Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803387-76.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – AFASTADA. MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADO. ANALFABETO. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉPCIA A INICIAL. VALOR DIVERSO COMPROVADO. TED – DIVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. I Preliminar. I.I Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O recorrido, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Apelante. Desta forma, afasto a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos. II Mérito. Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, considerando que a parte autora é analfabeta (Id 21461553), e, ainda, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id 21461618), é diverso do valor expresso no contrato (Id 21461619), isto é, o recorrido incorreu em ato lesivo contra a consumidora ora, apelante, no que rege a súmula N.º 18 deste Tribunal de Justiça; art. 595 do Código Civil; e, art. 17 do CDC. III Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela apelante, e ato praticado pelo recorrido, ante as fundamentações retro. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803387-76.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803387-76.2024.8.18.0032

APELANTE: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL

Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – AFASTADA. MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADO. ANALFABETO. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉPCIA A INICIAL. VALOR DIVERSO COMPROVADO. TED – DIVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. I Preliminar. I.I Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. O recorrido, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Apelante. Desta forma, afasto a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos. II Mérito. Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, considerando que a parte autora é analfabeta (Id 21461553), e, ainda, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id 21461618), é diverso do valor expresso no contrato (Id 21461619), isto é, o recorrido incorreu em ato lesivo contra a consumidora ora, apelante, no que rege a súmula N.º 18 deste Tribunal de Justiça; art. 595 do Código Civil; e, art. 17 do CDC. III Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela apelante, e ato praticado pelo recorrido, ante as fundamentações retro. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade,  AFASTO A PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  GRACIOSA MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo como recorrido – BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.  

 

A lide, resumidamente, consiste em efetivação de empréstimo consignado em nome da parte autora. Questiona o contrato de n° º 324665206-3, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), com prestações mensais no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

 

A sentença (Id 21461632) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas, devido ao prévio deferimento do pedido de gratuidade judiciária (sic)

 

(…)

 

GRACIOSA MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 21461634.

 

Justiça gratuita deferida.

 

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 21461637.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR


II.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.

BANCO PAN S/A, em suas contrarrazões a apelação – Id 21464637 – p. 03, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica.

Pois bem.


Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.


Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Apelante.


Desta forma, afasto a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos.


III DO MÉRITO


A parte autora, ora, apelante, aduz na exordial que, houve efetivação de empréstimo consignado indevido em seu nome. Questiona o contrato de n° º 324665206-3, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), com prestações mensais no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).


A sentença entendeu que já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015. (Id 21461632)


Pois bem.


O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.


Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.


Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, considerando que a parte autora é analfabeta (Id 21461553), e, ainda, o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id 21461618), é diverso do valor expresso no contrato (Id 21461619), isto é, o recorrido incorreu em ato lesivo contra a consumidora ora, apelante, no que rege a súmula N.º 18 deste Tribunal de Justiça; art. 595 do Código Civil; e, art. 17 do CDC, vejamos:


Súmula N.18 – TJ/PI “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumido / mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Ademais, se observa ilegalidade na cobrança por parte do banco réu, considerando que esta modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.


Desse modo, houve pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do precesso.


Por outra via, indiscutível o que vem sendo decidido no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

Alude o recorrido, em suas contrarrazões (Id 21461637), que o magistrado se baseou pelo histórico das ações propostas pelo patrono da demandante, e que os ajuizamentos de ações são sempre da mesma maneira, abarrotando o judiciário de ações improcedentes.

Ora, ficou demonstrado que o valor do contrato é diverso, e que o valor do TED é incompatível, ou seja, do conjunto probatório inseridos nos autos, constata-se, que o recorrido, não provou de forma contundente, que a parte apelante, anuiu com o contrato sub judice. Assim, existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surja algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

A teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pelo mesmo. (Nexo de causalidade).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em relação a condenação no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor.

Por outro ponto, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)


Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.


Todavia, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

Com efeito, salutar a reforma da sentença, para que seja declarado nulo o negócio jurídico sub examine, tendo em vista a lesão devidamente comprovada pela apelante. Logo, por consequência, condenação por danos morais, e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que, o valor da indenização, sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0803387-76.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025