Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0821143-02.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR EM SITE. DEMORA NA ENTREGA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. ESTORNO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Em que pese o produto não ter sido entregue, não se infere dos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunscrevendo-se o fato em litígio, em verdade, a um mero transtorno sofrido pela parte recorrente, decorrente do inadimplemento contratual da parte recorrida, mas incapaz, por si só, de gerar dano de ordem moral. 2. A demandante não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar lesão à personalidade ou abalo psicológico a ponto de ferir os atributos da personalidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Apesar do transtorno vivenciado, este não transcendeu aborrecimento próprio da frustração contratual, sem maiores consequências demonstradas nos autos. 3. E no caso, a autora somente fundamenta o pedido indenizatório no fato do produto não ter sido entregue. Todavia, o dano moral não se revela em sua modalidade in re ipsa, isto é, não decorre do próprio fato, demandando que a parte autora comprove a ofensa à honra subjetiva, o que não ocorreu. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821143-02.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821143-02.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA EUZA DE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA

APELADO: VIA VAREJO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CRISTIAN COLONHESE, ADRIANA SIPHONE MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE APARELHO CELULAR EM SITE. DEMORA NA ENTREGA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. ESTORNO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Em que pese o produto não ter sido entregue, não se infere dos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunscrevendo-se o fato em litígio, em verdade, a um mero transtorno sofrido pela parte recorrente, decorrente do inadimplemento contratual da parte recorrida, mas incapaz, por si só, de gerar dano de ordem moral. 2. A demandante não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar lesão à personalidade ou abalo psicológico a ponto de ferir os atributos da personalidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Apesar do transtorno vivenciado, este não transcendeu aborrecimento próprio da frustração contratual, sem maiores consequências demonstradas nos autos. 3. E no caso, a autora somente fundamenta o pedido indenizatório no fato do produto não ter sido entregue. Todavia, o dano moral não se revela em sua modalidade in re ipsa, isto é, não decorre do próprio fato, demandando que a parte autora comprove a ofensa à honra subjetiva, o que não ocorreu. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelacao, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentenca a quo. Honorarios Advocaticios majorados em 5% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98,3, CPC.

JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUZA DE SOUZA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face da VIA VAREJO S/A, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I CPC.

Em suas razões recursais (ID. 19570806), a apelante pugna pela reforma da sentença, haja vista que a empresa apelada não se desincumbiu de seu ônus de entregar o produto no prazo, causando diversos danos à vida da apelante. Requer o provimento do apelo e a condenação da empresa em honorários.

Em contrarrazões (ID. 1950810), a empresa apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo, haja vista a inocorrência de danos morais comprovados.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo.

A lide em apreço fora motivada por suposto atraso na entrega de produto (aparelho celular) adquirido no site da loja requerida, no dia 29/11/2022. Ante o atraso, a apelante solicitou o cancelamento e o estorno da compra. Estorno devidamente efetivado e comprovado nos autos.

Em que pese o produto não ter sido entregue, não se infere dos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunscrevendo-se o fato em litígio, em verdade, a um mero transtorno sofrido pela parte recorrente, decorrente do inadimplemento contratual da parte recorrida, mas incapaz, por si só, de gerar dano de ordem moral.

No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS QUE DESBORDASSEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/BA, Processo nº 0020720-72.2020.8.05.0001, Quarta Turma Recursal, Rela. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveria. P. 05/11/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Gratuidade deferida à Recorrente, conforme voto. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, em razão do inadimplemento do contrato de compra e venda de um notebook. 3. Danos morais. O cerne recursal cinge-se aos danos morais advindos da não entrega do produto e da demora em realizar a devolução da quantia paga. O entendimento pacífico desta Turma Recursal é de que o mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos, não dá ensejo à configuração de dano moral. Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. A perda de tempo útil caracteriza-se quando o consumidor enfrenta verdadeira "via crucis" para resolver o problema criado por outrem, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes das Turmas Recursais: acórdãos n.º 1608311, 1185128 e 1642225. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. (TJ-DF 07083143820228070005 1669022, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023)


A demandante não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar lesão à personalidade ou abalo psicológico a ponto de ferir os atributos da personalidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Apesar do transtorno vivenciado, este não transcendeu aborrecimento próprio da frustração contratual, sem maiores consequências demonstradas nos autos.

E no caso, a autora somente fundamenta o pedido indenizatório no fato do produto não ter sido entregue. Todavia, o dano moral não se revela em sua modalidade in re ipsa, isto é, não decorre do próprio fato, demandando que a parte autora comprove a ofensa à honra subjetiva, o que não ocorreu.

Acrescente-se, ainda, que o reembolso foi efetuado administrativamente, solucionando o problema, inexistindo prova de qualquer resistência da ré quando solicitado o cancelamento do contrato.

Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009).

E, diante da inexistência de prova do abalo sofrido, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito indenizatório.

 

3. DISPOSITIVO

Por todo exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

Honorários Advocatícios majorados em 5% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC. 

É o voto. 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Detalhes

Processo

0821143-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA EUZA DE SOUZA SILVA

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

17/12/2024