Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800873-84.2020.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADE DA FACULDADE. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800873-84.2020.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800873-84.2020.8.18.0164

RECORRENTE: GUILHERME TORRES MOREIRA MENDES DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADE DA FACULDADE. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800873-84.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: GUILHERME TORRES MOREIRA MENDES DOS REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que apesar de ter pagado as mensalidades de maneira integral e religiosamente em dia junto à instituição de ensino, onde cursou durante os anos de 2014 a 2019 e tendo se graduado em Bacharelado em Direito na metade deste último ano, passou a receber insistentes cobranças da Faculdade Pitágoras – ICF por mensalidades que já havia pagado.

Desta forma, o demandante requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19792707) que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE, os pedidos da parte autora para:

a)     condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento.

b)    Declaro, ainda, inexistente o débito objeto desta ação.

Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

 

Irresignada com a r. sentença, a requerida interpôs Recurso Inominado (ID nº 19792709) e sustenta em síntese: das notificações; do breve relato dos fatos; da questão preliminar – da nulidade da sentença – ofensa ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; do mérito – da necessária reforma da sentença; da inexistência de ato ilícito; da absoluta inexistência de danos morais; do registro junto aos órgãos de proteção ao crédito – realidade dos fatos; subsidiariamente – da redução do montante indenizatório – da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; da inexigibilidade do débito; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do quantum indenizatório por danos morais.

Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, consoante o registro na Certidão de ID nº 19792719.

           É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Em relação à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entendo que não merece prosperar, pois há entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.

Ademais, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Desta feita, considerando os princípios acima referidos e previstos na Lei nº 9.099/95, torna-se inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam mais dinâmicas e objetivas possíveis. Logo, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente.

Passo à apreciação do mérito.

Analisando detidamente tanto as alegações esposadas pelas partes litigantes como o acervo probatório existente nos autos, observo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800873-84.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GUILHERME TORRES MOREIRA MENDES DOS REIS

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

10/01/2025