Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0000595-64.2005.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000595-64.2005.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
APELADO: LINDEMBERG DE CARVALHO AMORIM


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º, 932, III, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido o presente recurso, em face de sua deserção.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta em desfavor de LINDEMBERG DE CARVALHO AMORIM, todos qualificados e representados.

Analisando o Id 18030040, que versa sobre decisão de diligência, referente, recolhimento de custas recursais, ou seja, constata-se insuficiência no valor do preparo do recurso do demandante – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, uma vez que o VALOR DA CAUSA não foi considerado para a emissão do boleto (ID 15827727)

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

Nesse sentido, o apelante foi devidamente intimado, a proceder com o pagamento das custas recursais, não cumprindo esta determinação (Id 18030040).

DIANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, ou seja, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 99, §7º, 932, III, e §4º, art. 1.007, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece ser conhecido o presente recurso, em face de sua deserção.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000595-64.2005.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000595-64.2005.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB

Réu

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Publicação

13/12/2024