Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000220-53.2016.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO ILEGAL DE SERVIDOR CONCURSADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Altos-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária de cobrança cumulada com reparação de danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau acolheu preliminar de coisa julgada em relação aos danos materiais e condenou o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O Município recorre, alegando ausência de comprovação do dano moral e pleiteando a redução do quantum indenizatório com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de dano moral passível de indenização em razão da exoneração ilegal do autor sem prévio processo administrativo; e (ii) examinar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exoneração de servidor público concursado sem prévio processo administrativo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, configurando ato administrativo ilegal e ensejando o dever de reparação por danos morais. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a exoneração sumária de servidor público concursado, além de afetar a estabilidade financeira e profissional do servidor, causa sofrimento e abalo psíquico que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem no valor de R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora. O Município, na qualidade de ente público, responde objetivamente pelos danos causados por atos ilegais de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exoneração de servidor público concursado sem prévio processo administrativo configura ato administrativo ilegal que enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, evitando o enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0001275-80.2011.8.14.0018, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 02.09.2024. TJ-PI, Remessa Necessária Cível nº 0000004-02.2012.8.18.0079, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 17.03.2023. TJ-MT, Apelação Cível nº 0001893-30.2012.8.11.0032, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 26.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000220-53.2016.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000220-53.2016.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: FERNANDO GOMES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO ILEGAL DE SERVIDOR CONCURSADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Altos-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária de cobrança cumulada com reparação de danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau acolheu preliminar de coisa julgada em relação aos danos materiais e condenou o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O Município recorre, alegando ausência de comprovação do dano moral e pleiteando a redução do quantum indenizatório com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de dano moral passível de indenização em razão da exoneração ilegal do autor sem prévio processo administrativo; e (ii) examinar a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exoneração de servidor público concursado sem prévio processo administrativo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, configurando ato administrativo ilegal e ensejando o dever de reparação por danos morais.

  2. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a exoneração sumária de servidor público concursado, além de afetar a estabilidade financeira e profissional do servidor, causa sofrimento e abalo psíquico que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa.

  3. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem no valor de R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora.

  4. O Município, na qualidade de ente público, responde objetivamente pelos danos causados por atos ilegais de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exoneração de servidor público concursado sem prévio processo administrativo configura ato administrativo ilegal que enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, evitando o enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-PA, Apelação Cível nº 0001275-80.2011.8.14.0018, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 02.09.2024.

  • TJ-PI, Remessa Necessária Cível nº 0000004-02.2012.8.18.0079, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 17.03.2023.

  • TJ-MT, Apelação Cível nº 0001893-30.2012.8.11.0032, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 26.04.2021.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS-PI contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0000220-53.2016.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora assevera que fora contratada em 29.10.2012 no cargo de Motorista, após prévia aprovação em concurso público.

Afirma que o gestor municipal expediu Decreto Municipal nº 30/2012 exonerando o requerente do cargo anteriormente ocupado, sem a realização de Processo Administrativo, que acarretou Mandado de Segurança nº 0000754-36.2012.8.18.0036, que tramitou na Vara Única de Altos-PI, o qual concedeu a segurança pleiteada, determinando a imediata reintegração do requerente. A referida decisão transitou em julgado em 19.02.2015.

Alega que retornou ao cargo em 27.03.2015 e que, diante do logo período de afastamento sofreu prejuízos patrimoniais e morais, requerendo reparação pelos danos morais causados.

O Município demandado apresentou sua contestação alega preliminarmente a ocorrência da coisa julgada e ausência de interesse processual. No mérito, alega a impossibilidade de pagamento de serviço que não foi prestado, dano material e moral não comprovados. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Na sentença, Num. 14100758 - Pág. 1/5, o d. Juiz singular acolheu a preliminar de coisa julgada em relação a danos materiais, e julgou PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o Município de Altos a pagar o autor o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de danos morais. Enfim, condenou o Ente Público no pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

O Município demandado interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de comprovação do dano moral, pleiteia aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer haja vista não ter configurado interesse publico que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço da apelação cível, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial para condenar o Município apelante ao pagamento no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de danos morais.

Extrai-se dos autos que a parte apelada, ajuizou Mandado de Segurança objetivando a nulidade do Decreto Municipal nº 30/2012, o qual exonerou o requerente do cargo anteriormente ocupado, sem a realização de Processo Administrativo, sendo concedida a segurança, determinando sua reintegração ao cargo de origem.

O apelante interpôs este recurso pugnando pela reforma da sentença, ante a inexistência do dano moral indenizável.

Na espécie, o cerne da controvérsia recursal reside em verificar se resta evidenciado o dano moral sofrido.

Na hipótese dos autos, é indiscutível que a exoneração ilegal de um servidor público é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.

No entanto, para que o Município seja responsabilizado por isso, com a imposição de reparação do dano causado, é indispensável a existência de um requisito que antecede ao dano, qual seja, o fato administrativo, isto é, a conduta ilegal.

No caso, conforme consignado na sentença atacada, aquele que adentra nos quadros municipais e passa a ter direito a vencimentos em decorrência do trabalho desenvolvido no exercício do cargo faz sua programação financeira a partir de seus ganhos e, tendo suprimidos o direito ao trabalho e à remuneração, sem procedimento administrativo prévio, sem direito à defesa gera transtornos e abalo em sua vida.

Assim, a exoneração ilegal do apelado, realizada sem Procedimento Administrativo prévio, é causa a ensejar indenização por danos morais, visto que o ato, além de atingir diversos aspectos subjetivos da vítima, como imagem, abalo psíquico, porquanto na qualidade de servidor legitimamente aprovado em concurso público, passou a ter expectativa de estabilidade e segurança profissional, vantagens que foram podadas em virtude de ato administrativo ilegal.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos:

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA DE SERVIDORA EFETIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA REINTEGRAR A SERVIDORA À FUNÇÃO PÚBLICA. PRIVAÇÃO ILEGAL DA REMUNERAÇÃO. ABALO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comporta julgamento antecipado o processo que carece de produção de outras provas, conclusão acentuada pela ausência de protesto específico da parte e esclarecimento sobre a respectiva pertinência e utilidade de novos elementos de convicção, razão pela qual não houve cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.

2. A apelante foi nomeada para o cargo de provimento efetivo, Auxiliar Operacional, em razão de aprovação em concurso público consoante demonstrado na Portaria nº 165, de 04 de maio de 2006. Pouco mais de 03 (três) anos depois a administração municipal fez publicar o Decreto nº 014, de 20 de julho de 2009, anulando, com efeito ex tunc, o Concurso Público 001/2005, o que redundou no desligamento (exoneração) da servidora.

3. A validade do concurso público em questão fora apreciada no mandado de segurança (processo nº 0000806-05.2009.8.14.0018), no qual restou prolatada sentença concedendo a segurança declarando a nulidade do processo administrativo, oriundo da Portaria nº 030/2009, de 27/04/2009, por não possibilitar a ampla defesa e o contraditório a todos os servidores exonerados, tornando sem efeitos a Portaria nº 014/2009, de 20 de julho de 2009. Essa decisão foi mantida pela extinta 1ª Câmara Cível Isolada, acórdão nº 105.297, publicado no Diário da Justiça de 14/03/2012, como se verifica em consulta processual (PJE).

4. Anote-se, segundo consta nos autos do retrocitado mandado de segurança, o processo administrativo que resultou na anulação do aludido certame foi instaurado pela Portaria nº 030/2009, a qual vez fez expressa alusão à Portaria nº 023/2009, cujos membros da Comissão de Sindicância enumeraram os beneficiários das fraudes, entretanto, a apelante e outros servidos, mesmo não sendo mencionados, acabaram sendo sumariamente exonerados, resultando na acertada declaração de nulidade do referido processo administrativo.

5. Posto isto, o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, a reintegração de servidor público que decorre da ilegalidade do ato de desligamento, implica na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos.

6. Em relação aos danos morais é necessário considerar que a apelante ficou cerca de 05 (cinco) meses privada de sua remuneração em decorrência de um ato administrativo declarado nulo pelo Poder Judiciário, em razão da inobservância ao devido processo (ausência de contraditório e ampla defesa).

7. Não se deve perder de vista que a aprovação em concurso público, além da constituir um vínculo funcional duradouro com a administração, representa também a estabilidade financeira tão desejada por aqueles que dedicam horas e horas de seu tempo nesse verdadeiro projeto de vida.

8. Esse desfazimento abrupto do vínculo efetivo mantido com o poder público, não precedido do prévio processo administrativo, o qual implicou na privação ilegal da remuneração pela servidora, está longe de configurar mero aborrecimento caracterizando ao meu sentir verdadeiro dano moral in re ipsa e, portanto, ensejando o dever de reparação dada a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CR/88.

9. Dessa forma, considerado a capacidade econômica do ofensor, o abalo experimentado pela vítima e sem olvidar do aspecto pedagógico fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).10. Recurso de apelação conhecido e provido.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00012758020118140018 21957872, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/09/2024, 2ª Turma de Direito Público)”

Logo, sob este particular aspecto, se verifica ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora capaz de ensejar condenação ao pagamento de indenização de dano moral.

No caso concreto, não há que se falar em inexistência de dano moral, em razão do recorrido com a exoneração do cargo restou prejudicado nos seus rendimentos laborais.

É evidente que a exoneração causou prejuízos de ordem moral, uma vez que o apelado ficou incapacitado temporariamente para o recebimento dos seus vencimentos laborais.

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VENCIMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A questão posta em análise é matéria recorrente neste tribunal e nos tribunais superiores, qual seja, a impossibilidade da Administração Pública de afastar e/ou exonerar servidor público concursado sem o devido processo legal. Nesse sentido, as súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, não tendo sido instaurado procedimento que possibilitasse a ampla defesa e o contraditório, é patente a ilegalidade na exoneração da autora do cargo de auxiliar administrativo nos quadros da Prefeitura Municipal de Angical do Piauí, sendo devida, portanto, sua reintegração. 3. Uma vez reintegrada ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão ou exoneração, a servidora tem direito às vantagens pecuniárias que seriam pagas durante o período de afastamento a título de ressarcimento pelos prejuízos suportados durante o período em que esteve injustamente privada de sua remuneração. Precedentes do STJ. 4. O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. A exoneração injusta da servidora causa sofrimento, angústia e, por conseguinte, abalo moral, passível de indenização pelo responsável pelo dano. 5. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000004-02.2012.8.18.0079, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 17/03/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”

Da mesma forma tem entendido nossos Tribunais Pátrio

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APROVAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO COM POSTERIOR EXONERAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DOS GASTOS DA MUNICIPALIDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – IMPOSSIBILIDADE - ATO ANULADO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INSURGÊNCIA NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ato administrativo de nomeação de candidato aprovado em concurso público, apesar de expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato de prefeito municipal, não configura a nulidade prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, se não demonstrado o efetivo aumento de despesa. 2. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais, que, para exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargos efetivos, ainda que no decurso do estágio probatório, haja prévio processo administrativo, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não sendo observados estes princípios - afigura escorreita a sentença que anulou o ato de exoneração e reintegrou o servidor municipal no respectivo cargo. 3. Muito mais que sanção e ensinamento, a condenação indenizatória visa amenizar – porque o dinheiro não repara – a violação ao patrimônio imaterial da vítima, e a magnitude do dano, nesse caso, deve também ser considerada para fins de arbitramento do valor da indenização. 4. Quanto à atualização da indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema n. 905 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00018933020128110032 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/05/2021)”

Nota-se que a indigitada exoneração, além de haver sido promovida por ato ilegal, decorreu de inequívoca falha da Administração ao exonerar servidor sem lhe oportunizar a ampla defesa e o contraditório, causando, inequívoca dor e sofrimento ao administrado que se viu exonerado, e, consequentemente, desprovido dos seus vencimentos.

Assim, não há razão para se afastar a condenação imposta ao Município no pagamento de indenização por dano moral.

No que se refere ao valor definido na sentença apelada, à míngua de critérios objetivos para se definir a quantia devida, considerando que o autor foi exonerado ilegalmente, em decorrência de ato provocado pela própria Administração, entendo proporcional e razoável a quantia fixada pelo d. Juízo de 1º Grau, não havendo que se falar em redução.

Dessa maneira, esses elementos apontam que o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática abusiva.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0000220-53.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

FERNANDO GOMES OLIVEIRA

Publicação

17/02/2025