Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800544-97.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

 

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida no Processo nº 0800544-97.2022.8.18.0036.

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0759369-03.2023.8.18.0000), anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, sucedido pelo Desembargador ANTÔNIO DE JESUS REIS NOLLETO, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800544-97.2022.8.18.0036).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, sucedido pelo Desembargador ANTÔNIO DE JESUS REIS NOLLETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Desembargador ANTÔNIO DE JESUS REIS NOLLETO.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 21 de novembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-97.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800544-97.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/11/2024