Acórdão de 2º Grau

Furto 0800215-93.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800215-93.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Robert Eduardo Oliveira de Souza DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 14 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou na tese de crime impossível; (ii) subsidiariamente, redução da pena com aplicação da minorante da tentativa no grau máximo; (iii) exclusão da pena de multa e neutralização da vetorial da conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) configuração de crime impossível; (iii) cabimento da minorante da tentativa no grau máximo; e (iv) neutralização da conduta social e exclusão da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da insignificância não se aplica devido à reincidência e à habitualidade delitiva do apelante, bem como ao modus operandi que evidencia especial culpabilidade, em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ. 2. A tese de crime impossível é afastada, pois o sistema de vigilância não inviabiliza a prática do crime de furto, sendo suficiente a inversão da posse da res furtiva para a consumação, conforme Súmula 567 do STJ. 3. A minorante da tentativa não é aplicável no grau máximo, pois o crime de furto consuma-se com a inversão da posse, ainda que seguida de perseguição. 4. A negativação da vetorial da conduta social justifica-se pelo fato de o réu estar foragido do sistema prisional à época do crime, evidenciando maior reprovabilidade, conforme precedentes do STJ. 5. A exclusão da pena de multa não é possível, pois a hipossuficiência do réu apenas influencia na fixação do valor, não havendo previsão legal para sua isenção. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800215-93.2024.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800215-93.2024.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Robert Eduardo Oliveira de Souza

DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 14 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou na tese de crime impossível; (ii) subsidiariamente, redução da pena com aplicação da minorante da tentativa no grau máximo; (iii) exclusão da pena de multa e neutralização da vetorial da conduta social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há quatro questões em discussão: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) configuração de crime impossível; (iii) cabimento da minorante da tentativa no grau máximo; e (iv) neutralização da conduta social e exclusão da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O princípio da insignificância não se aplica devido à reincidência e à habitualidade delitiva do apelante, bem como ao modus operandi que evidencia especial culpabilidade, em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ.

2. A tese de crime impossível é afastada, pois o sistema de vigilância não inviabiliza a prática do crime de furto, sendo suficiente a inversão da posse da res furtiva para a consumação, conforme Súmula 567 do STJ.

3. A minorante da tentativa não é aplicável no grau máximo, pois o crime de furto consuma-se com a inversão da posse, ainda que seguida de perseguição. 

4. A negativação da vetorial da conduta social justifica-se pelo fato de o réu estar foragido do sistema prisional à época do crime, evidenciando maior reprovabilidade, conforme precedentes do STJ.

5. A exclusão da pena de multa não é possível, pois a hipossuficiência do réu apenas influencia na fixação do valor, não havendo previsão legal para sua isenção.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.


 



 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Robert Eduardo Oliveira de Souza, assistido pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática de crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.


Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo: a) a absolvição, em razão da atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, ou em razão da configuração de crime impossível, por absoluta impropriedade do meio empregado; b) subsidiariamente, requer a neutralização da vetorial da conduta social, bem como que seja aplicada a causa de diminuição máxima permitida ao crime tentado; c) por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.


Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais requereu o improvimento do apelo defensivo.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Das teses absolutórias


Cinge-se a controvérsia acerca a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, de forma a absolver o apelante da imputação da prática do crime de furto.


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e apreensão das res furtivas.


Em relação à prova da autoria delitiva, confira-se:

 

A testemunha, Antônio Raul Cavalcante Soares, segurança do shopping, em seu depoimento em juízo (PJE mídias), declarou que já tinha visto vídeo do acusado numa ocorrência passada na loja lupo; que percebeu quando o acusado adentrou a loja renner sem nada nas mãos; que não viu o momento do furto, mas que viu quando o acusado saiu foi com uma mochila cheia de material; que na parada de ônibus próximo ao shopping, abordaram ele; que não tem nenhuma vinculação com a loja renner; que o acusado declarou que tinha saído recentemente da prisão e disse que furtou para juntar dinheiro para ir embora para sua cidade (…)


A testemunha, Ivande Araújo de Oliveira, policial militar, em seu depoimento em juízo (PJE mídias), afirmou que quando chegou ao shopping o acusado já estava contido pela segurança do shopping; que lhe apresentaram os objetos que foram furtados. (...)


O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.


A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva


Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.


No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.


Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.


Na hipótese, o apelante, além de ser reincidente em crimes contra o patrimônio, praticou o delito em um shopping da cidade, passando-se por cliente, oportunidade em que se aproveitou da ausência de vigilância sobre a res furtiva para subtraí-la. Esse modo de agir revela ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que demandam reprovabilidade estatal diferenciada.


Nesse cenário, verifica-se a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos. 2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão. 4. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no HC n. 821.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023).

"[...] 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do ora agravante na prática de delitos. 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 796.563/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/5/2023).


Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, consubstanciado na reincidência delitiva e no modus operandi empregado, tem-se por inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

 

Noutro ponto, a defesa requer a absolvição pela configuração de crime impossível, em razão da constante vigilância sobre a coisa.

 

Tem-se que o monitoramento do estabelecimento não caracteriza crime impossível, uma vez que não há absoluta inidoneidade dos meios empregados ou do objeto visado.


Sobre o tema, a Súmula n. 567 do STJ dispõe: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".


Assim, o fato de o segurança ter abordado o réu não impediu a subtração, tanto que esse foi alcançado apenas após sair do shopping, em uma parada de ônibus, sendo cabível a responsabilização penal do acusado pelos atos cometidos.

 

Da dosimetria

 

Da pena-base


Ao examinar negativamente a vetorial da conduta social, o sentenciante valorou-a negativamente, ao considera que o acusado cometeu o crime enquanto estava foragido.


No caso, verifica-se que o réu, de fato, estava foragido do sistema prisional quando cometeu o crime sob apuração, o que serve de fundamento idôneo para avaliar de forma negativa a conduta social, pois evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada, segundo jurisprudência do STJ:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM BASE EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL À ÉPOCA DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, o réu estava foragido de estabelecimento prisional quando da prática delitiva, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do vetor "conduta social", nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da reprimenda. (HC 440.751/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 20/6/2018).


Assim, o fundamento para a valoração negativa da conduta social não foi a existência de condenação anterior, mas a prática de delito quando deveria estar cumprindo pena fixada em autos diversos.


Da tentativa


Subsidiariamente, o apelante requer que seja reconhecida a causa de diminuição referente à tentativa em seu patamar máximo.

 

Para a efetiva consumação do furto, basta a simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, de modo que eventual perseguição visa apenas evitar a impunidade, sem qualquer interferência no momento consumativo. 


Ressalta-se que, rm sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, amparado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o furto se consuma com a inversão da posse, adotando-se, assim, a teoria da apprehensio. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)

3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado" (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).


No caso, o recorrente praticou todos os atos executórios, pois, já de posse dos bens subtraídos, empreendeu fuga, sendo detido pelo segurança do shopping em localidade diversa daquela onde o furto foi cometido.


 Assim, demonstrado que o bem subtraído foi retirado estabelecimento comercial, ainda que por pequeno lapso, resulta que o delito se consumou, ficando afastada a pretensão de reconhecimento da minorante.


Da pena de multa


Pleiteia o apelante isenção da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.


A condição financeira do acusado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.


Desta forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
                   Relator





1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0800215-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

ROBERT EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024