TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-24.2022.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA, VALENTINA CEL
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: JONILSOM ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PAGAMENTO DE FORMA DUPLICADA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ PAGOS. COMPROVADO O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO POR CAPTURAS DE TELAS EM BUSCA POR RESOLUÇÃO. AUTOR DESPERDIÇOU SEU TEMPO PARA RESOLVER O PROBLEMA CRIADO PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial, na qual o autor alega que, em junho de 2020, adquiriu um aparelho celular da empresa ré, pagando o valor total de R$ 2.300,00 em três parcelas, sendo a última quitada em dezembro de 2020. Em novembro do mesmo ano, o autor comprou um segundo aparelho celular, também quitado em sua totalidade até abril de 2021, totalizando R$ 1.800,00. No entanto, em dezembro de 2021, o proprietário da empresa entrou em contato com o autor, cobrando indevidamente o saldo devedor do segundo aparelho, alegando ter recebido apenas R$ 200,00, valor que constava na nota promissória. De boa-fé, o autor, sem recordar da quitação do débito, pagou novamente a quantia de R$ 1.610,00. Após perceber o erro, entrou em contato com a empresa, fornecendo comprovantes de pagamento e buscando a devolução do valor pago em excesso, mas foi ignorado pelo proprietário e pelas funcionárias da empresa, que se mostraram desinteressadas em solucionar o problema. O autor, após diversas tentativas frustradas de resolver a questão, ajuíza a presente ação em razão da cobrança indevida e da conduta negligente da empresa ré, que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos.
Sobreveio sentença (ID 20108538), que julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis:
“(…) Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:
a) DETERMINAR aos requeridos que promovam a devolução em dobro do valor pago indevidamente, na quantia de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), com correção monetária por índice oficial, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo pagamento do débito indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);
b) CONDENAR a parte demandada, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data - arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano - efetivo pagamento do débito indevido (Súmula 54 do STJ); e
Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
Em suas razões (ID 20108540), alega o recorrente, em síntese, as razões para a reforma da sentença. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, no termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada de comprovantes de pagamento (IDs 20107456, 20107457), bem como capturas de tela das comunicações realizadas por WhatsApp e Instagram (ID 20107459), com proprietário e com funcionária da empresa, demonstrando que buscou resolver o problema ocasionado pela reclamada, mas que por culpa desta, não obteve êxito.
Desta forma, levando em consideração todo o corpo fático da lide, resta-se evidente os danos morais causados pela cobrança indevida da demanda, sendo devida a repetição do indébito de forma dobrada, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, entendo sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800728-24.2022.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO ANTONIO MENESES BARBOSA
RéuJONILSOM ALVES PEREIRA
Publicação18/12/2024