Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800377-20.2021.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR. COBRANÇAS REALIZADAS MESMO SEM FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO REALIZADO COM ENTRADA COMPROVADAMENTE PAGA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800377-20.2021.8.18.0132 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800377-20.2021.8.18.0132

RECORRENTE: JUDIVALTER DIAS SOUZA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JUDIVALTER DIAS SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR. COBRANÇAS REALIZADAS MESMO SEM FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO REALIZADO COM ENTRADA COMPROVADAMENTE PAGA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora aduz que teve o fornecimento de energia do seu imóvel interrompido após a retirada de um transformador por parte da empresa prestadora do serviço público. E que, mesmo após vários pedidos de religação e instalação do aparelho não foi atendida. Alega ainda que com o fornecimento interrompido as cobranças nunca cessaram e que foi obrigada a fazer um parcelamento da dívida para que houvesse uma promessa de ligação, o que de fato, não ocorreu. Por fim, requer a ligação da energia com instalação do transformador, bem com indenização em dobro pelos danos materiais sofridos e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Exordial, in verbis:

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar ao Autor, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais.

O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, determino que a EQUATORIAL PIAUÍ diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Razões do recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo, em síntese: dos fatos; da realidade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da incompetência do juizado especial cível. Por fim, requer seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Razões do recorrente JUDIVALTER DIAS SOUZA, requerendo a reforma da sentença para que se determine a restituição em dobro de todas as faturas pagas e sejam majorados os danos morais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, compulsando os autos verifico a existência de despacho com equívoco, ID nº 18239784, passo ao mérito.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou que fez um parcelamento de débitos para que fosse instalado o transformador e religada a energia da sua unidade consumidora. Contudo, mesmo após esse parcelamento o fornecimento nunca foi restabelecido.

Sendo assim, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

Na hipótese dos autos houve pagamento indevido de parcelamento de faturas de energia, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza qual seja o fornecimento de energia elétrica.

Desta forma configurada a necessidade de devolução em dobro valor indevidamente pago pelo autor efetivamente comprovado, qual seja de R$ 1.893,18, conforme ID nº 7981508.

No mais resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos, o que se faz nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, vejamos:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada. Enquanto voto para conhecer e julgar parcialmente procedente o recurso da parte autora, apenas para reformar a sentença e condenar o requerido a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes na devolução em dobro do valor de R$ 1.893,18, a título de parcelamento de débitos efetivamente comprovado, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), no restante, mantem-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a autora recorrente, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0800377-20.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

JUDIVALTER DIAS SOUZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/01/2025