TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805641-73.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: IRANILDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). CONTRATO JUNTADO COM DIGITAL DE TERCEIRO COM DOCUMENTOS INFORMAÇÕES DIVERGENTES DO RECLAMANTE. AUTOR É PESSOA ALFABETIZADA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA NO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES INVÁLIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando o requerente que é beneficiário de pensão junto à Previdência Social, e que fora surpreendido com os descontos mensais realizados em seus proventos, relativos a suposto contrato de empréstimo realizado sem o seu consentimento, por falsário não alfabetizado, com documento pessoal e outras informações divergentes, razão pela qual recorreu ao judiciário para resguardar os seus direitos.
Sobreveio sentença (ID 20086578), julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conta da decisão supracitada, o reclamante interpôs embargos de declaração (ID 20086579), sendo estes acolhidos e resolvidos por nova sentença (ID 20086581), pelos seguintes termos:
“(…) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos aos contratos número 50-011484600/22, no valor de R$ 15.808,51 e 50-011490247/22, valor de R$ 15.808,51, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação.
c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).”
Razões do recorrente (ID 20086592), alegando em síntese: da preliminar de incompetência absoluta do juízo em face da necessidade de prova pericial – (perícia papiloscópica); das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Contratos de empréstimo consignado. Comprovação de recebimento de créditos. Teoria do venire contra factum proprium. Ausência de expedição de ofício à instituição financeira. Cerceamento de defesa. Garantia ao devido processo legal; danos morais inexistentes: ausência de violação aos direitos da personalidade. Comprovação recebimento crédito;necessária minoração do valor atribuído aos danos morais. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade; repetição do indébito. Devolução simples. Ausência de má-fé ou de violação da boa-fé objetiva. Entendimento pacificado do STJ. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma total da sentença prolatada em primeiro grau, julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado sob o ID 20086595.
É o relatório.
VOTO
Quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, vislumbro estarem presentes e, portanto, voto pelo conhecimento do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, artigos 2º e 3º do CDC, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso, nos termos do artigo 14, §1º do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Após análise dos autos, observo que, embora tenha sido anexado o contrato e o TED, existem diversas irregularidades na contratação que indicam a ilicitude do negócio jurídico e fortes indícios de fraude. Em primeira análise, apesar de o autor ser alfabetizado e assinar seu próprio nome, os contratos apresentados pelo réu (IDs 20086565 e 20086564) possuem assinaturas digitais e testemunhas, sugerindo que o contratante seria analfabeto. Somado a isso, outro indício de fraude é que os documentos de identificação anexados ao contrato não pertencem à mesma pessoa, apresentando números e características divergentes. Além disso, a qualificação do homônimo no contrato é completamente diferente da registrada pelo réu. Em suma, o contrato de empréstimo consignado não vincula o autor, pois não há provas de que tenha sido celebrado de maneira legítima, nem de que ele tenha recebido os valores acordados. Conclui-se, portanto, que os descontos indevidos no benefício do autor ocorreram por falha da parte reclamada na supervisão de seus processos administrativos.
Portanto, entendo que sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0805641-73.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuIRANILDO DA SILVA
Publicação18/12/2024