Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0766215-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0766215-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA, GIRLENE MARIA SILVA VASCONCELOS OLIVEIRA
AGRAVADO: DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA, EDNAMARA ROCHA MOURA COIMBRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Wilson de Oliveira e Girlene Maria Silva Vasconcelos em face da decisão monocrática proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0839812-06.2023.8.18.0140 ajuizada em desfavor de Coimbra & Rocha LTDA, indeferiu o requerimento de assistência judiciária.

Os agravantes, em suas razões recursais, aduzem, em síntese, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, não dispondo de recursos financeiros para arcarem com as custas processuais. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, determinando-se o prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

II. Fundamentação

 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante terem requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.

Prima facie, em sede de cognição sumária, antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, bem como o perigo da demora, eis que restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Da análise dos autos, verifica-se que os autores, ora agravantes, ingressaram na origem com Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais pugnando, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, para tanto juntaram nos autos documentos diversos, no entanto não considerados suficientes pelo magistrado a quo para concessão do benefício. Assim, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito

Examinando os autos da ação, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso, denota-se que não fora oportunizado prazo para que a parte autora comprovasse a insuficiência de recursos financeiros, para arcar com as custas processuais, tal como determina o artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil.

Acerca do pedido de Justiça Gratuita, vê-se que não cabe mais ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir a parte interessa. Caber-lhe-á, na verdade, oportunizar prazo para apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, na forma prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a concessão da medida liminar, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ora formulado, determinando o regular trâmite processual da ação, de forma a possibilitar aos agravantes prazo para comprovação da alegada insuficiência de recursos, até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, tendo em vista que não fora oportunizado prazo legal para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Em ato contínuo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015.

Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 21 de novembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766215-02.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766215-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE WILSON DE OLIVEIRA

Réu

DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA

Publicação

21/11/2024