
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800334-23.2021.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS]
APELANTE: MARIA DA PAIXAO IZIDORIO RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Ordinário (ID. 8959573) interposto por MARIA DA PAIXÂO IZIDÓRIO RODRIGUES DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista (ID. 8959453) objetivando o recebimento de valores devidos a título de FGTS. Contudo, no regular trâmite processual, fora proferido acórdão pelo proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região em que aquela Corte decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito, razão pela qual os autos foram remetidos à Justiça Estadual, quando passaram a seguir o rito próprio da Justiça Comum, vide ID. 8959456.
Por conseguinte, na Justiça Estadual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (ID. 8959570). Diante de tal decisão a autora interpôs Recurso Ordinário, conforme ID. 8959573.
Ocorre que, em conformidade com o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, que preconiza o princípio da não surpresa, o magistrado não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim sendo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cabimento do recurso ordinário interposto, todavia, quedaram-se inertes (ID.13757033).
Apesar de intimado, o município réu não apresentou contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 12246505).
É o relatório. Decido.
De início, impõe-se a análise do juízo de admissibilidade recursal.
Pois bem, analisando-se o recurso interposto, afigura-se flagrante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da ausência de previsão legal para interposição de recurso ordinário em face de sentença.
Conforme relatado, trata-se de ação que teve curso pelo procedimento ordinário comum, embora inicialmente distribuída e processada pela Justiça do Trabalho. Logo, a autora/apelante recorre da sentença que julgou a causa processada pelo procedimento comum, razão pela qual, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, “da sentença cabe apelação” e não recurso ordinário.
Não obstante, de acordo com o art. 1009 do CPC/15, o único recurso admissível contra a sentença é o recurso de apelação previsto no art. 1.010 do CPC. Ademais, o princípio da fungibilidade não se aplica quando há previsão legal expressa de um meio processual específico, circunstância que elimina a possibilidade de dúvida objetiva e caracteriza a utilização de outro meio como erro grosseiro.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)
Com efeito, em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
A fungibilidade recursal, decorrente do princípio da instrumentalidade das formas, é um mecanismo que visa flexibilizar a aplicação do direito ao caso concreto, impedindo que a forma se converta em um exacerbado formalismo, a ponto de se ofuscar a finalidade do recurso. Trata-se de um princípio jurídico que se encontra implícito no artigo 277 do CPC, in verbis:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Deveras, o excessivo prestígio à formalidade pode acarretar verdadeira afronta, ainda que involuntária, aos corolários da instrumentalidade, economia e celeridade processual, bem assim à efetividade dos provimentos judiciais.
In casu, contudo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal.
Logo, considerando a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso interposto
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800334-23.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em FGTS
AutorMARIA DA PAIXAO IZIDORIO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Publicação12/02/2025