TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762182-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: NILMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA
AGRAVADO: SAULA REBECA DANTAS DA VEIGA ANGELINE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES E BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. INDEPENDÊNCIA DA HERANÇA. DIREITO PRÓPRIO DO MEEIRO. URGÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.
A meação do cônjuge sobrevivente, em regime de comunhão universal de bens, é direito próprio e não integra o acervo hereditário, sendo passível de levantamento independente de eventual litigância sobre a herança.
Configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, especialmente considerando a longa tramitação do inventário e a urgência de herdeiros idosos e com saúde debilitada, impõe-se a liberação antecipada dos bens e valores pertencentes à meação.
Recurso conhecido e parcialmente provido para liberar 50% do saldo bancário e transferir bens móveis e imóveis destinados à meeira.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilmar Pereira da Silva, inventariante, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do inventário de Nilo Angeline da Silva (Id. 61378367 - processo originário), da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores e bens destinados à meeira Judith Pereira da Silva.
A decisão agravada entendeu que a liberação dos bens não seria possível sem o trânsito em julgado integral do processo, incluindo os bens litigiosos que ainda compõem a herança.
O agravante sustenta que a meação (Id. 19788756), enquanto direito exclusivo da meeira Judith Pereira da Silva, não se confunde com a herança do falecido Nilo Angeline da Silva, sendo que a parcela correspondente à meação pertence exclusivamente aos seus herdeiros bilaterais, não havendo litigância sobre esses bens. Alega, ainda, que a negativa de liberação dos valores traz prejuízo grave, especialmente considerando o estado de saúde de alguns herdeiros, que necessitam dos recursos para tratamentos urgentes (Id. 19788815).
Por fim, requer a expedição de alvará para a liberação total dos valores do saldo que consta em conta do espólio de NILO ANGELINE DA SILVA, por se tratar de valores apenas dos herdeiros bilaterais.
A agravada, Saula Rebeca Dantas da Veiga Angeline da Silva, por sua vez, argumenta que a questão ainda demanda análise mais ampla, sustentando que há bens não declarados e que as discussões sobre herança impactam indiretamente na partilha da meação (Id. 20595793).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
Passo, assim, à análise do mérito.
Cinge a controvérsia apenas quanto ao exame da possibilidade ou não da liberação da quota parte da viúva/falecida meeira por meio de expedição de alvará judicial antes do término do processo de inventário e partilha de bens.
A meação, enquanto parcela de bens que, por força do regime de comunhão universal, pertence ao cônjuge sobrevivente, não integra a herança e não está sujeita à partilha entre os herdeiros. Trata-se de direito próprio, independente da existência de eventuais disputas relacionadas ao quinhão hereditário.
No presente caso, Judith Pereira da Silva, meeira do falecido Nilo Angeline da Silva, tem direito a 50% dos bens comuns do casal, cabendo tal fração exclusivamente aos seus herdeiros bilaterais. A agravada, Saula Rebeca, filha exclusivamente do falecido Nilo Angeline, não possui legitimidade para pleitear quaisquer direitos sobre a meação.
O inventariante, é filho da meeira, que não é herdeira dos bens deixados pelo de cujus, porquanto casada sob o regime da comunhão universal de bens, que não se confunde com a herança. Logo, mostra-se possível a expedição de alvará judicial para a liberação da cota parte que lhe cabe.
Quanto ao tema, segue precedente jurisprudencial:
"Ação de inventário. Decisão que determinou o depósito nos autos dos valores atinentes ao produto da venda de dois veículos que integram o espólio, alienados pelo viúvo após o falecimento da de cujus. Acerto da decisão impugnada no que tange às cotas cabíveis aos herdeiros, uma vez que apenas ao final será feita a partilha de bens. Meação pertencente ao viúvo que deve ser liberada, uma vez que não compõe o acervo a ser partilhado. Decisão reformada em parte para deferir a liberação da quantia correspondente à meação do viúvo. Recurso provido em parte". (TJSP - AI 2006876-15.2015.8.26.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Publ. 01/04/2015, Julg. 31/03/2015, Relator Marcia Dalla Déa Barone).
No caso em análise, a agravada, Saula Rebeca Dantas da Veiga Angeline da Silva, filha exclusiva do falecido Nilo Angeline da Silva, não possui qualquer legitimidade sobre os bens da meeira Judith Pereira da Silva. Essa situação já foi definitivamente resolvida no processo de inventário nº 0801301-80.2016.8.18.0140, que transitou em julgado (Id. 58568100 - processo mencionado anteriormente).
Portanto, a tentativa da agravada de impedir a liberação dos bens destinados à meação configura abuso de direito e afronta ao princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC, que assegura a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação.
Consta dos autos que o patrimônio pertencente à meeira foi identificado e está livre de qualquer controvérsia. Os bens destinados à meação incluem:
Saldo bancário atualizado em R$ 513.477,25, sendo a metade (R$ 256.738,63) correspondente à meação;
Diversos imóveis, incluindo terrenos e propriedades rurais, conforme relação apresentada pelo inventariante;
Automóveis e outros bens móveis registrados em nome do casal.
Não havendo litígio sobre tais bens, o indeferimento da liberação dos valores pela decisão agravada impõe indevida restrição ao direito dos herdeiros bilaterais da meeira.
O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos estão plenamente caracterizados no caso concreto; a um, Probabilidade do direito: O direito dos herdeiros bilaterais sobre a meação está garantido pela sentença que transitou em julgado no processo da meeira, conforme documentos apresentados; a dois, Perigo de dano: A tramitação do inventário já ultrapassa 26 anos, expondo os herdeiros bilaterais a uma espera irrazoável. Além disso, a saúde debilitada de alguns herdeiros e a necessidade de recursos financeiros para tratamentos médicos configuram risco de dano irreparável.
O agravante demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a existência de situações de urgência entre os herdeiros bilaterais, incluindo a necessidade de um dos herdeiros realizar procedimento cirúrgico urgente. Tal fato evidencia o periculum in mora que justifica a liberação antecipada dos valores e bens pertencentes à meação.
Ressalto que o indeferimento contínuo da liberação da meação gera prejuízos irreparáveis aos herdeiros da meeira, especialmente considerando o longo tempo de tramitação do processo, que já se estende por 26 anos.
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos o direito à duração razoável do processo. Neste caso, a retenção dos bens da meeira devido a litígios envolvendo a herança viola esse princípio e penaliza injustamente os herdeiros bilaterais, que são os únicos legitimados a receber tais bens.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a independência entre a meação e a herança, autorizando o levantamento dos bens do meeiro independentemente do trânsito em julgado integral do inventário. Decisões como a do TJ-SP (AI 2042145-37.2023.8.26.0000) e TJ-MG (AI 10000170894679001) reforçam que a meação não pode ser retida em razão de litígios relacionados à herança, dado seu caráter de direito próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento de metade dos ativos financeiros de titularidade do falecido. Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Meação pertencente à viúva que não compõe o acervo a ser partilhado. Inventário com alta beligerância entre uma das três filhas herdeiras e as demais partes. Não se mostra razoável imputar à viúva o ônus de acessar seu patrimônio somente na homologação da partilha, o que pode levar anos em decorrência da litigiosidade apontada. Viúva meeira idosa, com mais de oitenta anos. Eventual existência de dívidas do espólio ainda não contabilizadas e diferenças a serem reconhecidas em favor da herdeira litigante, que tem direito a 16,66% do patrimônio, podem ser suportadas pela outra metade das aplicações, pelo vasto acervo imobiliário e pelas cotas sociais de empresa deixados pelo de cujus. Decisão reformada para deferir a liberação da quantia correspondente à metade das aplicações financeiras. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20421453720238260000 São Paulo, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PENDÊNCIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - LEVANTAMENTO MEAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO COM A HERANÇA - DECISÃO REFORMADA. - A herança não se confunde com a meação do cônjuge do falecido, decorrente do regime de bem adotado no casamento. Isso porque, a meação é direito próprio, de titularidade do cônjuge sobrevivente, não sendo objeto, portanto, de transmissão sucessória - Não há que se falar em retenção do levantamento do valor que cabe à cônjuge supérstite na alienação do bem comum, ainda que pendente ação de investigação de paternidade, eis que a meação não integra a herança - Recurso provido.
(TJ-MG - AI: 10000170894679001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018).
Diante do julgamento deste agravo de instrumento pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, com análise e deliberação sobre todas as questões atinentes à controvérsia, inclusive aquelas abordadas no agravo interno, entendo que este último perdeu seu objeto. A decisão colegiada do agravo de instrumento deve prevalecer, consolidando os fundamentos e a solução da lide em questão.
Assim, reconheço a prejudicialidade do agravo interno, pois a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento esgota a análise dos argumentos recursais e torna desnecessária qualquer apreciação autônoma do agravo interno, motivo pelo qual não há mais interesse processual a ser tutelado nesse ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão agravada e determinar, a liberação de 50% do saldo bancário existente, correspondente à meação da meeira Judith Pereira da Silva (R$ 256.738,63, com as devidas correções), mediante expedição de alvará judicial, bem como determinar a separação e transferência dos bens móveis e imóveis pertencentes à meeira Judith Pereira da Silva, nos termos do trânsito em julgado do inventário nº 0801301-80.2016.8.18.0140, mantendo-se a sentença primeva inalterada nos demais termos.
Na origem, que o juízo a quo, tome as providências necessárias para a execução imediata desta decisão, resguardando os direitos dos herdeiros da meeira.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisao agravada e determinar, a liberacao de 50% do saldo bancario existente, correspondente a meacao da meeira Judith Pereira da Silva (R$ 256.738,63, com as devidas correcoes), mediante expedicao de alvara judicial, bem como determinar a separacao e transferencia dos bens moveis e imoveis pertencentes a meeira Judith Pereira da Silva, nos termos do transito em julgado do inventario n 0801301-80.2016.8.18.0140, mantendo-se a sentenca primeva inalterada nos demais termos. Na origem, que o juizo a quo, tome as providencias necessarias para a execucao imediata desta decisao, resguardando os direitos dos herdeiros da meeira.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Teresina, 05/02/2025
0762182-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorNILMAR PEREIRA DA SILVA
RéuSAULA REBECA DANTAS DA VEIGA ANGELINE DA SILVA
Publicação06/02/2025