Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800348-46.2018.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO EXCESSIVA POR PARTE DA POLÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consta das razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando a existência de provas suficientes que comprovam que ele sofreu dano moral em decorrência de agressão excessiva por parte da força policial; 2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil; 3. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima; 4. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros. Precedentes; 5. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória; 6. No caso vertente, o Apelante limitou-se a acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência que, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, apenas prova a ocorrência do fato. Além disso, juntou laudo pericial, sem comprovar, contudo, os danos materiais e morais sofridos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-46.2018.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800348-46.2018.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União/PI)

Apelante : Antônio da Silva Bispo

Advogado: Neerias Cavalcante de Lima – OAB/PI Nº 14.246 e Outro

Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAGRESSÃO EXCESSIVA POR PARTE DA POLÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme consta das razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando a existência de provas suficientes que comprovam que ele sofreu dano moral em decorrência de agressão excessiva por parte da força policial;

2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil;

3. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;

4. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros. Precedentes;

5. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória;

6. No caso vertente, o Apelante limitou-se a acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência que, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, apenas prova a ocorrência do fato. Além disso, juntou laudo pericial, sem comprovar, contudo, os danos materiais e morais sofridos.

7. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”





RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Bispo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800348-46.2018.8.18.0076), ajuizada contra o Estado do Piauí.

O Apelante pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, em razão da existência de provas suficientes de que ele sofreu dano moral em decorrência de agressão excessiva por parte da força policial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17514491).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 17514494).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 17539831).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta das razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que existem provas suficientes de que ele sofreu dano moral em decorrência de agressão excessiva por parte da força policial.

Acerca da matéria, preceitua o art. 186 do CC que a obrigação de indenizar recai sobre todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.

De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis:

"Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

 

Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.

Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.

Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho1 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, sendo que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano."

Embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros, conforme se verifica no julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pretensão da autora de ver o Município de São José do Rio Preto condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de trauma sofrido em sua coluna por ricochete ao passar com motocicleta em um buraco na via pública. Sentença de improcedência na origem. Manutenção. Conjunto probatório insuficiente para evidenciar o nexo de causalidade entre o trauma sofrido pela autora e a omissão da municipalidade na conservação da via pública. Ausente comprovação das condições da via no momento do acidente. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos articulados na inicial, em especial que o acidente ocorreu por ter a motocicleta passado sobre um buraco e a alegada má conservação da via. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Dever de indenizar não evidenciado. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10533203920188260576 SP 1053320-39.2018.8.26.0576, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 09/06/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022).

 

Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.

Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátrias consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada e inexistiu a situação de risco apontada.

Desse modo, comprovadas quaisquer das excludentes, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.

No caso vertente, o Apelante limitou-se a acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência que, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, tão somente prova a ocorrência do fato. Além disso, juntou Laudo Pericial, sem comprovar, contudo, os danos materiais e morais sofridos.

Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, para fazer jus à indenização pretendida, exige-se que sejam preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade objetiva, o que não ficou demostrado nos autos.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Detalhes

Processo

0800348-46.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO DA SILVA BISPO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025