Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0766193-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0766193-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: BIANCA LUCAS COSTA
AGRAVADO: IZAQUE SALES DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA AÇÃO ATÉ O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme se depreende da jurisprudência, a decisão que determina o arquivamento do feito não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em apelação, na forma dos artigos 1.009 e 203, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BIANCA LUCAS COSTA (Id 21375974) inconformada com a decisão (Id 21375975) proferida pelo Juízo do Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0827078-28.2020.8.18.0140), movida pela parte agravante em desfavor de IZAQUE SALES DOS SANTOS, nos seguintes termos:

 

“Em seguida, o MM. Juiz proferiu DECISÃO, conforme arquivo de áudio e vídeo em anexo: Considerando que havia determinação para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial corrigindo o valor da causa, Identificando o valor dos alimentos e dos bens a partilhar. In verbis: “Em relação aos bens imóveis, deve ser apresentado o valor venal de cada um dos bens a serem partilhados, comprovado por meio de documento emitido pelo setor competente da Prefeitura Municipal. Já em relação aos veículos, o valor de cada um corresponderá ao indicado na tabela FIPE”. Vez que a documentação requerida não foi apresentada, entendo por não comprovado o valor da causa. A alegação de que os documentos do imóvel se encontram com a outra parte não é suficiente para justificar o não cumprimento da emenda à inicial, porquanto a parte autora poderia ter diligenciado, junto ao cartório de imóveis ou ao setor da prefeitura indicado no próprio despacho. No que se refere ao veículo, a mera indicação de que o valor arbitrado anteriormente em ID nº 13673792 era da tabela FIPE, sem comprovação, não atende às determinações. Nesta senda, DECIDO pela exclusão da partilha dos bens como objeto de apreciação no processo, por ausência de emenda à inicial. Homologo a desistência da parte autora ao pleito de alimentos, diante da declaração de renúncia formulada em audiência. Resta como objeto do processo o divórcio, já previamente decretado em ID nº 54791805. Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da presente ação até o decurso do prazo prescricional. A parte autora sai intimada para fins de ciência do inteiro teor da audiência e da decisão prolatada, bem como para apresentação de recurso. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, o qual lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, servidor designado, o digitei e subscrevo.”

 

A parte agravante aduz que o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que se fizesse constar o valor venal do imóvel de acordo com documentação expedida pela prefeitura. Contudo, afirma que com a petição inicial foi apresentada fatura da Caixa Econômica Federal contendo o saldo devedor do imóvel que corresponde ao seu valor.

Alega que lhe foi imposto um ônus da prova extremamente difícil de se cumprir, pois, não reside mais em Fortaleza-CE, sendo seu deslocamento até aquela cidade oneroso, além do que o imóvel está em nome do agravado, o que a impediria de obter qualquer documentação na prefeitura, já que se encontra divorciada.

Afirma que o certo seria o Juízo de origem ter oficiado à prefeitura e Caixa Econômica para que informassem a situação do imóvel.

Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja cancelado o arquivamento provisório dos autos, determinando-se o prosseguimento do processo, com o envio de ofícios à CEF e Prefeitura de Fortaleza-CE.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa a relatar.

 

DECIDO.

 

Inicialmente, reconheço que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.

Diante disso, bem como considerando que o Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita (Id 21375976) para a parte autora, ora agravante, mantenho o benefício pleiteado pela recorrente.

Pois bem. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina o arquivamento do feito, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de decisão que determinou o arquivamento do feito, a interposição de recurso de agravo de instrumento configura erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo cabível o recurso de apelação, de acordo com o apelação, art. 1.009 e 203, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido face sua inadmissibilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52484298420218217000 NOVO HAMBURGO, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, FACULTANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO A QUALQUER TEMPO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO. EXEGESE DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70084911924 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 09/02/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, a decisão que determina o arquivamento do processo não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em recurso de apelação, na forma do na forma dos artigos 1.009 e 203, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo do Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivando-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766193-41.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766193-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

BIANCA LUCAS COSTA

Réu

IZAQUE SALES DOS SANTOS

Publicação

21/11/2024