Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0758937-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que concedeu provimento ao recurso, alegando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; e (ii) avaliar a adequação da via recursal utilizada para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração não é cabível para reexame de matéria já apreciada, pois o embargante não apresentou vícios como obscuridade ou contradição, mas apenas inconformidade com a fundamentação do acórdão. 4. O acórdão embargado indicou com clareza os motivos da decisão, não havendo erros a serem corrigidos, conforme previsão do art. 371 do CPC, que permite ao julgador decidir com base em fundamentos variados. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e rejeitados. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 07/10/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758937-81.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758937-81.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE SENA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos contra acórdão que concedeu provimento ao recurso, alegando omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; e (ii) avaliar a adequação da via recursal utilizada para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração não é cabível para reexame de matéria já apreciada, pois o embargante não apresentou vícios como obscuridade ou contradição, mas apenas inconformidade com a fundamentação do acórdão.

4. O acórdão embargado indicou com clareza os motivos da decisão, não havendo erros a serem corrigidos, conforme previsão do art. 371 do CPC, que permite ao julgador decidir com base em fundamentos variados.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos conhecidos e rejeitados.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 07/10/2022.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 



I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ requerendo o esclarecimento do acórdão que DEU provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por CARLOS EDUARDO DE SENA SOUSA, ora embargado.

Acórdão: “conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Carlos Eduardo de Sena Sousa, concedendo a tutela provisória requerida, a fim de seja provisoriamente anulada a questão nº 58 da prova tipo “C”, atribuindo-se a decorrente pontuação ao Recorrente e, se for o caso, assegurando-se sua continuidade nas demais fases do concurso público”.

Embargos de Declaração: o embargante afirma que o acórdão foi omisso porque o conteúdo da questão nº 58, anulada, encontra-se no item nº. 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital. Portanto, entende que não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem o indagado e a impelir a intervenção judicial de anulação que é medida excepcional.

Ademais, defende que não se pode, sem fundamentação idônea, flexibilizar requisito legal e editalício, sob pena de violação ao Princípio da isonomia. Outrossim, afirma que o entendimento das Cortes Superiores é que apenas em casos extremos, o Judiciário deve intervir em questões de concursos, sob pena de violação arts. 300 E 301, CPC e art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a omissão seja suprida, reformando o julgado em sua totalidade, bem como que seja aberta a via dos recursos excepcionais, com o fito de evitar lesão aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento.

Contrarrazões: intimada, a parte adversa não apresentou defesa no prazo assinalado.

 


 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Vejamos.

Pretende o ente público embargante que seja rediscutido o acórdão que deu provimento ao recurso interposto, reformando a decisão de piso.

Para tal, alega que houve omissão, tendo em vista que o conteúdo da questão anulada se encontra previsto no Edital no item nº. 01 do conteúdo sobre Noções de Direito, havendo violação da isonomia e interferência indevida do Poder Judiciário.

Contudo, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, percebe-se que, no presente caso, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim, inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

Em relação ao prequestionamento, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)

 

De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0758937-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

CARLOS EDUARDO DE SENA SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

17/12/2024