Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800209-88.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO APRESENTADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e se, por consequência, são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-lhes responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado, demonstrando a regularidade da contratação. A aceitação e utilização do valor do empréstimo pelo consumidor configuram comportamento concludente que impede a alegação posterior de inexistência do contrato, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito, não havendo fundamento para a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, o que não ficou demonstrado nos autos, impondo-se sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e comprovante de depósito do valor contratado, demonstrando a regularidade da contratação. A utilização do valor do empréstimo pelo consumidor configura comportamento concludente, impedindo a alegação posterior de inexistência do contrato. A inexistência de ato ilícito afasta a obrigação de indenizar por danos morais e a repetição de indébito. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MT, RI nº 10003185720188110032, Rel. Lúcia Peruffo, j. 10.12.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021; TJ-SP, AI nº 2204390-29.2022.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, j. 16.01.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-88.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800209-88.2022.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: DEZUITE LOPES DOS SANTOS 

Advogado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO APRESENTADOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e se, por consequência, são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé da parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-lhes responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
  2. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado, demonstrando a regularidade da contratação.
  3. A aceitação e utilização do valor do empréstimo pelo consumidor configuram comportamento concludente que impede a alegação posterior de inexistência do contrato, aplicando-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
  4. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito, não havendo fundamento para a reforma da sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
  5. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, o que não ficou demonstrado nos autos, impondo-se sua exclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e comprovante de depósito do valor contratado, demonstrando a regularidade da contratação.
  2. A utilização do valor do empréstimo pelo consumidor configura comportamento concludente, impedindo a alegação posterior de inexistência do contrato.
  3. A inexistência de ato ilícito afasta a obrigação de indenizar por danos morais e a repetição de indébito.
  4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MT, RI nº 10003185720188110032, Rel. Lúcia Peruffo, j. 10.12.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021; TJ-SP, AI nº 2204390-29.2022.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, j. 16.01.2023.]


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEZUITE LOPES DOS SANTOS (Id. 16456409) em face da sentença (Id. 16456408) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10%  (dez por cento) sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais, parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a ausência de instrumento contratual e do comprovante de transferência, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito; que deve haver a inversão do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial e a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento). 

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id. 16456414).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18069610).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 


JuLIA Explica

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

II. MÉRITO

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0174144482 no valor de R$ 1.779,90 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 43,00 (quarenta e três reais) (Id. 16456388).

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, juntou o contrato questionado (Id. 16456401).

Consta ainda, comprovante de repasse da aludida quantia (Id. 16456402).

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:

 

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO GENÉRICO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores tomados por empréstimo, os descontos constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico, sem impugnar o contrato juntado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10003185720188110032 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2019). 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021).

 

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. 

Neste sentido, cito jurisprudência: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023).

 

 

III. DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 





 

 

Detalhes

Processo

0800209-88.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEZUITE LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025