Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0764252-56.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764252-56.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JAIRO ROSAL GUIMARAES, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL

AGRAVADO: ARESTIDES DE MATOS ROSAL, DOMINGAS RIBEIRO DA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAIRO ROSAL GUIMARAES e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROSAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de 1ª Instância, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ARESTIDES DE MATOS ROSAL e DOMINGAS RIBEIRO DA COSTA, na qual o juízo a quo declinou da competência.

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a concessão de tutela de urgência.

É o breve relatório. DECIDO.

Cingem-se os autos sobre a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que declinou da competência.

O autor em seus pedidos apresenta apenas solicitações referente a tutela de urgência, o qual não foi concedida anteriormente.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão autoral constante da exordial é a concessão de tutela de urgência, por sua vez, a decisão recorrida se limitou a declinar da competência para Vara Agrária de Bom Jesus.

Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a decisão recorrida e a pretensão recursal, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

 

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Não tendo o recorrente, como dito, atacado especificamente os fundamentos da decisão, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

 

Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

 

Teresina, 21 de novembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764252-56.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764252-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JAIRO ROSAL GUIMARAES

Réu

ARESTIDES DE MATOS ROSAL

Publicação

24/11/2024