
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800023-68.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
APELANTE: ULISSES BRITO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAXINGO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 998, caput , do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ULISSES BRITO DE SOUSA (Id. 19146886) em face da sentença (Id. 19146881) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (Processo nº. 0800023-68.2021.8.18.0043), impetrado pelo autor, ora apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI denegou a segurança, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, na data de 09 de agosto de 2024, ao Exmo. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, que proferiu decisão de admissibilidade, recebendo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC (Id. 19172368). Ato contínuo, o Relator, em Decisão de Id. 20091991, determinou a redistribuição do recurso em razão de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0759847-79.2021.8.18.0000, emanado do mesmo processo de origem, que por sua vez tramitava sob a minha relatoria, por entender ser prevento para o processamento e julgamento do recurso.
Após a redistribuição do processo à minha Relatoria, o apelante peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso, tendo em vista seu pedido de exoneração do cargo efetivo que ocupara, perdendo, pois, o objeto da demanda (Id. 20630455).
Para tanto, acostou aos autos o Diário Oficial das Prefeituras Piauienses, de 17 de outubro do corrente ano, com a publicação da portaria nº 89/2024 que dispõe sobre a exoneração do peticionário, conforme requerimento 1793/2024, protocolado em 14 de outubro de 2024 junto à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Caxingó-PI (Id. 20725593).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)” (Grifou-se)
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Grifou-se)
Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), ao passo que os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo, pois, ser negado seu seguimento, sendo desnecessária a anuência do apelado quanto ao pleito do recorrente.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800023-68.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
AutorULISSES BRITO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAXINGO
Publicação28/11/2024