.0000.24.193996-6/001, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2024.
TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.309275-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024.
TJSP; Agravo de Execução Penal 0014956-31.2024.8.26.0050; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (Id. 15953235) interposta Wallyson Pierre Silva Santos, através da Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (Id. 15953214) que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de roubo tentado (art.157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Narra a denúncia, conforme autos de investigação:
“no dia 26 de maio de 2018, por volta das 20h20min, na plataforma de parada de ônibus em frente à CEAPI, bairro Lourival Parente, nesta cidade, o denunciado adentrou um ônibus e subtraiu, mediante grave ameaça, vários pertences dos passageiros, bem como o aparelho celular, modelo J-2 Prime, da vítima ROSILDA VITÓRIA ALVES DOS SANTOS. De acordo com o colhido da peça investigatória, na citada ocasião, o ora denunciado adentrou o ônibus e começou a subtrair, mediante grave ameaça, vários pertences dos passageiros, tendo também roubado o celular da citada vítima. Em seguida, esta percebeu que WALLISON PIERRE não estava armado, momento em que a mesma segurou no pescoço deste, por trás, e começou a gritar aos demais passageiros para que o detivessem. Por conseguinte, os passageiros acionaram alguns policiais militares que estavam na parada de ônibus e o ora denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes.”
Com base em tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso na pena do art. 157, caput, do Código Penal (roubo), pugnando por sua condenação.
A denúncia foi devidamente recebida (Id. 15952934 - Pág. 101) e a instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu.
Em suas razões de apelação, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso interposto para que seja aplicada a causa de diminuição de pena referente à tentativa, em seu percentual máximo de 2/3 (dois terços) e que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (Id. 15953239) pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 18873569), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Em suas razões, o apelante pleiteou a revisão da dosimetria da pena, especificamente, na 3ª fase, para que seja aplicada a causa de diminuição de pena da tentativa em seu percentual máximo de 2/3 (dois terços), alegando que a situação investigada nos autos é um caso de tentativa branca ou incruenta, uma vez que o agente permaneceu distante de agir com violência contra a vítima. Porém, não assiste razão à defesa.
Vejamos os seguintes trechos da dosimetria da pena:
“PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a existência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (confissão). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, inexistem causas de aumento.
Presente a causa de diminuição constante no art. 14, II do CP. Logo, DIMINUO a pena em 1/3, em face do iter criminis ter sido praticado quase em sua totalidade, bem como pela violência empregada contra a vítima, que foi feita de escudo pelo réu, perfazendo uma pena final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Assim, pelo crime de roubo majorado, condeno o réu WALLYSON PIERRE SILVA SANTOS, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP”.
A escolha do percentual de diminuição deve observar o iter criminis percorrido, ou seja, a extensão dos atos praticados em direção à consumação do crime.
O iter criminis é o caminho percorrido pelo agente desde a concepção da ideia delituosa até sua consumação, sendo composto pelas fases da cogitação, preparação, execução e consumação. Quanto mais próximo o agente chega da consumação do crime, menor deve ser a fração de diminuição da pena.
A vítima, Rosilda Vitória Pires da Luz, afirmou em juízo que:
“… não me recordo bem o horário, mas foi a noite; que me encontrava no ônibus da linha Mocambinho – Porto Alegre; que eu estava vindo do trabalho porque na época eu era vendedora de roupa, eu entregava as roupas nas casas dos clientes; que eu vinha vindo para casa, porque na época eu morava no Esplanada e mais ou menos nas proximidades da parada da Ceasa, esse homem entrou; que me recordo que ele estava com uma camisa branca e de calça; que ele passou pela catraca do ônibus e ali ele já foi anunciando o assalto dentro do ônibus; que eu fui a primeira vítima que ele pegou; que ele foi para cima de mim e exigiu que eu passasse as coisas que eu estava no momento; que ele foi passando nas outras pessoas, mas o foco dele era em mim; que ele me segurou para me colocar como um escudo para ele; que ele começou a fazer um vendaval dentro do ônibus, foi uma confusão; que conseguimos conter ele e o ônibus foi com todo mundo para a Central de Flagrantes; que todas as vítimas foram reconhecendo ele; que ele me pegou pelo pescoço e foi uma coisa difícil; que ele disse que era um assalto e que não era para ninguém se mexer, porque se não ele ia matar as pessoas ; que na hora que ele passou pela catraca, ele me pegou logo; que ele me deu tipo uma gravatada, me pegou pelo pescoço e eu fiquei em pé dentro do ônibus; que ele pegou minha bolsa com celular; que ele fez um arrastão dentro do ônibus; que não lembro se ele tinha arma, mas as pessoas perceberam que ele estava sem nada e reagiram em cima dele e conseguiram conter ele; que eu não o vi com arma; que ele estava com a mão na camisa dizendo que estava armado e que ia matar todo mundo; que foram os outros passageiros que perceberam que ele não estava armado; que fiquei muito nervosa, me assustei; que todo mundo passou o celular e as coisas; que as pessoas estavam jogando os pertences no chão, no piso do ônibus; que ele não chegou a recolher porque ele estava me segurando e a outra mão na camisa; que ele só ficou com minhas coisas e quando eu me sai dele, lembro que ele tentou pegar as coisas no chão, mas as pessoas perceberam que ele não estava armado; que pegaram e seguraram ele; que quando eu me soltei dele, minha bolsa caiu no chão e ele ficou com meu celular; que o negócio dele era celular; que quando me saí dele, o meu celular estava na mão dele, em poder dele; que ele estava com meu celular todo tempo e ele estava querendo pegar os celulares que jogaram no chão e foi quando as pessoas viram que ele não estava armado e foram para cima dele; que tinha quase 20 pessoas dentro desse ônibus; que era o último ônibus da frota daquela noite; que o réu estava sozinha; que ele passou na catraca normalmente e pagou passagem; que o motorista pediu socorro; que muitas pessoas falaram naquele dia; que o réu não chegou a sair do ônibus porque o povo não deixou; que uma viatura pegou o ônibus; que eu e mais 4 pessoas fizemos o reconhecimento dele; que nunca tinha visto o réu; que ele entrou sozinho no ônibus e estava bem-vestido; que vendo a imagem da audiência, reconheço o réu, foi ele mesmo; que todo mundo recuperou suas coisas; que tive abalo psicológico, que deste os fatos eu não ando mais de ônibus; que depois disso comecei a fazer tratamento no Provida porque não andava de ônibus de jeito nenhum; que o susto foi grande".
Quanto ao tema, preleciona a doutrina: “Assim, na tentativa, não há o resultado pretendido pelo agente. Então, a tentativa é a execução inacabada do procedimento típico, que objetivamente não se conclui por circunstâncias alheias à vontade do agente. Afirma-se que o crime ou a atividade delituosa tem um caminho a ser percorrido, que se inicia com a fase da ideação (pensamento) até atingir seu objetivo (consumação). Portanto, deve-se investigar quais atos são puníveis nesse caminho, delimitando-se, para tanto, o início da execução do crime e sua consumação (PACELLI, 2015, pág. 279).”
No caso concreto, a conduta do réu aproximou-se significativamente da consumação do delito. A vítima relatou que o réu, após anunciar o assalto dentro de um ônibus, a segurou pelo pescoço, utilizando-a como escudo, exigiu seus pertences e causou pânico nos passageiros ao ameaçar matar todos que reagissem. O réu, mesmo sem estar armado, conseguiu efetuar o roubo do celular da vítima e tentou recolher outros pertences jogados no chão pelos passageiros. Ele só não consumou o crime porque os demais passageiros perceberam que ele não possuía arma e o contiveram até a chegada da polícia. Assim, o fato de o crime não ter se consumado deve-se à intervenção de terceiros, e não por incapacidade de execução por parte do réu.
Segundo a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. TENTATIVA. MAIOR REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO. INVIABILIDADE. 1. A palavra da vítima associados aos relatos dos policiais comprovam com certeza a intenção do agente em praticar crime contra o patrimônio, não obstante sua evasiva negativa. 2. Impossível se aplicar maior redução pelo conatus, uma vez que o agente exauriu os atos executórios do delito, não vindo, entretanto, a alcançar o intento criminoso apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto ingressou no estabelecimento, anunciou o roubo com uso de objeto pérfuro-cortante, lesionou a vítima no pescoço e braço, só não retirando o dinheiro por reação do ofendido e a chegada de terceiros. Assim, a fração de 1/3 de redução da pena pela tentativa é a que melhor se adequa ao presente caso. 3. Havendo baliza judicial desfavorável, não há como reduzir a pena ao mínimo legal.
(TJ-MG - APR: 00046993020228130647, Relator: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2023). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CONDUTA SOCIAL - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE DEBATE - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - GRANDE PARTE DO "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO- APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO). - A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo - Existindo elementos probatórios suficientes para embasar a versão escolhida pelos jurados é imperiosa a manutenção da decisão que condenou o réu - Havendo nos autos elementos que justifiquem a valoração negativa da circunstância judicial relativa a conduta social do agente, não há falar-se em redução da pena-base, a qual foi fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Não havendo debates em plenário sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, tal como demanda o artigo 492, I, b, do CPP, inviável o seu reconhecimento na hipótese em que o réu sequer comparece ao julgamento, não havendo que se falar, pois, em autodefesa - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente, sendo assim, tendo em vista que o acusado chegou próximo à consumação do crime, mostra-se razoável a redução da pena pela tentativa no patamar mínimo (1/3).
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0002393-18.2022.8.13.0347 1.0000.24.193996-6/001, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2024). Grifei.
Portanto, diante do elevado grau de desenvolvimento do iter criminis, que esteve muito próximo da consumação, e da violência empregada, inclusive com o uso da vítima como escudo, a redução da pena em 1/3 (um terço), conforme determinado na sentença, é adequada e proporcional à gravidade dos atos. A aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) seria inadequada, pois não refletiria a seriedade da conduta nem o risco efetivo que o réu impôs às vítimas durante o crime.
DA MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA
Ademais, o apelante requer que seja desconsiderada a pena de multa em virtude de ser hipossuficiente financeiramente, assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE ANALISADAS - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO.
A manutenção da prisão do apelante constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em lei, notadamente nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim, a destinação mercantil do entorpecente apreendido, bem assim, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, inviável o acolhimento do pedido absolutório. A mera alegação de que é usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico ilícito de drogas, quando sua conduta se amolda aos núcleos verbais exigidos pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Demonstrado nos autos que os réus realizavam o tráfico de drogas em estabelecimento prisional, deve ser mantida a incidência da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei nº 11.343/06. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. Não havendo a confissão da prática de tráfico de drogas, inviável a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Afigura-se inviável o pedido de decote ou redução da pena de multa, ainda que em virtude de eventual hipossuficiência da agente, uma vez que sua imposição encontra expressa previsão no preceito secundário da norma penal incriminadora.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.309275-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 04/09/2024). [Grifo nosso].
AGRAVO DE EXECUÇÃO – Recurso defensivo – Decisão judicial que indeferiu pedido da defesa de declaração da extinção da punibilidade da pena de multa. Requer a defesa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa, independentemente do seu recolhimento asseverando a hipossuficiência do sentenciado – NÃO CABIMENTO – A multa pecuniária, ainda que considerada dívida de valor, não perdeu seu caráter penal sancionatório – Entendimento do STF, firmado no julgamento da ADI nº 3.150/DF, posteriormente positivado pelo advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51, do Código Penal –– Ademais, o fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não evidencia a absoluta impossibilidade adimplir a sanção pecuniária – De outro vértice, não obstante a revisão procedida pelo STJ, fixando nova tese nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861, referido entendimento versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que pendente apenas o adimplemento da sanção pecuniária, o que não é a hipótese dos autos, eis que a pessoa sentenciada ainda cumpre pena privativa de liberdade (em regime semiaberto) e, portanto, enquanto não integralmente resgatada, inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob pena de afronta à própria Tese 931. Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0014956-31.2024.8.26.0050; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). [Grifo nosso].
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002938-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorWALLYSON PIERRE SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024