Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801144-22.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, que, em ação revisional proposta, limitou a taxa de juros à prevista no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, determinou a devolução simples de valores pagos a maior, indeferiu o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação do Custo Efetivo Total (CET) às mesmas condições previstas para os juros remuneratórios; (ii) verificar a existência de erro nos pagamentos realizados pela autora e a possibilidade de repetição de indébito; (iii) avaliar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) determinar a validade do contrato e a distinção entre taxa de juros e CET. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, mas deve obedecer aos limites impostos pelo art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, quando exceder o percentual de 1,80% ao mês, o que ocorreu no caso concreto. 4. A análise do contrato firmado entre as partes revelou taxa efetiva do CET superior ao limite regulamentar, tornando obrigatória a revisão do cálculo do empréstimo. 5. A devolução de valores pagos a maior, determinada na sentença, deve ser feita de forma simples, conforme entendimento consolidado, já que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa foi adequada, sendo majorada para 12% no julgamento do recurso, em atenção ao trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Custo Efetivo Total (CET) do contrato de empréstimo consignado deve respeitar o limite de 1,80% ao mês previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 487, I; Resolução CMN nº 3.517/2007, art. 1º, caput e § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 13, II; Instrução Normativa INSS nº 106/2020, art. 13, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801144-22.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-22.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A


APELADO: MARIA APARECIDA LIMA PAES LANDIM

Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, que, em ação revisional proposta, limitou a taxa de juros à prevista no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, determinou a devolução simples de valores pagos a maior, indeferiu o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é cabível a limitação do Custo Efetivo Total (CET) às mesmas condições previstas para os juros remuneratórios;
(ii) verificar a existência de erro nos pagamentos realizados pela autora e a possibilidade de repetição de indébito;
(iii) avaliar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais;
(iv) determinar a validade do contrato e a distinção entre taxa de juros e CET.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, mas deve obedecer aos limites impostos pelo art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, quando exceder o percentual de 1,80% ao mês, o que ocorreu no caso concreto.

4. A análise do contrato firmado entre as partes revelou taxa efetiva do CET superior ao limite regulamentar, tornando obrigatória a revisão do cálculo do empréstimo.

5. A devolução de valores pagos a maior, determinada na sentença, deve ser feita de forma simples, conforme entendimento consolidado, já que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira.

6. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa foi adequada, sendo majorada para 12% no julgamento do recurso, em atenção ao trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Custo Efetivo Total (CET) do contrato de empréstimo consignado deve respeitar o limite de 1,80% ao mês previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.

2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 487, I; Resolução CMN nº 3.517/2007, art. 1º, caput e § 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 13, II; Instrução Normativa INSS nº 106/2020, art. 13, II.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual nº 0801144-22.2023.8.18.0089, proposta por MARIA APARECIDA LIMA PAES LANDIM, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis:

 

"(…)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) LIMITAR a cobrança do CET mensal nos termos previstos no art. 13, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (a taxa de juros não poderá ser superior a 1,80% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo);

b) DETERMINAR a devolução de forma simples das importâncias pagas à maior a este título pelo autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência da correção monetária desde o pagamento a maior efetuado e juros de mora a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, devendo o montante apurado ser abatido de eventual saldo devedor;

c) INDEFIRO pedido de pagamento de indenização por danos morais;

d) CONDENO o banco demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e com o pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85,§§ 2.º e 8.º, do CPC). (Id. Num. 16810792)."

 

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 16810794), sustentando, em síntese: i) a regularidade do contrato firmado entre as partes, com destaque para a distinção entre o Custo Efetivo Total (CET) e a taxa de juros pactuada; ii) a impossibilidade de limitação do CET às mesmas condições previstas para os juros remuneratórios; iii) a ausência de erro nos pagamentos efetuados pela parte autora, o que afastaria a devolução de valores a título de repetição do indébito; iv) a excessividade do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a redução deste montante. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 16810799), a parte autora, ora apelada, defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.



VOTO


 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há.

 

3. MATÉRIA DO MÉRITO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre ação proposta pela parte autora, ora apelada, visando a revisão das cláusulas contratuais que reputava abusivas e a restituição do indébito de forma dobrada, ao argumento de que possui contrato de empréstimo consignada com a instituição financeira apelante, apontando uma taxa de juros de 1,98% a.m., superior ao permitido pelo INSS (1,80% a.m.).

 

Pois bem.

 

Extrai-se dos autos que a parte autora firmou o Contrato de Crédito Consignado nº 344603006-0, com o banco réu, no valor de R$ 14.268,94 (doze mil e duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais).

 

Isto posto, é válido destacar que o Custo Efetivo Total – CET não corresponde a uma taxa propriamente dita, mas indica o percentual total de encargos e despesas incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante, nos termos do art. 1º, caput e § 1º da Resolução 3517 do Conselho Monetário Nacional. Vejamos:

 

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).

 

De outro vértice, da análise do art. 13 da Instrução Normativa nº 28 do INSS e art. 58 da Instrução Normativa também do INSS, verifica-se que as suas disposições se referem apenas à limitação da taxa de juros, sem dispor sobre qualquer regramento sobre o CET – Custo Efetivo Total. Confira-se:

 

Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:

(…)

II – a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;

 

Art. 58. A partir da vigência desta Instrução Normativa serão regulamentadas por portaria do Presidente do INSS eventuais alterações relativas:

I – à atualização dos limites das margens consignáveis;

II – à alteração de taxa de juros aplicada às operações de crédito;

III – aos prazos de pagamento;

IV – à alteração ou vedação de cobrança de taxas administrativas;

V – as taxas de emissão de cartão de crédito e valor do seguro;

VI – ao limite máximo de comprometimento no cartão de crédito; e

VII – à quantidade de operações de empréstimo e cartão de crédito por benefício.

 

Analisando o contrato objeto da ação (Id. Num. 16810778), observa-se a pactuação da taxa de juros remuneratórios em 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, sendo o Custo Efetivo Total (CET) no valor de 1,90% ao mês e 25,66% ao ano, ao contrato do que alega o recorrente.

 

Quanto ao percentual aplicável para o mesmo período em que foi firmado o contrato (março de 2021), estava em vigor a Instrução Normativa nº 106/2020, do INSS, que estabelece o limite de juros de 1,80% a.m., conforme o seu art. 13, inciso II:

 

Art. 13.

(…)

I – o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

II – a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR)

 

Assim, considerando que a taxa do Custo Efetivo do mútuo é superior ao limite imposto pelo INSS, é cabível o recálculo do referido empréstimo levando em conta o CET máximo, fazendo a parte autora jus à devolução dos valores que eventualmente pagou a maior em cada prestação.

 

Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O PERCENTUAL AJUSTADO E O EFETIVAMENTE COBRADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 28/08 DO INSS. LIMITAÇÃO DA TAXA. RESTITUIÇÃO SIMPLES

- De acordo com o art. 13, II, da Instrução Normativa nº 28/08 do INSS, "a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" - No caso, apesar de os juros da operação ser de 1,80% ao mês, o custo efetivo total (CET) ultrapassa o percentual máximo estipulado pela Instrução Normativa e, por isso, a limitação é medida que se impõe - Comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz a devolução, de forma simples.

(TJ-MG - AC: 50062689520228130027, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO INSS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DA TAXA JUROS INCIDENTE. AUTORA APOSENTADA PELO INSS. LEI N. 10.820/2003 ATRIBUI COMPETÊNCIA AO INSS PARA REGULAR O VALOR DOS ENCARGOS A SEREM COBRADOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ART. 6º, § 1º, V - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, QUE, NO ARTIGO 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA, DEFININDO QUE ESTA DEVE EQUIVALER AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CET QUE EXCEDE AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA AO LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

- No caso em exame, a espécie de contrato de crédito está sujeita à legislação específica, pois empréstimo realizado por titular de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para desconto de prestações em folha, é regido pela Lei nº 10.820/03 - O ato próprio a que se refere o § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.820/03 é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, posteriormente alterada pela Instrução Normativa INSS nº 80 de 17/08/2015, que estabeleceu em seu artigo 13 a limitação da taxa máxima de juros que poderá ser utilizada. - Com relação à Cédula de Crédito Bancário nº 310585623-5 (ID 25666574 - Pág. 8), em que pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,31% ao mês e 31,55% ao ano e taxa efetiva (Custo Efetivo Total) de 2,42% ao mês e 33,81% ao ano, presentes a abusividade e a onerosidade excessiva, notadamente quando levado em consideração o custo efetivo total do contrato, que aponta cobrança de taxa superior ao limite legal. - Diante da revisão contratual, necessário que se recalculem as parcelas do referido empréstimo levando em conta o custo efetivo total máximo supra, fazendo a parte autora jus à devolução dos valores que eventualmente pagou a maior em cada prestação, de forma simples, posto que não demonstrada a má-fé do banco credor. - Todavia, em que pese verificada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato entre as partes celebrado, tal circunstância, por si só, não configura o dano moral indenizável eis que ausente prova de situação vexatória, humilhante ou angustiante experimentada pelo promovente, não sendo, neste caso, presumido o dano.

(TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0800888-94.2022.8.15.0381, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).

 

Configurado o direito à repactuação pela parte autora, impende consignar que a instituição financeira não possui interesse recursal quanto ao tópico “DA REPETIÇÃO INDÉBITO” das razões recursais, tendo em vista que o d. Juízo de origem determinou a devolução da forma simples.

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Tendo em vista trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/12/2024 a 13/12/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801144-22.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA APARECIDA LIMA PAES LANDIM

Publicação

18/12/2024