PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758120-17.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargada: VANDA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado: Denis Gomes Moreira (OAB/PI 2718) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e deu provimento, reformando a decisão de primeiro grau para limitar o custeio dos honorários periciais pelo ESTADO DO PIAUÍ no processo de origem ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC e a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, por não considerar o entendimento do STJ em Recurso Repetitivo (Tema 1061), que estabelece o ônus de prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor/autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão considerada omissa foi suscitada exclusivamente em sede de Embargos de Declaração. O Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento buscando a fixação dos honorários periciais em R$ 370,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC e a Resolução nº 232/2016, tendo o recurso sido provido conforme pleiteado.
5. O acórdão está devidamente fundamentado, abordando as questões de fato e de direito essenciais, sem configurar omissão, contradição ou obscuridade.
6. O embargante, ao apresentar pedido diverso nas razões de Embargos de Declaração, busca uma análise de mérito que ultrapassa os limites da decisão recorrida, configurando inovação recursal.
7. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para reexame de mérito ou para a introdução de novos elementos, salvo em casos excepcionais não presentes no caso em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de méritos ou à introdução de novas matérias.
Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/10/2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 18476303, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar provimento para, confirmando a liminar concedida, reformar a decisão de primeiro grau, a fim de limitar os honorários periciais a serem custeado pelo ESTADO DO PIAUÍ, no processo de origem, a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz o Embargante (Id. 18769164) que a decisão do Tribunal padece de omissão, pois não considerou o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1061), segundo o qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Afirma que o presente caso configura situação análoga ao entendimento fixado pelo STJ. Pugna, portanto, para que seja apreciada a matéria em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a decisão agravada e o acórdão ora embargado, para afastar a responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao eventual pagamento de honorários periciais na demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão possui omissão por não considerar o entendimento do STJ (Tema 1061), segundo o qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão, para fixar os honorários a serem custeado pelo Estado em R$ 370,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do precedente firmado no RMS nº 61.105/MS do STJ. Lê-se na peça recursal:
“5. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer o agravante que:
a) O e. Desembargador, a quem couber a relatoria do presente agravo de instrumento, digne-se de admiti-lo com efeito suspensivo ativo;
b) Ao final, que a colenda Turma Julgadora desse Tribunal, conhecendo desse agravo, conceda-lhe integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado em R$ 370,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
São os termos em que se pede deferimento”.
Verifica-se, portanto, que o pedido recursal foi deferido, com o conhecimento e provimento do recurso, conforme pleiteado. Se o agravante já obteve decisão favorável ao que inicialmente postulou e, na fase de embargos de declaração, apresenta um pedido diverso, configura-se inovação recursal. Ao tentar alterar ou ampliar os limites da controvérsia original por meio de embargos de declaração, o agravante ultrapassa os limites processuais.
A jurisprudência pátria é unânime ao afirmar que a inovação recursal é indevida, estando a matéria sujeita à preclusão consumativa. Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 não mereceu ser analisada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
3. O exame da controvérsia acerca da percepção da gratificação de localidade especial, na forma pretendida, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(STJ, AgInt no AREsp 986.041/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A tese suscitada pela parte recorrente a respeito da distinção entre consumidor e usuário do serviço foi deduzida somente em embargos de declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento. Além disso, revela pretensão de alterar o resultado da decisão.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF.
III - A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado da decisão, o que é inviável nesta seara recursal.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1.469.087/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2017).
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da obrigação imposta ao Agravante de pagar honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 em favor do expert, referente ao pedido da parte autora, que é beneficiária de gratuidade da justiça, para elaboração de laudo pericial.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Vistos,
A fim de dirimir a controvérsia ora instaurada, tem-se que o arbitramento dos honorários do perito é ato privativo do Juiz, que, ouvidas as partes e tomando por base a proposta apresentada nos autos, levará em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância e dificuldade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, a sua qualificação profissional, sem se descurar da condição financeira das partes.
Essa apreciação equitativa encontra-se consolidada nas decisões dos tribunais, in verbis:
(...)
Melhor dizendo, os honorários periciais devem ser arbitrados com observância ao princípio da razoabilidade.
Ao se arbitrar o valor dos honorários do perito deve-se analisar o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, horas que serão consumidas e a necessidade de deslocamento e de equipe, razão pela qual se impõe a sua redução, já que exacerbado o montante fixado pela origem.
Assim sendo, da análise dos autos, verifico que a perícia a ser realizada implica certo grau de complexidade, ao tempo que admita o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Assim, arbitrados os honorários periciais em valor proporcional ao serviço a ser realizado, impõe-se a sua manutenção em patamar justo e correspondente ao necessário para a elaboração do laudo.
Mediante tais considerações, mantenho o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor totalmente apto a remunerar dignamente o expert do juízo.
Intime-se o Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes e o perito”.
É cediço que o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrange os honorários periciais.
Todavia, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça fez publicar a Resolução nº 232/2016, a qual estabelece:
Resolução nº 232/2016
Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Com efeito, a norma regulamentadora acima prevê a possibilidade de fixação de honorários periciais em valores superiores em até cinco vezes àqueles estabelecidos na tabela do Conselho Nacional de Justiça. Vê-se, ainda, que na tabela anexa à mencionada resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica, contábil, de engenharia, de saúde. Para laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até quatro contratos, a Tabela prevê o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Na decisão recorrida, o magistrado consignou que “a perícia a ser realizada implica certo grau de complexidade, ao tempo que admita o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Assim, arbitrados os honorários periciais em valor proporcional ao serviço a ser realizado, impõe-se a sua manutenção em patamar justo e correspondente ao necessário para a elaboração do laudo”.
Diante da regra limitadora de responsabilidade do Estado em arcar com as despesas periciais prevista no § 2º do art. 2º da resolução nº 232/2016, e não constatada a existência de motivação apta à fixação dos honorários em patamar quatro vezes superior ao parâmetro estabelecido na tabela, entendo que o pleito recursal merece prosperar.
Colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram o entendimento acima:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça.
2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3. Recurso provido.
(STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p. 83)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)
Trago ainda julgados de outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – PERÍCIA REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO – FIXAÇÃO DOS VALORES PELA TABELA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ – REDUÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DOS ARTIGOS 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016 – LIMITAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a "responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça"(RMS 61.105/MS).
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2000721-73.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. TERCEIRO PREJUDICADO. PARTE AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO § 3º, DO ART. 95, DO CPC E DO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SE ULTRAPASSAR O LIMITE EM ATÉ CINCO VEZES O VALOR CONTIDO NA TABELA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, COMPLEXIDADE E TEMPO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. INTELECÇÃO DO § 4º, DO ART. 2º, DA CITADA RESOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO QUÍNTUPLO DO VALOR ALI PREVISTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VALOR REMANESCENTE QUE DEVERÁ FICAR A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003015-65.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.04.2022)
(TJ-PR - ED: 00030156520138160174 União da Vitória 0003015-65.2013.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022)
Importa registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça sustenta que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão interlocutória para limitar os honorários periciais a serem custeado pelo ESTADO DO PIAUÍ em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/12/2024
0758120-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuVANDA DA CONCEICAO SILVA
Publicação17/12/2024