Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837510-38.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837510-38.2022.8.18.0140 Origem: 0837510-38.2022.8.18.0140 APELANTE: CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE, MARTA MARIA MARQUES PEREIRA, ESTADO DO PIAUÍ Advogados do(a) APELANTE: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, HELBERT MACIEL - PI1387-A, IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE, MARTA MARIA MARQUES PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, HELBERT MACIEL - PI1387-A, IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. REENQUADRAMENTO NO PRIMEIRO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes autora e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reenquadramento funcional e progressão na carreira de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando o enquadramento no cargo de Analista Judiciário, com base no tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual, mas rejeitando a progressão ao nível mais elevado da carreira e os valores retroativos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença; (ii) a existência de prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento dos servidores no cargo de Analista Judiciário; e (iii) a possibilidade de progressão funcional para o nível mais elevado da carreira, com base no tempo de serviço prestado em cargo de escolaridade diversa, e o pagamento dos valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Ademais, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial. 4. O ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento constitui ato único de efeitos concretos, atraindo a prescrição do fundo de direito caso a ação seja ajuizada após o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A transformação dos cargos dos autores em Analistas Judiciários ocorreu em 2015, por força da Lei nº 6.585/2014, que teve efeitos financeiros a partir do ano seguinte. O ajuizamento da ação em 2022 ultrapassou o prazo prescricional. 6. Não se aplica a Súmula 85/STJ ao caso, uma vez que não houve omissão administrativa no reenquadramento, mas sim ato comissivo concretizado em 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Estado do Piauí provido para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso da parte autora desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; LC nº 115/2008, art. 82, parágrafo único; Lei nº 6.585/2014; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 971192 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 12.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2023; EREsp nº 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837510-38.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0837510-38.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTES/APELADOS: Carmen Maria De Souza Cavalcante, Marta Maria Marques Pereira

 

ADVOGADOS:  Helbert Maciel (OAB/PI N° 1387), Arianne Beatriz Fernandes Ferreira (OAB/PI N°7343), Igor Moura Maciel (OAB/PI N°8397)

APELADOS/APELANTE: Estado Do Piauí 

 

 



EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. REENQUADRAMENTO NO PRIMEIRO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelas partes autora e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reenquadramento funcional e progressão na carreira de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando o enquadramento no cargo de Analista Judiciário, com base no tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual, mas rejeitando a progressão ao nível mais elevado da carreira e os valores retroativos pleiteados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença; (ii) a existência de prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento dos servidores no cargo de Analista Judiciário; e (iii) a possibilidade de progressão funcional para o nível mais elevado da carreira, com base no tempo de serviço prestado em cargo de escolaridade diversa, e o pagamento dos valores retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Ademais, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial.

4. O ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento constitui ato único de efeitos concretos, atraindo a prescrição do fundo de direito caso a ação seja ajuizada após o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

5. A transformação dos cargos dos autores em Analistas Judiciários ocorreu em 2015, por força da Lei nº 6.585/2014, que teve efeitos financeiros a partir do ano seguinte. O ajuizamento da ação em 2022 ultrapassou o prazo prescricional.

6. Não se aplica a Súmula 85/STJ ao caso, uma vez que não houve omissão administrativa no reenquadramento, mas sim ato comissivo concretizado em 2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do Estado do Piauí provido para reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso da parte autora desprovido.

___________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; LC nº 115/2008, art. 82, parágrafo único; Lei nº 6.585/2014; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 971192 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 12.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.734/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2023; EREsp nº 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento apenas à interposta pelo Estado do Piauí, para acolher a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ademais, inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença e arbitrar em 12% os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2025.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Duas apelações cíveis, interpostas pela parte autora e pelo Estado do Piauí, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, para determinar ao requerido que realize de forma individualizada o correto enquadramento das autoras no cargo de Oficial Judiciário, grupo funcional de Analista Judiciário, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, devendo ser computado para tal fim, o tempo de serviço efetivo de cada autora perante o referido tribunal de justiça do Estado Piauí, observando a devida progressão de carreira.

Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora de enquadramento no Nível 6A, Referência III (topo da carreira), cargo de Oficial Judiciário, grupo funcional de Analista Judiciário, em razão dos fundamentos acima delineados.


A parte autora, primeira apelante, alegou, em suas razões recursais, que: i) o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inobstante ter enquadrado os Autores no grupo funcional de Analista Judiciário, não efetivou as progressões funcionais de forma escorreita eis que os alocou no nível inicial da carreira, contando como efeitos para apuração do tempo efetivo o ano de 2022, ao invés do tempo de serviço perante o Poder Judiciário; ii) na sentença, apesar de o magistrado ter reconhecido que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí procedeu ao enquadramento de forma errônea, entendeu que o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão do Poder Executivo em realizar o enquadramento individualizado de cada servidor; iii) ocorre que há documentos suficientes nos autos para verificar o tempo de serviço dos servidores, sendo possível determinar, com base neles, a progressão pro último nível da carreira; iv) a sentença julgou improcedente o pedido de condenação dos valores retroativos, no entanto sua procedência é decorrência lógica da concessão do reenquadramento. Assim, requereu a reforma da sentença, com a total procedência dos pedidos autorais.

 

O Estado do Piauí, segundo apelante, sustentou que: i) uma ação que se insurge contra um enquadramento que aconteceu em 2014, há mais de sete anos, encontra-se totalmente prescrita, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; ii) ainda que fosse possível superar a prescrição do fundo de direito, seria necessário reconhecer a prescrição de trato sucessivo, limitando a lide às parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento; iii) não era possível o reenquadramento dos servidores, ante a ausência de provas acerca da aprovação em concurso público; iv) o art. 82, parágrafo único, da LC 115/08, dispõe que, nos casos em que a transformação importar na elevação do requisito de escolaridade, como ocorre na presente lide, em que o cargo em comento pertencia ao grupo de nível médio e foi transformado para o grupo de nível superior, o enquadramento ficará limitado ao nível inicial da carreira; v) a parte autora alega que apesar da previsão do parágrafo único, o enquadramento levará em consideração exclusivamente o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual, no entanto o referido parágrafo apresenta justamente uma exceção à disposição do caput; vi) todos os autores ocupantes do cargo de Oficial Judiciário foram então enquadrados pela Portaria nº 114, de 14.01.2015, a partir de 01.01.2015, nos termos da lei, limitado ao nível inicial da nova carreira – (atualmente - Nível 3-A, Referência II); viii) inexiste direito adquirido a regime jurídico; ix) na prática é implementar aumento salarial, com base em lei que dispôs de maneira diametralmente oposta ao pleiteado, o que é vedado pela súmula vinculante nº 37; x) a sentença é extra petita, já que foi requerida a progressão para o nível 6A, III, e foi determinado pelo juízo a quo que o Tribunal verificasse de forma individualizada o correto enquadramento de cada um dos servidores. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos e a reversão dos ônus sucumbenciais.

 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação apresentada pela outra parte, sob os mesmos argumentos já apresentados em seus próprios recursos.

 

Considerando que o Ministério Público tem reiteradamente manifestado desnecessária sua intervenção em demandas que envolvem interesse individual meramente patrimonial, deixou-se de remeter os autos ao Parquet como medida de economia e celeridade processuais.

 

Em decisão monocrática desta relatoria, foi determinada a complementação do preparo do recurso dos autores, reduzido em 50% em razão da concessão parcial da gratuidade de justiça, que foi mantida em razão do elevado valor da causa.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados tempestivamente em face de sentença, e por partes legítimas e interessadas.

 

Além disso, o Estado do Piauí está dispensado do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e o preparo da parte autora, primeira apelante, foi devidamente recolhido após a decisão que determinou sua complementação, na forma exigida por este juízo, que, inclusive, manteve a concessão parcial da gratuidade de justiça aos autores.

 

Desse modo, conheço das presentes Apelações Cíveis.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Em seu recurso, o Estado do Piauí alega as seguintes preliminares: nulidade da sentença por ser extra petita e prescrição do fundo de direito.

 

Quanto à preliminar de nulidade da sentença, não merece prosperar a irresignação do Estado.

 

Conforme o art. 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Ademais, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial.

 

No caso, portanto, é evidente que se a parte autora realizou pedido mais abrangente (de reenquadramento no último nível da carreira), poderia o magistrado conceder o menos abrangente (de reenquadramento no nível apurado pelo Estado, de forma individualizada, considerando o tempo de serviço de cada autor).

 

Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, contudo, com razão o Estado do Piauí.

 

É que, apesar de os autores tentarem fazer crer que o reenquadramento só ocorreu em 2022, por meio da Portaria nº 19/2022 (Id 15429201), o que foi, inclusive, tomado como verdade pelo juízo a quo ao afastar a prescrição do fundo de direito em sentença, a referida portaria refere-se apenas à elevação na carreira daquele ano de 2022.

 

Isso é facilmente perceptível pela alteração promovida pela Lei Ordinária Nº 6.585, de 23.09.2014, que incluiu o inciso VI do art. 66 na LC 115/08, transformando o cargo dos autores, de Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, com como antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos) em analistas judiciários naquele ano, com efeitos financeiros a partir do exercício seguinte.

 

Tendo em vista que a transformação importou na elevação dos requisitos de escolaridade, o enquadramento se deu no primeiro nível da nova carreira (que na vigência da Lei 115/08 era o nível 11-I, e a partir da Lei 230/2014 passou a ser nível 1A-I), nos termos do parágrafo único do art. 82 da LC 115/08:

 

Art. 82 O enquadramento dos servidores efetivos nos cargos transformados por esta Lei ocorrerá conforme o Anexo I e levará em consideração exclusivamente o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual.

Parágrafo Único: Nos casos em que a transformação importar na elevação do requisito de escolaridade, o enquadramento fica limitado ao nível inicial da nova carreira.

 

Ou seja, em 2015 foram reenquadrados os servidores no primeiro nível da carreira de analista (por meio das Portarias 113 e 114, publicadas em 16 de janeio de 2015) e, em 2022, esses mesmos servidores foram elevados ao oitavo degrau da carreira (nível 3A, referência II).

 

Ademais, a Portaria nº 19/2022 (Id 15429201) em nenhum momento trata de reenquadramento ou transformação de cargos, apenas da elevação da carreira daqueles servidores que já eram analistas judiciários.

 

Portanto, considerando que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos, que o reenquadramento dos autores ocorreu em 2015, ano seguinte à Lei 6.585/2014, e a ação foi proposta apenas em 2022, é inegável a prescrição do fundo de direito, já que ultrapassado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

 

Ademais, importante ressaltar que a hipótese dos autos não se confunde com a omissão da Administração em promover o reenquadramento, o que atrairia a aplicação da Súmula 85/STJ, já que no caso ela foi efetivada, por ato comissivo da Administração.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).

2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.

3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023)

 

Por todo o exposto, reformo a sentença para reconhecer a prescrição total do direito pleiteado na presente ação.

 

Ressalto, ademais, que, ainda que rejeitada fosse a prejudicial de mérito, não haveria outra conclusão que não a improcedência dos pedidos autorais, já que, para além da duvidosa constitucionalidade da lei de transformação de cargos (objeto da ADI 0002749-22.2017.8.18.0000): i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019); ii) quando da transformação dos cargos não houve redução de vencimentos, e sim majoração, como se observa no quadro de remunerações da Lei 230/2014; iii) o art. 82, parágrafo único, da LC 115/08 foi claro ao dispor, em sua liberalidade, que os servidores que tivessem seus cargos transformados para cargos de nível de escolaridade diversa, deveriam ingressar no primeiro nível da carreira; iv) por evidência, não é possível aproveitar tempo de serviço de outra carreira em carreira diversa.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento apenas à interposta pelo Estado do Piauí, para acolher a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Ademais, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença e arbitro em 12% os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 


Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0837510-38.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025