Decisão Terminativa de 2º Grau

Preclusão / Coisa Julgada 0760778-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0760778-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Preclusão / Coisa Julgada ]
AGRAVANTE: JOSE PAULINO SOARES E SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. MESMO OBJETO RECURSAL. RECURSO JÁ JULGADO. TRANSITADO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSE PAULINO SOARES E SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo nº 0827692-04.2018.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, determinando que o Agravante apresente valor devido pelo Agravado, considerando que os documentos apresentados sobre os descontos foram realizados pelo Banco Safra S/A, em razão da arguição da ilegitimidade passiva.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, arguindo pela violação da coisa julgada e da segurança jurídica, considerando a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que não arguiu oportunamente a respeito da sua ilegitimidade passiva.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

De início, há de se consignar que, antes de analisar o mérito recursal, incumbe ao Relator averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.

Nesse sentido, compulsando-se os autos, nota-se a existência anterior do Agravo de Instrumento nº 0751530-24.2023.8.18.0000 (protocolado em 01/03/2023), interposto pelo Agravado/Banco Santander S/A, em tríplice identidade com o presente recurso.

Em ambos os recursos o objeto de análise é o mesmo, que é a possibilidade apreciação em cumprimento de sentença da arguição de ilegitimidade passiva e da ocorrência, ou não, da preclusão consumativa.

Ademais, analisando os autos do primeiro Agravo de Instrumento nº 0751530-24.2023.8.18.0000, observa-se que ele foi julgado em 14/03/2024, transitando em julgado em 18/04/2024, razão pela qual obstaculiza o regular processamento e julgamento deste recurso, em deferência à coisa julgada e ao princípio da unirrecorribilidade.

Assim, deve-se conhecer a incidência da coisa julgada recursal, a qual se encontra calcada na teoria da tríplice identidade recursal e do julgamento definitivo, cuja definição legal está delineada no art. 337, § 4º, do CPC, vejamos:

 

“Art. 337. (...);

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” 

 

Com efeito, a configuração da coisa julgada parte da similitude de duas demandas, mister que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, além de que em uma delas já houver o transitado em julgado.

Em deferência, ressoa incontroverso que toda a matéria posta em discussão pelo Agravante foi devidamente tratada no acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751530-24.2023.8.18.0000, que se submeteu ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, consoante se extrai dos arts. 507 e 508 do CPC, vejamos:

 

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

 

O Código de Processo Civil reage a ocorrência da coisa julgada em prol da defesa processual peremptória, impondo a preclusão como limitador do exercício abusivo de seus poderes processuais, impedindo-o do reexame das questões decididas pelo órgão jurisdicional já transitada em julgado, tanto que precede o entendimento doutrinário de FREDIE DIDIER JR.[1], na literalidade:

 

"A preclusão apresenta-se, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que as “questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica."

 

Portanto, em análise dos elementos do presente recurso e do Agravo de Instrumento nº 0751530-24.2023.8.18.0000, tem-se que as demandas recursais possuem o mesmo objeto material e processual, sendo acobertada pela coisa julgada, em razão do julgamento do primeiro recurso interposto pelo Banco, ora Agravado. 

Resta não conhecer deste Agravo de Instrumento por sua manifesta inadmissibilidade, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


[1] JUNIOR, Fredie Souza Didier. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18º Salvador, ed. JusPodivm, 2016, pag. 426.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760778-77.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0760778-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Preclusão / Coisa Julgada

Autor

JOSE PAULINO SOARES E SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/11/2024