Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0802093-82.2023.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) às servidoras ROSINEIRE ALVES DE SANTANA e outras, conforme art. 64 da Lei Municipal n.º 682/2015, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de laudo técnico específico em relação às autoras impede a concessão do adicional de insalubridade; (ii) verificar se a utilização de prova emprestada e a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho configuram elementos válidos para a fundamentação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é assegurado constitucionalmente (CF, art. 7º, XXIII) e regulamentado pelo art. 64 da Lei Municipal n.º 682/2015, que exige habitualidade em locais insalubres ou contato com substâncias nocivas, condicionado a laudo técnico. 4. É admissível a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. A jurisprudência admite sua validade, mesmo sem identidade subjetiva entre os processos, considerando a economia e a celeridade processual. 5. A aplicação analógica da NR-15 é cabível na ausência de regulamentação detalhada sobre insalubridade, especialmente para atividades que envolvem exposição a agentes biológicos, como limpeza de banheiros escolares e coleta de lixo em ambientes escolares. 6. O juiz de primeiro grau fundamenta sua decisão no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), valorizando o laudo pericial emprestado, que descreve condições idênticas às enfrentadas pelas servidoras, evidenciando contato permanente com agentes insalubres. 7. Não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário, ao interpretar a legislação vigente, concretiza direitos subjetivos dos servidores, em conformidade com a legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada para fundamentar a concessão de adicional de insalubridade é válida, desde que respeitado o contraditório. 2. O Poder Judiciário pode reconhecer o direito ao adicional de insalubridade sem infringir o princípio da separação dos poderes, quando houver respaldo legal e probatório. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, art. 2º; CPC, arts. 6º, 371, 372, 479 e 485; Lei Municipal n.º 682/2015, arts. 64, 65 e 66; NR-15, anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível n.º 2016.0001.012042-6; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1386243/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019; STF, Rcl n.º 59712/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.08.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802093-82.2023.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0802093-82.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI

Réu

ROSINEIRE ALVES DE SANTANA

Publicação

17/12/2024