TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000012-25.2017.8.18.0104
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR
APELADO: ALDAI JOSE DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inércia do autor em fornecer endereço válido do réu, impedindo a realização da citação.
II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O fornecimento do endereço válido do réu constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, sendo ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a parte requerida. 3. A ausência de cumprimento pelo autor da diligência de informar endereço atualizado inviabiliza a citação e, consequentemente, impede o aperfeiçoamento da relação processual e a regular tramitação do feito. 4. A extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decorre da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, §1º, do CPC, aplicável apenas às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo.
III. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É desnecessária a intimação pessoal do autor na hipótese de extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC, conforme previsão do §1º do referido artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 485, IV e §1º; 77, V; 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentenca que extinguiu o processo sem resolucao do merito. Deixo de majoro os honorarios advocaticios, ante a ausencia de fixacao em 1 instancia.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU SEGUROS S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em desfavor do ALDAI JOSÉ DE OLIVEIRA, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios.
Em suas razões, ID. 17515067, o apelante alega, em suma, que o juízo de 1° grau usou de interpretação equivocada na sentença, tendo em vista que o processo deveria ter sido extinto com base no art. 485, III, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do autor antes da sentença de extinção.
Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
A parte apelada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, referentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, devido à impossibilidade de localização do apelado em razão do endereço incorreto fornecido pelo apelante, este foi intimado a manifestar-se acerca de um endereço atualizado no prazo de 15 dias. Contudo, não houve cumprimento da mencionada diligência no prazo estabelecido.
Cabe destacar que é ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir ao Poder Judiciário tal responsabilidade. Assim, a indicação do endereço do réu constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, visto que a ausência dessa informação inviabiliza a citação, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e a regular tramitação do feito.
No caso, não há como prosperar a alegação de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. In verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
Ressalte-se que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Nessa senda, a sentença objurgada está em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ENDEREÇO INCORRETO. DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO ONDE RECEBE INTIMAÇÕES. ART. 77, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. [...] 3. De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, "É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015)" [...] 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546657/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
Portanto, evidenciado que o apelante não promoveu o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do executado/apelado, não realizou as diligências pertinentes para desenvolvimento válido e regular do processo a extinção do processo afigura-se legal, pelo que se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Deixo de majoro os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação em 1° instância.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0000012-25.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorITAU SEGUROS S/A
RéuALDAI JOSE DE OLIVEIRA
Publicação17/12/2024