
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000595-64.2005.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
APELADO: LINDEMBERG DE CARVALHO AMORIM
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º, 932, III, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido o presente recurso, em face de sua deserção.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta em desfavor de LINDEMBERG DE CARVALHO AMORIM, todos qualificados e representados.
Analisando o Id 18030040, que versa sobre decisão de diligência, referente, recolhimento de custas recursais, ou seja, constata-se insuficiência no valor do preparo do recurso do demandante – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, uma vez que o VALOR DA CAUSA não foi considerado para a emissão do boleto (ID 15827727)
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).
Nesse sentido, o apelante foi devidamente intimado, a proceder com o pagamento das custas recursais, não cumprindo esta determinação (Id 18030040).
DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 99, §7º, 932, III, e §4º, art. 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido o presente recurso, em face de sua deserção.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0000595-64.2005.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação13/12/2024