Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0807359-89.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Richerlis Silva Sousa contra a sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fixando pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. A defesa pleiteou: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal para o crime de porte ilegal de arma; e (iii) isenção da pena de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena para o mínimo legal no delito de porte de arma, afastando a valoração negativa da culpabilidade; e (iii) determinar se a pena de multa e as custas processuais podem ser desconsideradas diante da condição de hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, incluindo os laudos periciais e os depoimentos de policiais, considerados idôneos. A defesa não conseguiu desconstituir os elementos probatórios que sustentaram a condenação, especialmente o porte de arma municiada e de 68 (sessenta e oito) porções de crack acondicionadas para venda. 4. A valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base no crime de porte ilegal de arma foi afastada, pois o fato de a arma estar municiada não configura maior reprovabilidade, conforme precedentes do STJ. A pena foi redimensionada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e mais 12 (doze) dias-multa, mantendo-se inalterada a pena em relação ao delito de tráfico de drogas. 5. Quanto à multa, esta constitui sanção penal obrigatória, sendo inviável a isenção por alegação de hipossuficiência. Em relação as custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo podem ser sustentadas com base nos depoimentos de policiais quando corroborados por demais provas.” “2. A valoração negativa da culpabilidade, em razão de arma municiada, não justifica o aumento da pena-base no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.” “3. A pena de multa, como sanção penal, não pode ser isenta com base na hipossuficiência do condenado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, arts. 49, §1º, 59, 69, e 98, §3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC, art. 99, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.048/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807359-89.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807359-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: RICHERLIS SILVA SOUSA

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Richerlis Silva Sousa contra a sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fixando pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. A defesa pleiteou: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal para o crime de porte ilegal de arma; e (iii) isenção da pena de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena para o mínimo legal no delito de porte de arma, afastando a valoração negativa da culpabilidade; e (iii) determinar se a pena de multa e as custas processuais podem ser desconsideradas diante da condição de hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria dos delitos foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, incluindo os laudos periciais e os depoimentos de policiais, considerados idôneos. A defesa não conseguiu desconstituir os elementos probatórios que sustentaram a condenação, especialmente o porte de arma municiada e de 68 (sessenta e oito) porções de crack acondicionadas para venda.

4. A valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base no crime de porte ilegal de arma foi afastada, pois o fato de a arma estar municiada não configura maior reprovabilidade, conforme precedentes do STJ. A pena foi redimensionada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e mais 12 (doze) dias-multa, mantendo-se inalterada a pena em relação ao delito de tráfico de drogas. 

5. Quanto à multa, esta constitui sanção penal obrigatória, sendo inviável a isenção por alegação de hipossuficiência. Em relação as custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo podem ser sustentadas com base nos depoimentos de policiais quando corroborados por demais provas.”  “2. A valoração negativa da culpabilidade, em razão de arma municiada, não justifica o aumento da pena-base no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.” “3. A pena de multa, como sanção penal, não pode ser isenta com base na hipossuficiência do condenado”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, arts. 49, §1º, 59, 69, e 98, §3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC, art. 99, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.048/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, redimensionando a pena definitiva do acusado para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICHERLIS SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa.

Segundo a denúncia:

No dia 26 de fevereiro de 2022, na Rua Elias Hidd, Conjunto Murilo Resende, em Teresina – PI, RICHERLIS SILVA SOUSA foi preso em flagrante em decorrência da prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.

Verifica-se da investigação documentada no inquérito policial que agentes da polícia militar estavam realizando rondas costumeiras na Rua Elias Hidd, realizando cerco em que duas equipes de agentes passam pela rua em um e outro sentido concomitantemente.

Nessa ocasião, RICHERLIS SILVA SOUSA avistou uma das equipes e deslocou-se rapidamente para o sentido oposto e tentou se desfazer de um objeto, jogando para o lado, bem como uma bolsa de cor marrom. Momento em que foi surpreendido pela outra equipe policial que vinha naquele sentido.

Uma vez abordado o suspeito, a equipe policial averiguou os objetos dispensados por ele, encontrando 01 (um) revólver calibre .38 e, dentro da bolsa marrom, 68 (sessenta e oito) porções de crack, R$ 114,15 (cento e catorze reais e quinze centavos) e 01 (um) aparelho celular.

Em suas razões recursais (ID 19598422), a defesa suscita: I)  a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, por insuficiência probatória; II) a fixação da pena-base no mínimo legal em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo; III) a desconsideração da pena de multa e das custas processuais, visto que o réu é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID 19598425, fls. 01/12), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer (ID 20169230, fls. 01/10), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Richerlis Silva Sousa, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito nas seguintes teses: I) a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, por insuficiência probatória; II) a fixação da pena-base no mínimo legal em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo; III) a desconsideração da pena de multa e das custas processuais, visto que o réu é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

I) Da absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 

Aduz que não houve suporte probatório mínimo capaz de determinar e muito menos relacionar a autoria do delito de tráfico de drogas ao apelante”, bem como, em relação ao delito de porte de arma, que “os policiais entraram em contradição, pois um afirmou que a arma foi dispensada no chão, e outro que a arma estava dentro da bolsa. Essa contradição faz restarem dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas”. 

Perscrutando os autos, constato que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos.

A materialidade está evidenciada nos Laudos de Exames Periciais de Química e de Balística  Forense (IDs 19598318 e 19598329), dando conta que foram apreendidas: 4,6 g (quatro gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionados em 68 invólucros de plástico transparente, e uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, com 06 (seis) munições. 

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas e a arma foram encontradas em poder do réu.

A testemunha Tony Aquiles Ferreira Nunes, policial militar, declarou em audiência que:

“estavam fazendo rondas nas imediações; que segundo informação prestada por terceiro havia um indivíduo vendendo drogas, tanto para crianças, quanto para idosos; que se dirigiram ao local; que RICHERLIS tentou dispensar uma bolsa e uma arma; que entraram no quintal e conseguiram pegar a bolsa e a arma; que estavam fazendo rondas rotineiras e RICHERLIS, ao avistar a guarnição policial, saiu correndo; que RICHERLIS estava com uma arma na mão e, quando o viu, jogou o objeto fora; que o acusado não pulou muro; que apreenderam os objetos arremessados no quintal de uma residência; que foi a primeira vez que prendeu o acusado; que não sabe se o acusado é faccionado; que RICHERLIS ficou em silêncio durante a abordagem; que visualizou o exato momento em que o acusado descartou essa mochila; que RICHERLIS ‘vinha com uma arma na mão e também com uma bolsa’; que o acusado estava portando a arma de forma ostensiva, que a mesma estava em sua mão; que RICHERLIS não tentou atirar contra a guarnição; que não tem nenhuma dúvida que foi o acusado quem arremessou a mochila e a arma”.

A testemunha Raimundo Marcos de Sousa, policial militar, esclareceu em juízo que:

“nesse dia estavam fazendo rondas na região do Conjunto Murilo Resende, nesta capital, quando avistaram RICHERLIS; que o acusado saiu correndo; que foram atrás e conseguiram deter RICHERLIS dentro do bairro; que visualizaram o acusado jogando uma bolsa no chão; que apreenderam a bolsa e encontraram arma, droga e dinheiro; que dentro da bolsa havia crack; que viu a droga dentro da bolsa; que RICHERLIS confirmou que a bolsa era dele; que viram quando o acusado jogou essa mochila; que a arma estava dentro da bolsa; que a arma estava municiada; que foi a primeira vez que prendeu o acusado; que conhecia RICHERLIS de outra abordagem realizado por outros policiais; que o acusado é uma pessoa conhecida no bairro; que não sabe se o acusado é faccionado”.

A testemunha Deusdete de Sousa Lopes Filho, policial militar, afirmou que:

estavam fazendo rondas nas imediações do bairro Murilo Resende, nesta capital; que tinham denúncias de que havia pessoas traficando drogas em cima da linha férrea e então foram até o local; que formaram duas equipes; que sua equipe visualizou as pessoas correndo e, a outra, prendeu RICHERLIS; que quando encontraram com a outra equipe o acusado já estava detido e havia droga, dinheiro e arma de fogo; que o dinheiro estava fracionado; que a droga estava porcionada”.

O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática dos delitos, alegando que não foi o responsável pelo arremesso das drogas relatados pelos agentes policiais, vejamos:

“na época dos fatos trabalhava autonomamente, vendendo melancia e reciclando materiais; que ganhava cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) por semana com a venda de fruta; que ganhava cerca de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês com a reciclagem; que já respondeu a processo de tráfico e falsa identidade, por porte ilegal de arma de fogo, receptação e organização criminosa, por porte ilegal de arma, por tráfico de drogas e por porte ilegal de arma de fogo; que a presente acusação é falsa; que é usuário de crack; que no momento da abordagem falou aos policiais que tinha ido ao local para comprar droga; que chegou com R$ 50,00 (cinquenta reais), sem ser trocado, para comprar a droga; que viu os rapazes correndo e, então, saiu caminhando; que o rapaz que estava vendendo drogas saiu correndo na sua frente; que usa crack desde os dezesseis anos; que esse rapaz que estava vendendo drogas saiu correndo na sua frente e, ao visualizar os policiais, arremessou a bolsa e saiu pulando o muro; que continuou caminhando na rua; que, mais a frente, na esquina, foi abordado por policiais; que em busca pessoal nada foi encontrado consigo; que o outro rapaz que estava na esquina também foi abordado; que os policiais não conseguiram deter o rapaz que saiu pulando o muro; que estava no local; que foi outra pessoa que jogou a bolsa; que conhece esse rapaz que jogou a bolsa pelo nome de FELIPE; que foi comprar droga vendida por FELIPE; que costumava comprar droga vendida por FELIPE; que os policiais lhe conhecem; que ainda não tinha chegado a receber a droga, só tendo dado o dinheiro a FELIPE; que FELIPE foi quem arremessou a bolsa; que a bolsa foi encontrada dentro da casa, em um quintal; que FELIPE jogou a bolsa no quintal de uma residência e os policiais apreenderam este objeto; que o dinheiro apreendido não lhe pertence; que o seu celular não foi apreendido; que o celular Redmi de cor azul não é seu; que inicialmente no local estavam ele, FELIPE e mais duas pessoas; que as outras duas pessoas conseguiram fugir, que saíram correndo; que saiu caminhando normal e não fugiu; que não estava com nenhuma arma de fogo; que FELIPE estava com a arma, pois foi ele quem arremessou a bolsa; que tinha acabado de chegar para comprar droga; que quando chegou FELIPE já estava no local com mais duas pessoas; que não sabe quem são essas duas outras pessoas que estava no local, só conhecendo FELIPE por já ter comprado drogas com ele; que os três fugiram e enquanto ele saiu ‘caminhando normal’; que não é faccionado; que não vai assumir uma droga e uma arma que não são suas; que usa crack todos os dias; que todos os dias compra crack para fumar; que nem sempre compra drogas com FELIPE; que gasta cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês comprando drogas para usar”.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes. Além de estar portando a arma de fogo, municiada, dentro da mochila. 

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


No caso em tela, observa-se claramente a prática do crime de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo, conforme as circunstâncias da apreensão da droga e da arma. Os policiais esclareceram que faziam rondas ostensivas quando notaram o acusado, que ao visualizá-los, desfez-se de uma arma e uma bolsa que continha drogas, arremessando-as num quintal. 

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática desses crimes. 


II) Da fixação da pena-base no mínimo legal em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo

Neste ponto, a defesa requer que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do apelante, fundamentou a exasperação da pena-base, do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, apenas na valoração negativa da culpabilidade. 

No que diz respeito à Culpabilidade, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: 

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

In casu, o magistrado sentenciante consignou que “Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que a arma apreendida com o réu estava totalmente municiada. Nesse sentido, destaco que “A apreensão de arma totalmente municiada demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu, apta a autorizar o aumento da pena-base pela análise desfavorável do vetor culpabilidade”.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado não é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o fato da arma estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação. 

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).

2. Ademais,"o tipo de arma apreendida [...], por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito" (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 3/12/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, com base nesta circunstância, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.

Passo a análise da dosimetria do acusado, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo. 

1ª fase: circunstâncias judiciais

Excluída a circunstância judicial da culpabilidade, resta a pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.


2ª fase: agravante e atenuantes

O magistrado de origem não reconheceu circunstâncias atenuantes. Há, contudo, a agravante da reincidência, devendo a reprimenda ser agravada em 1/6, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, não há causas de aumento e nem de diminuição. Assim,  a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

Vale consignar que não houve mudança na pena do crime de tráfico de drogas, permanecendo em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

Aplicando o concurso material entre os delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, a pena definitiva do apelante fica em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. 

Mantenho o regime inicial fechado, em consonância com a alínea a, do §2º, do art. 33 do CP. 


III) Da desconsideração da pena de multa e das custas processuais, visto que o réu é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

A defesa do Apelante requer, ainda, a desconsideração da pena de multa, alegando tratar-se de réu pobre, na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 


Dessa forma, com base nas razões expendidas, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

 

Desse modo, mesmo que o recorrente seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

A par de tais considerações, embora o réu faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção das custas nesta fase processual.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, redimensionando a pena definitiva do acusado para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0807359-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

RICHERLIS SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024