Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800727-20.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A ação de busca e apreensão é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser convertida em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta. 2 - No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), cabe ao devedor fiduciante apresentar resposta (contestação), sendo o termo inicial para a contagem desse prazo a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Precedentes. 3 - Não obstante a apelante/demandada alegue haver formalizado a relação processual, sua eventual contestação/resposta somente poderia ser analisada pelo d. juízo de origem, após o cumprimento da medida, o que não ocorreu haja vista que, a extinção do feito sem resolução de mérito (ausência de atendimento da ordem de emenda à inicial). 4 – Ausente a angularização processual, incabível a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800727-20.2023.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800727-20.2023.8.18.0073

APELANTE: LEANDRO VEIGA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A ação de busca e apreensão é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser convertida em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta.

2 - No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), cabe ao devedor fiduciante apresentar resposta (contestação), sendo o termo inicial para a contagem desse prazo a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Precedentes.

3 - Não obstante a apelante/demandada alegue haver formalizado a relação processual, sua eventual contestação/resposta somente poderia ser analisada pelo d. juízo de origem, após o cumprimento da medida, o que não ocorreu haja vista que, a extinção do feito sem resolução de mérito (ausência de atendimento da ordem de emenda à inicial).

4 – Ausente a angularização processual, incabível a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEANDRO VEIGA DE ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800727-20.2023.8.18.0073), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado.

Na sentença (Num. 17200071), o d. juízo de 1º grau, face ao não cumprimento de emenda da inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios.

Nas suas razões (Num. 17200073), o apelante afirma a inexistência de impedimento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados (art. 85 do CPC).

Nas contrarrazões (Num. 17200076), a apelada sustenta que o apelante deu causa a propositura da demanda, tendo em vista sua inadimplência nos pagamentos das prestações. Pugna pelo não cabimento da condenação em honorários. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 18415530).

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. Juízo de admissibilidade

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Mérito

A apelante afirma que a extinção sem resolução de mérito da presente Ação de Busca e Apreensão ocorreu após formalização da relação processual, portanto, após formalizado o contraditório, razão pela qual faz jus à condenação em honorários advocatícios.

Aduz que, embora a extinção do processo de busca e apreensão tenha ocorrido em decorrência de ato do apelado, teve de recorrer a serviços profissionais, o que lhe assegura a condenação do banco demandante ao pagamento de honorários.

Sobre a matéria objeto de impugnação, ressalte-se que a Ação de Busca e Apreensão é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser convertida futuramente em ação executiva ou o credor pode optar por proceder de forma direta. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).


No prazo de quinze dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), cabe ao devedor fiduciante apresentar resposta (contestação), sendo a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido o termo inicial para a contagem desse prazo. É o que esclarece o Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca do art. 3º, § 3º do Decreto -Lei nº 911/1969 (§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar). Transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1321052 MG 2012/0087522-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016 RT vol. 973 p. 465).


Observe-se que, não obstante o apelante/demandado alegue que a extinção do processo correu apenas após a formalização da relação processual, sua eventual contestação/resposta somente poderia ser analisada pelo d. juízo de origem, após o cumprimento da medida liminar concedida e cumprida, o que não ocorreu haja vista que o banco, requerente da busca e apreensão manteve-se inerte quanto à ordem de emenda à inicial.

Neste sentido, destaca-se o que restou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ao fixar o Tema 1040:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ.1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ, REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).


Deste modo, observada a extinção do feito sem resolução de mérito anteriormente ao deferimento da medida de busca e apreensão e ausente manifestação do banco autor/apelado acerca da conversão da ação em ação executiva (art. 4ª do Decreto -Lei nº 911/1969), acertada a sentença proferida na origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485 do CPC).

Atente-se que, a ação de busca e apreensão impõe a observância de rito especial, mais célere e efetivo para o credor, com contraditório postergado para momento seguinte à apreensão do bem, o que não houve nos autos.

Esclareça-se ainda que, para a condenação em honorários advocatícios (art. 85,§6º do CPC), deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Sobrevindo julgamento sem resolução do mérito, deve-se fazer exercício de raciocínio, perquerindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

No caso dos autos, observo que o apelante deu causa ao ajuizamento da ação diante de seu inadimplemento em relação a cédula de crédito (Num. 17199552).

Sobre a matéria, os julgados abaixo colacionados:

APELAÇÃO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- ANTERIOR À CITAÇÃO- HONORÁRIOS. Na extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão ocorrida antes da citação, não há como se fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu. (TJ-MG - AC: 10452150081092001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019).


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. Inexistindo elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza, oriunda da declaração de pobreza subscrita por pessoa física, o caso é de se deferir a gratuidade de justiça. Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da inércia da instituição financeira autora, que não comprovou a mora do réu, é ela quem deve arcar com as custas processuais. Quando a extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão ocorre antes da citação, não há como se fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu. (TJ-MG - AC: 10000160879847001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017).


Deste modo, acertada, portanto, a sentença proferida na origem.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800727-20.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LEANDRO VEIGA DE ARAUJO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/03/2025