TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801792-36.2023.8.18.0013
RECORRENTE: MARINALVA CARMO LIMA
Advogado(s) do reclamante: GLEICIANNE GOMES DA SILVA, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GILSON CARDOSO MENDES, MYRIAN CHRISTIE MOREIRA LIMA
RECORRIDO: DIDA
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que sofreu diversas ofensas verbais praticadas pela requerida motivadas pelo entupimento de um cano de passagem de água de esgoto em sua residência, que supôs praticado pela autora.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral e deferiu o benefício da justiça gratuita às partes.
Razões da recorrente, alegando, em suma: da configuração do dano moral; da prova do dano moral; - do erro de julgamento; da violação ao direito constitucional à honra e dignidade; - da configuração do ato ilícito; do ônus da prova e a comprovação do dano, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0801792-36.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARINALVA CARMO LIMA
RéuDIDA
Publicação15/01/2025