TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801125-73.2023.8.18.0167
RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RECORRIDO: KENNIA KAROLINE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. MATRÍCULA NÃO FINALIZADA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou o pagamento da matrícula de Instituição de Ensino Superior, entretanto, não realizou a assinatura do contrato, não entregou os documentos necessários para finalizar a matrícula, bem como não assistiu qualquer aula, tendo tentado por diversas vezes realizar a formalização do cancelamento da matrícula, não obtendo êxito. Ao tentar realizar um financiamento descobriu que se encontrava negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito pela Instituição de Ensino. Em busca da solução, foi obrigada a realizar o pagamento de uma série de valores indevidos. Por fim, requer a declaração da inexistência de relação jurídica de quaisquer débitos referente ao curso de direito em nome da autora; a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito; a restituição dos valores indevidamente pagos com a restituição em dobro; a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar as promovidas, solidariamente, a indenizar a autora, a pagar a quantia de R$ 7.574,64 (sete mil e quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, que serão apurados em sede de cumprimento de sentença, tudo com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento); a título de danos morais, condeno as partes promovidas, solidariamente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, aprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que os réus excluam o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)”.
Inconformada, a Instituição de Ensino demandada apresenta recurso, sustentando, em suma, que em momento algum faltou à ré com a boa-fé objetiva do art.4º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da boa-fé contratual do art. 422 do Código Civil que preceitua os deveres de lealdade, informação e cooperação na perfeita execução do contrato, mantendo-se sempre à disposição para sanar qualquer dos impasses; da absoluta inexistência de danos morais; subsidiariamente, da necessária redução do quantum indenizatório; dos danos materiais inexistentes. Por fim, requer a reforma da sentença para o fim de isentar a Recorrente da condenação imposta, subsidiariamente, para minorar o quantum indenizatório fixado e reformar a decisão para que a restituição arbitrada seja em caráter simples.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801125-73.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuKENNIA KAROLINE DOS SANTOS SOUSA
Publicação24/02/2025