TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-59.2024.8.18.0009
RECORRENTE: RODRIGO VERTUNES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VERTUNES FERREIRA
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO AUTOMATICO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora pleiteia a revisão do parcelamento efetuado de forma unilateral pela requerida em razão do não pagamento por completo da fatura de cartão de crédito. Ao final, requer a devolução do valor cobrado indevidamente, além da condenação da requerida por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões do requerente.
Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita realizada pela parte autora, porquanto ao cesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.
Sem custas nem honorários por óbice inserto no art. 54 e 55 da Lei dos Sistemas Especiais.”
Razões da recorrente, alegando, em suma: que a decisão deixou de analisar a resolução do BACEN em sua totalidade, uma que apenas determina que os bancos ofereçam condições com juros menores de financiamento, não autorizando a imposição de parcelamento, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não resta dúvida que a relação de direito material travada entre as partes, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
O Banco Central do Brasil, através da resolução n. 4.549 estabeleceu que:
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
O parcelamento automático não é determinado pela citada resolução do Banco Central e sim o oferecimento de taxas de juros mais convidativas ao consumidor para que possa fugir dos juros estratosféricos cobrados.
No caso, o consumidor NÃO aderiu ao parcelamento automático, o que demonstra a abusividade. O atraso do pagamento integral da fatura do mês de outubro, poderiam, no máximo, ensejar a cobrança de multa e juros, ou outro consectário da mora contratualmente previsto, mas nunca ensejar o parcelamento automático com a incidência de juros altíssimos próprios do crédito rotativo, mormente quando resta patente que a vontade do consumidor não era o parcelamento.
Os tribunais tem pacificado o entendimento pela abusividade do parcelamento automático, uma das principais causas de superendividamento dos consumidores no cenário atual, senão vejamos:
07306534220188070001 DF 0730653-42.2018.8.07.0001 (TJ-DF) Jurisprudência•19/08/2019•Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ementa: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. 1. É de consumo a relação entre a instituição financeira administradora de cartão e o usuário do crédito. 2. Conforme a Resolução CMN nº 4.549/2017, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, podendo o saldo remanescente do crédito rotativo ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 3. Caso o consumidor efetue o pagamento integral da fatura em atraso, mas antes do vencimento da fatura subsequente, não é possível o parcelamento automático disciplinado pela Resolução CMN nº 4.549/2017. 4. Recurso conhecido e improvido
Apelação APL 00242132520168080030 (TJ-ES). Jurisprudência•22/08/2019•Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ementa: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. PAGAMENTO NO VALOR TOTAL COM ATRASO, MAS ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA DO MÊS SUBSEQÜENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO ARBITRÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA . VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Encontra-se pacificado, tanto em sede doutrinária, como na jurisprudência pátria, que em demandas envolvendo relações de consumo, tal qual a que ora se apresenta, a indicação de pessoa jurídica diversa da contratada, mas que pertença ao mesmo grupo econômico, não é causa de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a Resolução nº 4.549 do Banco Central, é vedado à instituição financeira proceder ao financiamento automático do valor referente à fatura adimplida em atraso, mas antes do vencimento da fatura subsequente. 3. Nas hipóteses de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes como no caso nos presentes autos , o dano moral se configura in re ipsa , isto é, independe de prova. Precedentes do STJ e do TJES. 5. Relativamente à fixação do montante indenizatório, cumpre lembrar que o operador do direito deve se ater aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor arbitrado estar apto a cumprir o caráter compensatório e punitivo da condenação: compensatório para a vítima, em uma espécie de contrapartida financeira para o mal que lhe acometeu, e punitivo para o causador do dano, como efeito da própria condenação. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42:
Art. 42 (...)
Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.
Portanto, é imperioso determinar o cancelamento do parcelamento com a restituição em dobro de todas as parcelas que tenham sido quitadas pela parte autora, visto que não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da Instituição Financeira ( CDC, art. 42, parágrafo único).
No que diz respeito ao dano moral, não vislumbro a ocorrência de violação aos direitos da personalidade titulados pela parte autora. Os fatos narrados na exordial constituem um descumprimento contratual não capaz de ensejar reparação pecuniária por dano imaterial. A ocorrência do parcelamento da fatura não autoriza o reconhecimento da violação aos atributos inerentes à personalidade do consumidor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para:
a) determinar o cancelamento do parcelamento e a devolução em dobro os valores pagos pelo autor relacionados ao parcelamento objeto da lide, corrigidos monetariamente pelos índices divulgados pelo E. TJ/PI, a partir da data de cada desembolso, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
Julgo improcedentes os danos morais.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0800140-59.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorRODRIGO VERTUNES FERREIRA
RéuBB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
Publicação15/01/2025