Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação 0764750-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

HABEAS CORPUS 0764750-55.2024.8.18.0000

ORIGEM:0808902-92.2024.8.18.0032

ADVOGADO: ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA

PACIENTE(S): VANDERSON DE SOUSA FLANKLIN

IMPETRADO(S): MM. Juízo da Central de Flagrantes de Picos/PI

RELATOR: Des. Pedro de Alcântara Macedo





EMENTA



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado, decisão superveniente de soltura. Extinção do pedido sem resolução de mérito.




DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, apontando como paciente  VANDERSON DE SOUSA FLANKLIN autoridade coatora o(a) MM. Juiz da Central de Flagrantes de Picos/PI (origem: 0808902- 92.2024.8.18.0032).

A impetração, sinteticamente, se insurgiu contra o fato de o paciente ter mantido contra si a segregação visto que este possui problemas psiquiátricos, necessitando de tratamento especial.

Juntou documentos.

Compulsando os autos de origem, verifico que foi concedida ao paciente medida cautelar diversa da prisão, em decisão de primeiro grau proferida no dia 12 de novembro de 2024, vejamos:


“Diante do exposto, considerando a necessidade de reavaliação das medidas cautelares, bem como o andamento do incidente de insanidade mental:

1) REVOGO a internação provisória do acusado, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares:

a) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; c) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares; e d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

1.1) Nos termos dos artigos 6o e 7o, I, “a” da Resolução no 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, expeça-se o competente alvará de soltura no BNMP.

1.2) Intime-se pessoalmente o autuado, devendo o Oficial de Justiça responsável adverti-lo que qualquer descumprimento das medidas cautelares impostas nestes autos poderá causar a decretação de sua prisão preventiva, a teor do contido no art. 282, §4o, do CPP.

1.3) Comunique-se a Delegacia de Polícia responsável para adoção das providências necessárias para a liberação do autuado, caso não esteja recolhido por outro processo.

2) RECEBO A DENÚNCIA e em conformidade com os artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal,

3) SUSPENDO a presente ação penal até a resolução do incidente de insanidade mental.

3.1) Após a homologação do laudo pericial, certifique-se nos autos e remetam-se ao Ministério Público para manifestação, e, em seguida, à defesa.

Cientifique-se o Ministério Público.

Intime-se.

Cumpra-se.”


Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 91, VI RITJ-PI.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.




Teresina-PI, data registrada no sistema.




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora em substituição.




JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764750-55.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764750-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Internação

Autor

VANDERSON SOUSA FRANKLIN

Réu

Publicação

22/11/2024